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Document 31999L0060
Council Directive 1999/60/EC of 17 June 1999 amending Directive 78/660/EEC as regards amounts expressed in ecus
Directiva 1999/60/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito aos montantes expressos em ecus
Directiva 1999/60/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito aos montantes expressos em ecus
JO L 162 de 26.6.1999, p. 65–66
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revogado por 32013L0034
Directiva 1999/60/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1999, que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito aos montantes expressos em ecus
Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0065 - 0066
DIRECTIVA 1999/60/CE DO CONSELHO de 17 de Junho de 1999 que altera a Directiva 78/660/CEE no que diz respeito aos montantes expressos em ecus O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 53.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, (1) Considerando que os artigos 11.o e 27.o da Directiva 78/660/CEE e, por força das suas remissões, o artigo 6.o da Directiva 83/349/CEE(2) e os artigos 20.o e 21.o da Directiva 84/253/CEE(3) contêm limites quantitativos expressos em ecus para o total do balanço e para o montante líquido do volume de negócios, dentro dos quais os Estados-Membros podem conceder certas derrogações àquelas directivas; (2) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 53.o da Directiva 78/660/CEE, o Conselho, sob proposta da Comissão, procederá de cinco em cinco anos ao exame e, sendo caso disso, à revisão dos montantes dessa directiva expressos em ecus, em função da evolução económica e monetária na Comunidade; (3) Considerando que, até à data, nos termos do n.o 2 do artigo 53.o da Directiva 78/660/CEE, o Conselho reviu em três ocasiões aqueles montantes através das Directivas 84/569/CEE(4), 90/604/CEE(5) e 94/8/CE(6); (4) Considerando que o quarto período quinquenal consequente à adopção em 25 de Julho de 1978 da Directiva 78/660/CEE terminou em 24 de Julho de 1998, justificando-se por conseguinte uma nova revisão desses montantes; (5) Considerando que, no decurso dos últimos cinco anos, o ecu perdeu uma parte do seu valor em termos reais; que, tendo em conta a evolução económica e monetária verificada na Comunidade, se revela necessário um aumento desses montantes; (6) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(7), dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, o euro constitui a moeda dos Estados-Membros participantes, substituindo as moedas desses Estados-Membros à taxa de conversão fixada; que o Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro(8), dispõe que, durante o período de transição (1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001), o euro é subdividido em unidades monetárias nacionais de acordo com as respectivas taxas de conversão; que convém por conseguinte que os montantes referidos na presente directiva sejam expressos em euros; que esses mesmos montantes serão convertidos para as unidades monetárias nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro às respectivas taxas de conversão; que os montantes em euros referidos na presente directiva serão convertidos para as moedas dos Estados-Membros que não adoptam o euro de acordo com a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 4 de Janeiro de 1999, APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o 1. O artigo 11.o da Directiva 78/660/CEE é alterado do seguinte modo: - no primeiro travessão, a expressão "total do balanço: 2500000 ecus" é substituída pela expressão "total do balanço: 3125000 euros", - no segundo travessão, a expressão "montante líquido do volume de negócios: 5000000 de ecus" é substituída pela expressão "montante líquido do volume de negócios: 6250000 euros". 2. O artigo 27.o da Directiva 78/660/CEE é alterado do seguinte modo: - no primeiro travessão, a expressão "total do balanço: 10000000 de ecus" é substituída pela expressão "total do balanço: 12500000 euros", - no segundo travessão, a expressão "montante líquido do volume de negócios: 20000000 de ecus" é substituída pela expressão "montante líquido do volume de negócios: 25000000 euros". 3. A revisão dos montantes referidos nos n.os 1 e 2 constitui a quarta revisão quinquenal prevista no n.o 2 do artigo 53.o da Directiva 78/660/CEE. Artigo 2.o Para os Estados-Membros que não adoptam o euro, o contravalor em moeda nacional é o que resulta da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 4 de Janeiro de 1999. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros que pretendam fazer uso da faculdade prevista nos artigos 11.o e 27.o da Directiva 78/660/CEE, tal como alterada pela presente directiva, porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, em qualquer momento a partir da sua publicação. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1999. Pelo Conselho O Presidente F. MÜNTEFERING (1) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/8/CE (JO L 82 de 25.3.1994, p. 33). (2) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. (3) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20. (4) JO L 314 de 4.12.1984, p. 28. (5) JO L 317 de 16.11.1990, p. 57. (6) JO L 82 de 25.3.1994, p. 33. (7) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. (8) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.