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Document 31999R0111

Regulamento (CE) n° 111/1999 da Comissão de 18 de Janeiro de 1999 que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n° 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia

JO L 14 de 19.1.1999, p. 3–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 30/05/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/111/oj

31999R0111

Regulamento (CE) n° 111/1999 da Comissão de 18 de Janeiro de 1999 que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n° 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia

Jornal Oficial nº L 014 de 19/01/1999 p. 0003 - 0016


REGULAMENTO (CE) N.° 111/1999 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1999 que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia (1), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 4.°,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2),

Considerando que o Regulamento (CE) n.° 2802/98 prevê acções para o fornecimento gratuito de produtos agrícolas destinados à Rússia; que é necessário definir as normas gerais de execução dessas acções, designadamente as normas de participação nos concursos, de atribuição dos fornecimentos, bem como as obrigações dos adjudicatários;

Considerando que os fornecimentos dizem respeito a produtos agrícolas no seu estado inalterado provenientes das existências de intervenção e por produtos não disponíveis em intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos; que é, pois, conveniente prever igualmente as normas específicas aplicáveis ao fornecimento de produtos transformados; que é conveniente permitir que estes sejam pagos em matérias-primas provenientes das existências de intervenção;

Considerando que, para estabelecer uma concorrência satisfatória entre os diversos operadores da Comunidade, convém, relativamente aos fornecimentos de produtos transformados, assim como de produtos não disponíveis em intervenção que devam ser mobilizados no mercado comunitário, organizá-los em duas fases e atribuir separadamente, consoante o caso, o fabrico do produto transformado ou a mobilização do produto no mercado e, posteriormente, a entrega no estádio estabelecido para o fornecimento ao país beneficiário;

Considerando que, em aplicação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (3), os montantes das propostas apresentadas no âmbito do concurso organizado ao abrigo de um acto relativo à política agrícola comum devem ser expressos em euros; que o n.° 1 do artigo 5.° do mesmo regulamento dispõe que em tais casos o facto gerador da taxa de câmbio agrícola é o último dia da apresentação de propostas; que os n.os 3 e 4 do mesmo artigo determinam os factos geradores aplicáveis aos adiantamentos e às garantias;

Considerando que as normas de execução devem ainda incluir, antes da saída do território da Comunidade, assim como nos portos marítimos e postos fronteiriços de destino dos produtos, um sistema de controlo e a constituição de garantias para assegurar a boa execução do fornecimento; que, além disso, a prova de que os produtos em causa foram tomados a cargo pelas autoridades russas deve ser produzida mediante um certificado especial de tomada a cargo;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de conceder uma certa tolerância em caso de perdas para ter em conta eventuais dificuldades;

Considerando que os produtos na posse dos organismos de intervenção destinados à exportação estão sujeitos ao Regulamento (CEE) n.° 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 770/96 (5);

Considerando que é necessário especificar que o Regulamento (CEE) n.° 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3403/93 (7), se aplica aos fornecimentos regidos pelo presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O presente regulamento é aplicável à execução do fornecimento gratuito de produtos agrícolas à Rússia, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho, sem prejuízo de disposições complementares adoptadas nos regulamentos de abertura de concursos para atribuição de fornecimentos especiais.

Artigo 2.°

1. A determinação das despesas de fornecimento, até aos portos marítimos e postos fronteiriços de tomada a cargo pelo beneficiário fixados no anúncio de concurso, de produtos, quer retirados dos armazéns de intervenção quer mobilizados no mercado da Comunidade, é efectuada mediante concurso.

a) As despesas podem dizer respeito ao fornecimento dos produtos, à saída do armazém do organismo de intervenção, no cais de carga ou no meio de transporte, até ao local de tomada a cargo no estádio de entrega fixado;

b) As despesas podem dizer respeito ao fornecimento de um produto, à saída de um armazém, de um porto ou de uma estação ferroviária comunitários até ao local de tomada a cargo, em meio de transporte, até ao local de tomada a cargo no estádio de entrega fixado.

2. O concurso pode incidir na quantidade de produtos a retirar fisicamente das existências de intervenção como pagamento do fornecimento de produtos transformados pertencentes ao mesmo grupo de produtos. Neste caso, as despesas incluem, nomeadamente, a transformação, o acondicionamento e a marcação dos produtos a entregar no estádio de entrega fixado no anúncio de concurso, em conformidade com as disposições do concurso especial.

3. O concurso pode ter por objecto determinar as despesas do fornecimento de produtos a mobilizar no mercado comunitário (fornecimento de carne de suíno). Em relação a estes fornecimentos, as despesas incluem, nomeadamente, o preço do produto e as despesas de acondicionamento e de marcação dos produtos a entregar no estádio de entrega fixado no anúncio de concurso, em conformidade com as disposições do concurso especial.

Artigo 3.°

A participação nos concursos está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-membro e estabelecidas na Comunidade, bem como a todas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal num Estado-membro.

Artigo 4.°

1. As propostas devem ser apresentadas por escrito ao organismo de intervenção e no endereço mencionados no anúncio de concurso até à data e hora indicadas.

As propostas devem ser colocadas dentro de dois sobrescritos carimbados. O sobrescrito interior deve ostentar, para além do endereço mencionado no anúncio de concurso, o número do regulamento de abertura do concurso e a seguinte menção: «Proposta apresentada por (razão social do proponente) - A abrir apenas pela comissão de abertura das propostas».

Não são admissíveis propostas enviadas por telecopiador, telex ou correio electrónico.

2. A abertura das propostas é pública, devendo o organismo em causa informar, em relação a cada lote, dos montantes ou quantidades propostas, consoante o caso.

3. Os organismos de intervenção devem assegurar-se de que os proponentes e subcontratantes mencionados nas propostas dispõem das capacidades técnicas e financeiras para assumir as obrigações dos fornecimentos para os quais apresentam propostas.

Artigo 5.°

1. Só são admissíveis as propostas que:

a) Contenham a referência precisa do regulamento de abertura do concurso a que dizem respeito e do número do lote a que se referem;

b) Indiquem o nome e o endereço do proponente estabelecido na Comunidade, assim como os seus números de IVA, de telex e/ou de telecopiador;

c) Incidam num único lote e na totalidade desse lote (peso líquido);

d) Expressem os diversos montantes em euros, no caso dos concursos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.°

e) Contenham, caso se aplique o n.° 1, alínea a) ou b), do artigo 2.°:

1. o montante por tonelada bruta proposto para cada destino, tendo em conta todos os diferentes pontos de partida possíveis previstos no anúncio de concurso;

2. os nomes e endereços de todos os transitórios e subcontratantes intervenientes na execução do fornecimento, tanto em território comunitário como nos países terceiros;

3. os meios de transporte utilizados, com especificação da sua capacidade;

4. o itinerário a seguir, incluindo os pontos de passagem das fronteiras e os eventuais pontos de transbordo de um meio de transporte para outro; neste caso, o proponente deve comprometer-se, por escrito, a comunicar esses pontos e as datas em que terão lugar os transbordos pelo menos três dias antes da sua realização, bem como as datas prováveis das principais operações, nomeadamente de carregamento e de chegada ao destino;

5. a discriminação precisa da proposta de acordo com as rubricas indicadas no anexo II;

6. o compromisso do proponente de apresentar, caso se torne adjudicatário, o original da apólice de seguro subscrita para cobertura de todos os riscos respeitantes ao transporte.

f) Incluam, em caso de aplicação do n.° 2 do artigo 2.°, em relação aos fornecimentos de arroz:

1. a quantidade de produto proposta, expressa em toneladas (peso líquido), em troca de uma tonelada líquida de produto acabado a entregar nas condições e no estádio de entrega fixados no anúncio de concurso;

2. os endereços exactos dos locais de armazenagem da mercadoria antes da expedição;

3. os nomes e endereços de todos os subcontratantes e transitórios intervenientes na operação;

4. o montante por tonelada (líquida) e por dia, pedido para cobertura de todas as despesas (estacionamento, seguros, guarda, garantias, etc.) no caso de a tomada a cargo pelo transportador não poder ocorrer nos prazos previstos;

g) Incluam, em caso de aplicação do n.° 3 do artigo 2.°, em relação ao fornecimento da carne de suíno:

1. o montante proposto por tonelada (líquida), tendo em conta as despesas de transformação, acondicionamento e transporte até ao estádio de entrega indicado no anúncio de concurso;

2. os endereços exactos dos locais de armazenagem da mercadoria antes da expedição;

3. os nomes e endereços de todos os subcontratantes e transitários intervenientes na operação;

4. o montante por tonelada (líquida) e por dia, pedido para cobertura de todas as despesas (estacionamento, seguros, guarda, garantias, etc.) no caso de a tomada a cargo pelo transportador não poder ocorrer nos prazos previstos;

h) Sejam acompanhadas da prova de que o proponente constituiu, a favor do organismo de intervenção designado para efeitos de apresentação das propostas, uma garantia de concurso no montante unitário fixado no anúncio de concurso, em conformidade com o n.° 1 do artigo 8.° do título III do Regulamento (CEE) n.° 2220/85. A prova consiste no documento original emitido pelo organismo financeiro que concede a garantia, segundo o modelo constante do anexo III;

i) Sejam acompanhadas do original do compromisso escrito do organismo financeiro em causa de que constituirá a garantia de fornecimento referida no artigo 7.°, segundo o modelo constante do anexo III.

As garantias previstas no presente regulamento devem ser constituídas pelos estabelecimentos de crédito aprovados pelos Estados-membros constantes da lista estabelecida pela Comissão (8), nos termos do n.° 7 do artigo 3.° e com o n.° 2 do artigo 10.° da Directiva 77/780/CEE do Conselho (9).

2. Não são admissíveis as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com o presente artigo e, se for caso disso, com as disposições complementares do regulamento de abertura do concurso especial, ou que contenham condições diferentes das estabelecidas.

3. O período de validade das propostas deve ser de quinze dias a contar do último dia do período de apresentação das propostas.

4. As propostas apresentadas não podem ser alteradas nem retiradas.

Artigo 6.°

1. Os organismos de intervenção em causa devem transmitir à Comissão por telecopiador ou telecomunicação escrita, no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do período de apresentação das propostas, uma comunicação com a referência do regulamento de abertura do concurso que inclua, em relação a cada lote:

a) Os nomes e endereços dos proponentes que apresentaram, propostas admissíveis nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.°,

b) Por cada proposta admissível, o montante ou a quantidade propostos, consoante o caso.

2. Com base nas propostas recebidas, pode ser decidido, em relação a cada lote:

- não adjudicar o fornecimento,

ou

- adjudicar o fornecimento, consoante o caso, com base no preço ou na quantidade propostos.

3. A Comissão notificará, logo que possível, o adjudicatário e o organismo de intervenção que recebeu a proposta seleccionada da atribuição do fornecimento. Comunicará ainda aos organismos de intervenção envolvidos os dados relativos à proposta seleccionada, necessários para facilitar a execução do fornecimento.

4. Os organismos de intervenção que receberam as propostas devem informar os proponentes no mais curto prazo, se necessário por telecopiador ou correio electrónico, do resultado da sua participação no concurso.

5. O organismo de intervenção mencionado no n.° 3 deve comunicar imediatamente à Comissão a proposta completa do adjudicatário do fornecimento.

Artigo 7.°

1. Relativamente ao fornecimento referido no n.° 1, alíneas a) ou b), do artigo 2.°, o adjudicatário deve constituir, pelo menos três dias úteis antes da retirada, uma garantia de fornecimento de montante igual ao produto da multiplicação das quantidades a retirar por cada navio ou destino pelo montante unitário fixado no anúncio de concurso.

2. Relativamente ao fornecimento referido no n.° 2 do artigo 2.°, o adjudicatário deve constituir, nos cinco dias úteis seguintes à notificação de adjudicação do fornecimento, uma garantia de fornecimento de montante igual às quantidades líquidas a tomar a cargo por cada lote, multiplicada pelo montante unitário fixado no anúncio de concurso.

3. Relativamente ao fornecimento referido no n.° 2 do artigo 3.°, o adjudicatário deve constituir, nos cinco dias úteis seguintes à adjudicação do fornecimento, uma garantia de fornecimento de montante igual a 10 % da proposta, multiplicada pelas quantidades líquidas a entregar.

4. A garantia de fornecimento deve ser constituída em conformidade com o n.° 1 do artigo 8.° do título III do Regulamento (CEE) n.° 2220/85, a favor do organismo de intervenção encarregado do pagamento.

A prova da constituição da garantia de fornecimento consiste no documento original emitido pelo organismo financeiro que concede a garantia, segundo o modelo constante do anexo III.

Artigo 8.°

1. Salvo caso de força maior, o adjudicatário assumirá todos os riscos a que a mercadoria pode estar sujeita, designadamente de perda ou deterioração, até ao estádio fixado para o fornecimento.

2. O adjudicatário responsável pelo transporte deve assegurar a entrega através de meios de transporte que apresentem garantias, nomeadamente sanitárias, adequadas à boa conservação e ao encaminhamento da mercadoria. Em caso de transporte marítimo, os navios utilizados devem encontrar-se registados na categoria superior dos registos internacionais de classificação.

3. Em caso de dificuldades supervenientes, no decurso da execução do fornecimento, após a tomada a cargo dos produtos pelos adjudicatários, exceptuados os casos de urgência, apenas a Comissão pode dar instruções para facilitar o prosseguimento do fornecimento.

4. A Comissão pode, a pedido do organismo de intervenção, em causa, conceder uma tolerância no que diz respeito às perdas não identificáveis, para ter em conta dificuldades especiais.

Artigo 9.°

1. O adjudicatário deve submeter-se, antes da saída do território da Comunidade, a todos os controlos exigidos e efectuados pela Comissão ou por conta desta aquando da produção, do acondicionamento, da armazenagem ou do carregamento. Estes controlos incidirão na quantidade, qualidade, identidade, no estado sanitário, acondicionamento e na marcação do fornecimento. Os resultados desses controlos são oponíveis a todas as partes intervenientes desde que estas tenham tido a oportunidade de a eles assistir.

Em caso de recolha de amostras, o organismo encarregado do controlo deve conservar, por conta da Comissão, as amostras suplementares, tendo em vista posteriores contestações.

Na sequência dos controlos, será emitido ao adjudicatário um certificado de conformidade ou não conformidade.

2. Se a qualidade da mercadoria posta à disposição pelo organismo de intervenção ou pelos fornecedores, relativamente aos fornecimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°, não for conforme aos requisitos enunciados no anúncio de concurso, o organismo encarregado do controlo deve informar imediatamente a Comissão de tal facto, sendo suspenso o carregamento.

3. Se a mercadoria posta à disposição pelo organismo de intervenção não for conforme aos requisitos mínimos prescritos para a compra em intervenção e, no que se refere à carne de bovino, aos requisitos prescritos para a armazenagem em intervenção, o organismo de intervenção deve colocar imediatamente à disposição uma mercadoria que satisfaça os requisitos fixados para o fornecimento.

Os custos suplementares suportados pelos adjudicatários (custos de transporte suplementares, sobreestadias, etc.) são suportados pelo organismo de intervenção.

Em caso de aplicação do presente número, é igualmente aplicável o n.° 3, alínea c), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 3597/90 da Comissão (10).

4. Se a mercadoria entregue pelos fornecedores, relativamente aos fornecimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°, não apresentar a qualidade estabelecida no anúncio de concurso, os custos suplementares daí decorrentes para o adjudicatário do transporte serão suportados pelos fornecedores, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 12.°

5. Em relação aos fornecimentos das carnes de bovino e de suíno, o adjudicatário deve submeter-se, em território da Comunidade, aos controlos exigidos e efectuados pelos agentes designados pelo país beneficiário.

6. O organismo responsável pelo controlo deve mandar selar os meios de transporte no momento do carregamento. Em caso de transbordo, o organismo designado pela Comissão deve proceder à verificação da integridade dos selos dos meios de transporte no ponto de transbordo e à selagem dos novos meios de transporte utilizados após o transbordo.

7. O adjudicatário deve submeter-se, nos portos marítimos ou postos fronteiriços de destino dos produtos indicados no anúncio de concurso, a todos os controlos exigidos e efectuados pela Comissão ou por conta desta.

Na sequência dos controlos, será emitido ao adjudicatário um certificado de conformidade ou não conformidade com indicação pormenorizada dos controlos efectuados e respectivos resultados. O organismo encarregado do controlo transmitirá esse certificado à Comissão.

8. Os encargos referentes aos controlos são suportados pela Comunidade, excepto os referentes aos controlos referidos no n.° 5.

Artigo 10.°

1. O pedido de pagamento do fornecimento deve ser apresentado ao organismo de intervenção mencionado no artigo 4.° no prazo de dois meses a contar do fim do período fixado para o fornecimento no anúncio de concurso. Salvo caso de força maior, se esta disposição não for respeitada, o montante do pagamento será reduzido de 10 %. Será aplicada uma redução de 5 % por cada mês de atraso suplementar.

2. O pedido de pagamento deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

a) Em caso de aplicação do n.° 1, alínea b), do artigo 2.°:

- uma cópia dos documentos de transporte,

- o original do certificado de tomada a cargo, emitido pelo representante do país beneficiário indicado no anexo do regulamento de abertura do concurso para o fornecimento. Este documento deve ser conforme ao anexo I e visado pelo organismo encarregado do controlo no estádio de entrega,

- o certificado de conformidade no estádio de entrega, referido no n.° 7 do artigo 9.°;

b) Em caso de aplicação do n.° 1, alínea a), do artigo 2.°, além dos documentos indicados na alínea a):

- o certificado de exportação mencionado no n.° 1 do artigo 14.°,

- o documento administrativo único e do documento de controlo mencionados no n.° 2 do artigo 14.°

3. Para o fornecimento referido no n.° 1, alínea a) ou b), do artigo 2.°, o pagamento da proposta é efectuado até à quantidade constante do certificado de tomada a cargo emitido pelo representante do país beneficiário. Este documento deve ser conforme ao anexo I e visado pelo organismo encarregado do controlo no estádio de entrega.

4. Para o fornecimento referido no n.° 2 do artigo 2.°, a quantidade do produto de intervenção adjudicada é posta à disposição do adjudicatário contra apresentação da prova de constituição da garantia em aplicação do n.° 1 do artigo 7.°

5. Para o fornecimento referido no n.° 3 do artigo 2.°, o pagamento da proposta do adjudicatário da mobilização do produto é efectuado contra apresentação do certificado de retirada, em conformidade com o modelo do anexo V, emitido pelo transportador designado após o carregamento total do lote.

6. Se a tomada a cargo no estádio de entrega pelo representante do país beneficiário for retardada devido a circunstâncias não imputáveis ao adjudicatário, as despesas suplementares suportadas por este último são reembolsadas pelo país beneficiário após exame dos documentos comprovativos.

Artigo 11.°

1. Relativamente à garantia de adjudicação, as exigências principais, na acepção do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85, são as seguintes:

a) A manutenção da proposta;

b) A constituição da garantia de fornecimento em conformidade com o artigo 7.°;

c) Além disso, para o fornecimento referido no n.° 2 do artigo 2.°, a retirada física das quantidades adjudicadas das existências de intervenção. No termo do prazo fixado para a retirada, a garantia será executada relativamente às quantidades ainda não retiradas, em conformidade com o n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85; além disso, a quantidade a retirar é diminuída de 10 % por cada mês de atraso.

2. A garantia de adjudicação será liberada:

- se a proposta não for aceite,

- para os fornecimentos referidos nos n.os 1, alínea a) ou b), e 3 do artigo 2.°, contra a apresentação da prova da constituição da garantia de fornecimento, em conformidade com o artigo 7.°,

- para o fornecimento referido no n.° 2 do artigo 2.°, contra a apresentação do certificado de retirada emitido pelo organismo de intervenção para a totalidade das quantidades adjudicadas.

Artigo 12.°

1. Relativamente à garantia de fornecimento, a exigência principal, na acepção do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2220/85, é o fornecimento da totalidade do produto com uma qualidade que não apresente desvios significativos em relação, consoante o caso:

- à verificada no momento da retirada do armazém de intervenção, no caso do fornecimento referido no n.° 1, alínea a), do artigo 2.°,

- à verificada no momento da tomada a cargo pelo transportador no caso do fornecimento referido no n.° 1, alínea b), do artigo 2.°,

- à definida no anúncio de concurso, no caso do fornecimento referido nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°

2. A garantia de fornecimento será liberada quando o adjudicatário apresentar a prova da execução do fornecimento em conformidade com as condições fixadas pelo presente regulamento e pelo regulamento de abertura do concurso especial.

A prova é produzida:

a) Em relação ao fornecimento referido no n.° 1, alínea a) ou b), do artigo 2.°, através da apresentação dos documentos referidos no n.° 2, alínea a) ou b), do artigo 10.°, consoante o caso.

A garantia será executada relativamente às quantidades para as quais não tiver sido produzida prova.

b) Em relação aos fornecimentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°, através da apresentação:

- do certificado de retirada emitido pelo transportador,

- do certificado de exportação mencionado no artigo 14.°,

- do documento administrativo único e do documento de controlo mencionados no n.° 2 do artigo 14.°

A garantia será executada:

- relativamente às quantidades não conformes às condições fixadas para o fornecimento,

- relativamente às quantidades perdidas devido, nomeadamente, a um acondicionamento inadequado ao tipo de transporte previsto,

- até um euro por tonelada por dia, multiplicado pelas quantidades não carregadas, se se verificar que a taxa de carregamento exigida no anúncio de concurso não foi respeitada.

3. Sempre que se registem atrasos na tomada a cargo pelo transportador ou na entrega pelo transportador ou pelo transformador, a garantia de fornecimento será, na parte correspondente às quantidades não tomadas a cargo ou entregues fora do prazo, executada no montante de 0,75 euros por tonelada e por dia de atraso. A partir do décimo primeiro dia de atraso, o montante a executar será de 1 euro por tonelada e por dia suplementar. Estas disposições são aplicáveis sempre que o atraso na tomada a cargo ou na entrega seja imputável ao adjudicatário.

4. Para o fornecimento previsto no n.° 1, alínea a) ou b), do artigo 2.°, a garantia de fornecimento é liberada nas condições previstas supra ou por fracções de 20 %, à medida que for apresentada a prova de que 20 % das quantidades de um lote foram entregues sem desvios significativos em relação ao produto tomado a cargo nas existências de intervenção ou no estádio de tomada a cargo previsto no anúncio de concurso.

Artigo 13.°

No âmbito da aplicação do n.° 1, alínea a) ou b), do artigo 2.°, o adjudicatário pode, mediante pedido, receber um adiantamento igual a 90 % do montante obtido multiplicando-se as quantidades líquidas tomadas a cargo relativamente a um produto, um destino e uma data de fornecimento pelos montantes unitários indicados na sua proposta.

O adiantamento é pago mediante apresentação do certificado de retirada, conforme ao anexo V ou VI, emitido, consoante o caso, pelo organismo de intervenção do Estado-membro detentor do produto ou pelo adjudicatário do fabrico do produto transformado ou da mobilização do produto no mercado comunitário, assim como mediante apresentação da prova de constituição de uma garantia de adiantamento de montante equivalente ao adiantamento a pagar, a favor do organismo de intervenção encarregado do pagamento. A garantia deve ser constituída em conformidade com o modelo constante do anexo III.

Artigo 14.°

1. Os certificados de exportação pedidos e emitidos para execução dos fornecimentos devem conter, na casa 20, a seguinte menção:

«Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho. Não aplicação de restituições à exportação».

2. O documento administrativo único e o documento de controlo emitidos em aplicação do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3002/92 devem conter as menções:

- «Regulamento (CE) n.° 111/1999 da Comissão, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho relativo a um programa de fornecimento de produtos agrícolas à Federação da Rússia. Não aplicação de restituições à exportação».

Artigo 15.°

O operador pode, a pedido, obter junto do organismo de intervenção referido no artigo 4.° a comunicação em língua inglesa ou russa das disposições pertinentes do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, aplicáveis aos concursos de fornecimentos especiais abertos em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2802/98 do Conselho.

Artigo 16.°

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução, da não execução ou da interpretação das normas aplicáveis aos fornecimentos efectuados nos termos do presente regulamento.

Artigo 17.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 12.

(2) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 1.

(3) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 36.

(4) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(5) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13.

(6) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(7) JO L 310 de 14. 12. 1993, p. 4.

(8) JO C 237 de 28. 7. 1998, p. 1.

(9) JO L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

(10) JO L 350 de 14. 12. 1990, p. 1.

ANEXO I (a)

Transporte marítimo

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Regulamento (CE) n.o 111/1999

CERTIFICADO DE TOMADA A CARGO

O signatário,

(apelido/nome próprio/ função)

agindo por conta de

certifica ter tomado a cargo as mercadorias a seguir indicadas:

Produto:

Acondicionamento:

Quantidade total em toneladas: peso líquido:

peso bruto:

Número de sacos (arroz/leite em pó):

Caixas de cartão (carne de bovino desossada):

Local e data de tomada a cargo:

Nome do navio:

Números dos selos à chegada:

Denominação e endereço da firma encarregada do transporte:

Denominação e endereço da sociedade de vigilância:

Nome e assinatura do seu representante no local:

Observações ou reservas:

(Assinatura e carimbo do beneficiário)

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO É (b)

Transporte ferroviário ou rodoviário

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

Discriminação da proposta em euros/tonelada

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do n.o 1, alínea e), ponto 5, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999

1. Despesas de manutenção e de carregamento.

2. Despesas de acesso.

3. Despesas de colocação FOB.

4. Frete marítimo.

5. Despesas de descarregamento para os vagões.

6. Despesas de tracção ferroviária antes do transbordo.

7. Despesas de transbordo para os vagões.

8. Despesas de tracção ferroviária após o transbordo até à fronteira russa.

9. Despesas de transporte terrestre por camião antes da fronteira russa.

10. Despesas de transporte terrestre por camião em território russo (ver apêndice técnico do memorando).

11. Despesas de seguro do transporte.

12. Despesas relativas às garantias bancárias.

13. Despesas administrativas (certificados, documentos aduaneiros, etc.)

14. Despesas diversas.

Total EUR/tonelada

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

Constituição das garantias

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Garantia de concurso (*) n.o .................

[n.o 1, alínea h), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999]

Garantia de fornecimento (*) n.o .............

[artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999]

Garantia de pagamento (*) n.o ................

[artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999]

Regulamento (CE) n.o . . . . /. . . . da Comissão de . . . /. . . /. . . (data) (1)

Proponente:

Mercadoria/quantidade:

Destino:

Montante da garantia:

. . . (nome e endereço do banco), representado por ......... (função), declara constituir uma caução pessoal e solidária a favor do organismo de intervenção ......... (endereço) (CE) até: .........

Divisa + montante em algarismos

(montante e divisa por extenso)

como garantia de que a sociedade .......... (nome e endereço) cumprirá as obrigações resultantes do concurso de .../.../... (data) relativo a (número e título do regulamento do concurso).

A presente garantia é:

1. Válida por período indeterminado;

2. Pagável ao organismo de intervenção na sequência do seu primeiro pedido, mediante simples declaração de que a sociedade ........................ não respeitou os seus compromissos;

3. Liberada unicamente pelo organismo de intervenção por:

- devolução do original da presente garantia,

- liberação explícita (eventualmente parcial) por parte do organismo de intervenção.

Feito em ................, em ....................... (data)

A anexar: lista das pessoas habilitadas a assinar as garantias com espécimens das assinaturas.

(*) Conforme o caso

(1) Regulamento de abertura do concurso.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

Compromisso de constituição da garantia de fornecimento

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999

Proponente: ................

Lote n.o: ..................

Mercadoria/quantidades: .................

Montante da garantia: ...................

.... (nome e endereço do banco), representado por ........... (função), compromete-se irrevogavelmente, pela presente, a emitir uma garantia de fornecimento conjunta e solidária com a firma ................ no montante de ............ (euros) a favor do organismo de intervenção ....... (endereço) no caso de a mesma firma ser adjudicatária.

A nossa garantia será emitida nos termos do n.o 1, alínea i), do artigo 5.o, do artigo 7.o e do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 111/1999.

....................

(Assinatura)

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO V

CERTIFICADO DE RETIRADA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

[fornecimento referido no n.o 2 ou 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999]

O signatário, ...............................

(apelido/nome próprio/função)

agindo por conta de .........................

certifica ter tomado a cargo as mercadorias a seguir indicadas:

Produto:

Acondicionamento:

Número de sacos:

Quantidade total em toneladas:

- peso líquido:

- peso bruto:

Local e data de tomada a cargo:

Nome do navio:

Denominação e endereço da sociedade de vigilância:

Nome e assinatura do seu representante no local:

Observações ou reservas:

......................................

......................................

......................................

(Assinatura e carimbo do produtor) (1)

.......................................

(Assinatura e carimbo do transportador)

Certificado a preencher em dois exemplares, um destinado ao produtor, com vista à liberação da garantia de fornecimento, outro destinado ao transportador, com vista à apresentação do pedido de adiantamento referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 111/1999.

(1) Operador responsável, consoante o caso, pela transformação ou mobilização no mercado.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO VI

CERTIFICADO DE RETIRADA de produtos das existências de intervenção

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Fornecimento referido no n.o 1, alínea a), ou 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 00/1999)

Armazém: ..................................

Regulamento de concurso: Regulamento (CE) n.o ...........................

Produto: ...................................

Lote: ......................................

Tipo de produto e datas de saída

Quantidades retiradas

Total

........................................

(Data, carimbo e assinatura do armazém)

>FIM DE GRÁFICO>

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