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Document 31999D0541

    1999/541/CE: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1999 que diz respeito à importação de ovinos e caprinos da Bulgária e que altera a Decisão 97/232/CE [notificada com o número C(1999) 2433] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 207 de 6.8.1999, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/541/oj

    31999D0541

    1999/541/CE: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1999 que diz respeito à importação de ovinos e caprinos da Bulgária e que altera a Decisão 97/232/CE [notificada com o número C(1999) 2433] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 207 de 06/08/1999 p. 0031 - 0032


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Julho de 1999

    que diz respeito à importação de ovinos e caprinos da Bulgária e que altera a Decisão 97/232/CE

    [notificada com o número C(1999) 2433]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/541/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 6.o e 7.o,

    (1) Considerando que a Directiva 91/68/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos;

    (2) Considerando que a Decisão 93/198/CEE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/231/CE(5), estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária para a importação de ovinos e caprinos domésticos;

    (3) Considerando que a Decisão 97/232/CE da Comissão(6) estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de ovinos e caprinos;

    (4) Considerando que essas listas podem ser alteradas a qualquer momento a fim de ter em conta novas informações ou novas situações;

    (5) Considerando que, na sequência de uma missão veterinária recente da Comissão, se concluiu que os serviços veterinários búlgaros controlam satisfatoriamente todo o país;

    (6) Considerando que não se registam casos de varíola ovina na Bulgária desde Setembro de 1996;

    (7) Considerando que o país está há dois anos isento de febre aftosa;

    (8) Considerando que é possível autorizar as importações de ovinos e caprinos domésticos para abate imediato sem que haja risco de propagação dessas doenças;

    (9) Considerando que se verifica ser necessário manter a restrição de importar ovinos e caprinos vivos no caso da faixa de 20 quilómetros de largura ao longo da fronteira com a Turquia;

    (10) Considerando que a Decisão 97/232/CE deve ser alterada em conformidade;

    (11) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros autorizarão a importação de ovinos e caprinos domésticos para abate imediato provenientes da Bulgária.

    Artigo 2.o

    O anexo da Decisão 97/232/CE é alterado do seguinte modo:

    Na parte 2, os termos "sujeita a uma suspensão temporária da aprovação devido à situação sanitária" são substituídos por "com exclusão da zona de 20 quilómetros de largura das províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo e Kardjali ao longo da fronteira com a Turquia.Os animais descritos no certificado exigido pela Decisão 93/198/CEE devem ser submetidos a:

    - um período de 14 dias de quarentena antes da exportação, em instalações oficialmente aprovadas pelas autoridades centrais competentes do país de exportação, que se encontrem sob o controlo de um veterinário oficial e sejam supervisadas de forma a que o contacto directo ou indirecto entre os animais a exportar e os outros biungulados seja evitado, e a

    - um teste serológico para os anticorpos da febre aftosa, com resultados negativos, a efectuar, pelo menos, oito dias após a entrada em isolamento.".

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (4) JO L 86 de 6.4.1993, p. 34.

    (5) JO L 93 de 8.4.1997, p. 22.

    (6) JO L 93 de 8.4.1997, p. 43.

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