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Document 31999O0003

Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 1998, relativa à adopção de determinadas disposições sobre notas expressas em euros, alterada em 26 de Agosto de 1999 BCE/1999/3

JO L 258 de 5.10.1999, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/08/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/1999/656/oj

31999O0003

Orientação do Banco Central Europeu, de 26 de Agosto de 1998, relativa à adopção de determinadas disposições sobre notas expressas em euros, alterada em 26 de Agosto de 1999 BCE/1999/3

Jornal Oficial nº L 258 de 05/10/1999 p. 0032 - 0033


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de Agosto de 1998

relativa à adopção de determinadas disposições sobre notas expressas em euros, alterada em 26 de Agosto de 1999

BCE/1999/3

(1999/656/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado" e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o,

Tendo em conta os artigos 12.o1, 14.o3 e 16.o dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos"),

Tendo em conta a Decisão BCE/1998/6, de 7 de Julho de 1998, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros(1), alterada pela Decisão do BCE, de 26 de Agosto de 1999, (BCE/1999/2)(2) (a seguir designada por "Decisão BCE/1998/6 do BCE"),

(1) Considerando que os direitos de autor sobre os desenhos das notas expressas em euros foram transmitidos ao Banco Central Europeu (BCE) pelo Instituto Monetário Europeu (IME); que esses direitos devem ser objecto de tutela em todos os Estados-Membros participantes de acordo com os respectivos sistemas jurídicos e que esta situação justifica que se confiem essas funções os bancos centrais nacionais (BCN);

(2) Considerando que, para melhorar a protecção das notas expressas em euros contra a falsificação, é aconselhável instituir um Centro de Investigação para a Contrafacção de Moeda (CICM) que reúna os recursos dos BCN dos Estados-Membros participantes e do BCE, o que toma necessário estabelecer determinadas normas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC);

(3) Considerando que, para assegurar a informação ao público de qualquer decisão tomada pelo BCE no sentido de retirar tipos ou séries de notas, se afigura conveniente, além da publicação oficial dessa decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, encarregar os BCN de a anunciar nos meios de comunicação social nacionais;

(4) Considerando que, nos termos dos artigos 12.o1 e 14.o3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem uma parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Tutela dos direitos de autor

1. Os BCN tomam, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos nacionais, todas as medidas possíveis e necessárias para garantir o respeito pelos direitos de autor sobre os desenhos das notas expressas em euros na titularidade do BCE.

2. Sempre que um BCN tenha conhecimento de uma reprodução não autorizada de notas expressas em euros no seu território, toma imediatamente medidas destinadas a garantir que essa reprodução cesse e que quaisquer cópias produzidas desse modo sejam retiradas de circulação, informando sem demora o BCE.

3. Se a situação o exigir, a Comissão Executiva do BCE pode dar instruções quanto à pertinência ou não do recurso a procedimentos civis ou criminais contra a pessoa responsável pela reprodução. No caso de intentar acções judiciais, o BCE recorre aos BCN dando-lhes as instruções adequadas e os poderes de representação necessários. Todas as custas judiciais serão suportadas pelo BCE.

4. OS BCN informam o BCE sobre qualquer autorização específica para a reprodução dos desenhos das notas expressas em euros concedida nos termos da Decisão BCE/1998/6 do BCE relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação das notas expressas em euros.

Artigo 2.o

Substituição de notas mutiladas ou danificadas

1. Os BCN aplicarão o disposto na Decisão BCE/1998/6 do BCE.

2. Em aplicação da Decisão BCE/1998/6 do BCE e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, os BCN destruirão todas as notas mutiladas ou partes das mesmas após um período de seis meses, excepto se houver razões de ordem jurídica para a sua conservação ou devolução ao requerente.

3. Os BCN designam um único órgão ou entidade responsável pela adopção de decisões relativas a substituição de notas mutiladas ou danificadas nos casos previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/1998/6 do BCE e informam do facto o BCE.

Artigo 3.o

Centro de Investigação para a Contrafacção de Moeda e Base de Dados sobre Contrafacção de Moeda

1. O Centro de Investigação para a Contrafacção de Moeda (CICM) e a Base de Dados sobre Contrafacção de Moeda (BDCM) do SEBC serão criados e dirigidos sob a responsabilidade do BCE. A criação do CICM visa centralizar as investigações técnicas e os dados relativos à falsificação de notas expressas em euros emitidas pelo BCE e pelos BCN. Todos os dados técnicos e estatísticos relevantes relativos à falsificação de notas expressas em euros serão arquivados centralmente na BDCM.

2. A localização do CICM e da BDCM será decidida pelo Conselho do BCE. Cabe o Conselho do BCE designar o director do CICM, aprovar o orçamento e providenciar a sua dotação de pessoal e recursos.

3. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os BCN fornecem ao CICM os originais dos novos tipos de notas expressas em euros falsificadas que se encontrem na sua posse para investigação técnica e classificação centralizada. Cabe aos BCN realizar a avaliação preliminar sobre se uma determinada falsificação pertence a um tipo já classificado ou a uma nova categoria.

4. Todos os dados técnicos incluídos na BDCM ficam à disposição do BCE e dos BCN dos Estados-Membros participantes. O CICM colabora com as forças policiais dos Estados-Membros participantes, com a Europol e com a Comissão Europeia, consoante o caso, no âmbito das respectivas áreas de competência. Se lhes for solicitado, os membros do pessoal do CICM, podem comparecer em tribunal na qualidade de técnicos especializados em processos por falsificação. Todos os contactos estabelecidos pelo CICM com as autoridades nacionais serão efectuados em colaboração com o respectivo BCN.

Artigo 4.o

Retirada de circulação de notas

Os BCN divulgam nos jornais nacionais, a expensas suas, a retirada de circulação de um tipo ou de uma série de notas expressas em euros decidida pelo Conselho do BCE, em cumprimento de instruções da Comissão Executiva do BCE.

Artigo 5.o

Disposições finais

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orintação a qual produz efeitos imediatos.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Agosto de 1999.

Pelo Conselho do BCE

WILLEM F. DUISENBERG

(1) JO L 8 de 14.1.1999, p. 36.

(2) Ver a página 29 do presente Jornal Oficial.

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