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Document 31999L0081

    Directiva 1999/81/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999, que altera a Directiva 92/79/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a Directiva 92/80/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros e a Directiva 95/59/CE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 211 de 11.8.1999, p. 47–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revogado por 32011L0064

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/81/oj

    31999L0081

    Directiva 1999/81/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999, que altera a Directiva 92/79/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a Directiva 92/80/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros e a Directiva 95/59/CE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

    Jornal Oficial nº L 211 de 11/08/1999 p. 0047 - 0049


    DIRECTIVA 1999/81/CE DO CONSELHO

    de 29 de Julho de 1999

    que altera a Directiva 92/79/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a Directiva 92/80/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros e a Directiva 95/59/CE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o artigo seu 93.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) No seu primeiro relatório sobre a estrutura e as taxas dos impostos especiais de consumo, redigido em conformidade com o disposto na Directiva 92/79/CEE(4) e na Directiva 92/80/CEE(5), a Comissão limitou-se a salientar algumas dificuldades verificadas na aplicação das directivas, sem propor soluções específicas;

    (2) Desde então, realizou-se um processo de consulta entre as administrações nacionais, os meios económicos e os grupos de interesses;

    (3) A primeira etapa deste processo de consulta foi a Conferência de Lisboa, cujo objectivo consistiu em avaliar os resultados do regime comunitário vigente e em assistir a Comissão na concepção da futura política no domínio dos impostos especiais de consumo;

    (4) Este processo de consulta deu origem a um segundo relatório da Comissão;

    (5) O processo de consulta revelou dificuldades relativamente ao modo de aplicação da regra da incidência mínima de 57 %;

    (6) O bom funcionamento do mercado interno requer regras que sejam interpretadas e aplicadas de modo mais uniforme em todos os Estados-Membros;

    (7) O bom funcionamento do mercado interno requer ainda a fixação de regras que sejam aplicáveis mais facilmente na prática;

    (8) É conveniente, porém, proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para a definição e a aplicação de políticas adaptadas aos contextos nacionais;

    (9) Por razões de carácter prático, deve ser proporcionada aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para o ajustamento da incidência do imposto especial de consumo mínimo global em função de certas alterações, incluindo as das taxas do IVA;

    (10) É necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de neutralizarem as consequências das alterações da taxa do IVA sobre o imposto especial de consumo mínimo global;

    (11) Esta possibilidade não pode dar origem a distorções de concorrência, nem afectar o bom funcionamento do mercado interno;

    (12) As opções postas à disposição dos Estados-Membros para aplicarem as referidas directivas devem ser limitadas no tempo;

    (13) Continua a verificar-se a situação que justificou a derrogação ao imposto especial de consumo mínimo global de 57 % concedida ao Reino da Suécia pelo Acto de Adesão de 1994. É portanto necessário conceder ao Reino da Suécia uma prorrogação da derrogação até 31 de Dezembro de 2002;

    (14) É conveniente conceder à República Francesa um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 2002 para os cigarros e produtos do tabaco vendidos na Córsega;

    (15) É conveniente que a República Federal da Alemanha beneficie de um prazo suplementar para harmonizar com a legislação comunitária a sua taxa nacional relativa a rolos de tabaco de corte fino;

    (16) Nada obsta a que os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar um imposto especial mínimo sobre o consumo de charutos, cigarrilhas e tabaco de fumar, uma vez que esta possibilidade já existe para os cigarros e o tabaco de enrolar;

    (17) É necessário instituir um processo de revisão periódica;

    (18) O actual período de dois anos é demasiado limitado para que se possam avaliar devidamente as alterações introduzidas na legislação dos Estados-Membros;

    (19) Por esta razão, a revisão deve verificar-se, no mínimo, de três em três anos, sendo efectuada pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2000;

    (20) Para evitar uma quebra do valor das taxas mínimas comunitárias sobre os charutos, as cigarrilhas, o tabaco de enrolar e outros tabacos de fumar, é necessário fixar um calendário para os aumentos;

    (21) Por conseguinte, as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE(6) devem ser alteradas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 92/79/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 2.oA

    1. Sempre que num Estado-Membro se verifique uma alteração do preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida que reduza a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um nível inferior ao determinado no primeiro parágrafo do artigo 2.o, o Estado-Membro em questão fica autorizado a não adaptar a incidência do imposto especial de consumo mínimo global até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração.

    2. Sempre que um Estado-Membro aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, pode reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global até um montante que, expresso em percentagem do preço de venda a retalho, seja equivalente à incidência do aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda a retalho, mesmo que esse ajustamento tenha por efeito reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um nível inferior ao determinado no artigo 2.o

    3. Se, em conformidade com o n.o 2, um Estado-Membro reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um nível inferior ao determinado no primeiro parágrafo do artigo 2.o, deverá aumentar a incidência a fim de atingir, pelo menos, este nível, até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da redução.".

    2. Ao artigo 3.o, são aditados os seguintes números: "3. Não obstante o artigo 2.o, o Reino da Suécia pode adiar até 31 de Dezembro de 2002 a aplicação de um imposto especial de consumo mínimo global equivalente a 57 % do preço de venda a retalho (incluindo todos os impostos) dos cigarros que pertençam à categoria de preços mais vendida. Além disso, o Reino da Suécia não pode reduzir o imposto especial de consumo global para um nivel inferior ao aplicado em 1 de Agosto de 1998.

    4. Até 31 de Dezembro de 2002, a República Francesa é autorizada a aplicar aos cigarros vendidos na Córsega as taxas que se encontravam em vigor em 31 de Dezembro de 1997.".

    3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

    No mínimo de três em três anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2000, o Conselho deve analisar, com base num relatório e eventualmente numa proposta da Comissão, o imposto especial de consumo mínimo global fixado no artigo 2.a e no n.o 2 do artigo 3.o, bem como a estrutura do imposto especial de consumo definida no artigo 16.o da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios(7). O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, toma as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho devem tomar em conta o bom funcionamento do mercado interno e os objectivos gerais do Tratado.".

    Artigo 2.o

    A Directiva 92/80/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    a) O texto da n.o 1 é substituído pelo seguinte: "1. Os Estados-Membros devem aplicar um imposto especial de consumo que poderá ser:

    a) Ou ad valorem, calculado sobre os preços máximos de venda ao público de cada produto, livremente determinados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade e pelos importadores de países terceiros em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios(8);

    b) Ou específico, quer expresso em montante por quilograma, quer, no caso de charutos e cigarrilhas, pelo número de unidades;

    c) Ou misto, incluindo um elemento ad valorem e um elemento específico.

    Nos casos em que o imposto especial de consumo for ad valorem ou misto, os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo de imposto especial de consumo.

    O imposto especial de consumo global, expresso em percentagem ou em montante por quilograma ou por número de unidades, deve ser, pelo menos, igual às seguintes taxas ou montantes mínimos:

    - charutos e cigarrilhas: 5 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 9 euros por 1000 unidades ou 9 euros por quilograma,

    - tabacos de fumar de corte fino destinados a cigarros de enrolar: 30 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 24 euros por quilograma,

    - outros tabacos de fumar: 20 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 18 euros por quilograma.

    A partir de 1 de Janeiro de 2001, os montantes de 9 euros, de 24 euros e de 18 euros são substituídos, respectivamente, por 10 euros, 25 euros e 19 euros.";

    b) É aditado o seguinte número: "4. Até 31 de Dezembro de 2002, a República Francesa é autorizada a aplicar aos produtos do tabaco abrangidos pela presente directiva e vendidos na Córsega as taxas que se encontravam em vigor em 31 de Dezembro de 1997.".

    2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

    No mínimo de três em três anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2000, o Conselho deve analisar, com base num relatório e eventualmente numa proposta da Comissão, as taxas do imposto especial fixadas na presente directiva. O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, toma as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho devem tomar em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto e os objectivos gerais do Tratado.".

    Artigo 3.o

    A Directiva 95/59/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, a data de "31 de Dezembro de 1998" é substituída por "31 de Dezembro de 2001".

    2. O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

    a) É inserido o seguinte número: "2 A. Em derrogação do n.o 2, sempre que se verifique num Estado-Membro uma alteração do preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida e que o elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, passe para um nível inferior a 5 % ou superior a 55 % da carga fiscal total, o Estado-Membro em questão fica autorizado a não adaptar o montante do elemento específico do imposto especial de consumo até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração.";

    b) No n.o 3, a expressão "Se o imposto especial de consumo ou o imposto sobre o volume de negócios aplicáveis" é substituída por "Se o imposto especial de consumo aplicável";

    c) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Os Estados-Membros podem cobrar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros, desde que este não tenha como efeito elevar a carga fiscal total para mais de 90 % da carga fiscal total aplicada aos cigarros que pertençam à classe de preço mais vendida.".

    Artigo 4.o

    1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1999 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente directiva é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. HASSI

    (1) JO C 203 de 30.6.1998, p. 16.

    (2) JO C 153 de 1.6.1999.

    (3) JO C 410 de 31.12.1998, p. 1.

    (4) JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

    (5) JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.

    (6) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

    (7) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

    (8) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

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