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Document 31999D0610

    1999/610/CE: Decisão da Comissão de 10 de Setembro de 1999 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do L 91105D (carvona) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(1999) 2799] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 242 de 14.9.1999, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/610/oj

    31999D0610

    1999/610/CE: Decisão da Comissão de 10 de Setembro de 1999 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do L 91105D (carvona) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(1999) 2799] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 242 de 14/09/1999 p. 0029 - 0030


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Setembro de 1999

    que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do L 91105D (carvona) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    [notificada com o número C(1999) 2799]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/610/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/1/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

    (1) Considerando que a Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada;

    (2) Considerando que um requerente apresentou às autoridades dos Estados-Membros um processo com vista à inclusão de uma substância activa no anexo I da directiva;

    (3) Considerando que a Luxan BV apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 26 de Março de 1997, um processo relativo à substância activa L91105D (carvona);

    (4) Considerando que as autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade do processo no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva; que, subsequentemente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o, o processo foi apresentado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros;

    (5) Considerando que o processo relativo ao L91105D (carvona) foi submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 10 de Junho de 1999;

    (6) Considerando que o n.o 3 do artigo 6.o da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva;

    (7) Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva;

    (8) Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de, durante o exame pormenorizado, se verificar que tais elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão;

    (9) Considerando que ficou entendido entre os Estados-Membros e a Comissão que os Países Baixos prosseguirão o exame pormenorizado do processo relativo ao L91105D (carvona);

    (10) Considerando que os Países Baixos comunicarão à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano, as conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito; que, após recepção desse relatório, o exame pormenorizado prosseguirá, com a participação de todos os Estados-Membros, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente;

    (11) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O processo a seguir referido satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva, tendo em conta as utilizações propostas:

    1. O processo apresentado pela Luxan BV à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa L91105D (carvona) no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 10 de Junho de 1999.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.

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