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Document 31999D0802

    1999/802/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativa à aceitação de alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves (Convenção de Barcelona)

    JO L 322 de 14.12.1999, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/802/oj

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    31999D0802

    1999/802/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativa à aceitação de alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves (Convenção de Barcelona)

    Jornal Oficial nº L 322 de 14/12/1999 p. 0032 - 0043


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Outubro de 1999

    relativa à aceitação de alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves (Convenção de Barcelona)

    (1999/802/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadament e, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade é parte contratante da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição(2), a seguir designada "Convenção de Barcelona", e concluiu igualmente quatro dos protocolos adoptados no âmbito da Convenção de Barcelona, designadamente o protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves(3), o protocolo relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica(4), o protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica(5) e o protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas do Mediterrâneo(6).

    (2) A Comissão participou, em nome da Comunidade e no âmbito do grupo de trabalho criado pelas partes contratantes da Convenção de Barcelona, nas negociações relativas à revisão da Convenção de Barcelona e do protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, a seguir designado "protocolo".

    (3) Incumbe à Comunidade a assunção de compromissos internacionais nos domínios abrangidos pela Convenção de Barcelona e o protocolo revistos que se incluem no seu âmbito de competência.

    (4) Por força do artigo 174.o do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para o prosseguimento dos objectivos de preservação, protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente a promoção a nível internacional de medidas destinadas a suprir os problemas regionais ou mundiais no domínio do ambiente.

    (5) O âmbito de aplicação das alterações efectuadas à Convenção de Barcelona e ao protocolo insere-se, pelo menos parcialmente, no âmbito da competência comunitária. A Comunidade adoptou diversas directivas no domínio em causa. Além disso, ela é parte contratante de diversas convenções internacionais na matéria. Nesse contexto, a Conmunidade vela para que a conclusão dos acordos internacionais em causa não infrinja o direito comunitário em vigor nem altere o respectivo âmbito.

    (6) A adesão da Comunidade à Convenção de Barcelona e ao protocolo revistos contribui para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 174.o do Tratado.

    (7) A Convenção de Barcelona e o protocolo revistos foram adoptados e abertos à assinatura na Conferência de Plenipotenciários, realizada em Barcelona em 9 e 10 de Junho de 1995.

    (8) A Comunidade assinou, juntamente com os Estados-Membros, as revisões da Convenção de Barcelona e do protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São aprovadas, em nome da Comunidade Europeia, as alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves.

    O texto das referidas alterações acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a notificar a aceitação, em nome da Comunidade Europeia, das alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, em conformidade com o artigo 16.o da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição(7).

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. MÖNKÄRE

    (1) JO C 219 de 30.7.1999, p. 186.

    (2) Decisão 77/585/CEE (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

    (3) Decisão 77/585/CEE (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

    (4) Decisão 81/420/CEE (JO L 162 de 19.6.1981, p. 4).

    (5) Decisão 83/101/CEE (JO L 67 de 12.3.1983, p. 1).

    (6) Decisão 84/132/CEE (JO L 68 de 10.3.1984, p. 36).

    (7) A data de entrada em vigor das alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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