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Document 31999L0008

Directiva 1999/8/CE da Comissão de 18 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

JO L 50 de 26.2.1999, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/8/oj

31999L0008

Directiva 1999/8/CE da Comissão de 18 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 050 de 26/02/1999 p. 0026 - 0026


DIRECTIVA 1999/8/CE DA COMISSÃO de 18 de Fevereiro de 1999 que altera a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.°A,

Considerando que os Estados-membros podem, no caso das sementes de triticale destinadas à comercialização nos seus próprios territórios, reduzir para 80 % a faculdade germinativa mínima exigida no anexo II;

Considerando que essa possibilidade deixará de ser concedida a partir de 1 de Fevereiro de 2000, em conformidade com a directiva supramencionada;

Considerando que, com os conhecimentos científicos e técnicos actuais, é difícil produzir em certas regiões da Comunidade sementes de triticale com uma faculdade germinativa igual à exigida no anexo II;

Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, é adequado reduzir a faculdade germinativa mínima das sementes puras para 80 %;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

O n.° 2, letra A, do anexo II da Directiva 66/402/CEE é alterado do seguinte modo: no caso do triticosecale, o valor «85» da coluna 2 é substituído por «80».

Artigo 2.°

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Fevereiro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estado-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2039/66.

(2) JO L 25 de 1. 2. 1999, p. 27.

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