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Document 31999D0494

    1999/494/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho de 9 de Julho de 1999 relativa à apresentação do caso "Bangemann" ao Tribunal de Justiça

    JO L 192 de 24.7.1999, p. 55–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/494/oj

    31999D0494

    1999/494/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho de 9 de Julho de 1999 relativa à apresentação do caso "Bangemann" ao Tribunal de Justiça

    Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0055 - 0055


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 9 de Julho de 1999

    relativa à apresentação do caso "Bangemann" ao Tribunal de Justiça

    (1999/494/CE, CECA, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 126.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 9.o do Tratado que institui Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), os membros da Comissão assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios;

    (2) Por carta com data de 29 de Junho de 1999, Martin Bangemann, membro da Comissão das Comunidades Europeias, informou o presidente da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, Gerhard Schröder, da sua intenção de exercer uma actividade profissional na sociedade Telefónica;

    (3) Martin Bangemann é, desde 1992, o membro da Comissão responsável pela pasta das tecnologias da informação e das telecomunicações; o dever de discrição inerente ao seu cargo deveria tê-lo levado a recusar as funções que aceitou exercer na sociedade Telefónica;

    (4) Nestas circunstâncias, e em aplicação do disposto no n.o 2, terceiro parágrafo, último período, do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA, o Conselho deve apresentar o caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Em aplicação do n.o 2, terceiro parágrafo, último período, do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA, o caso de Martin Bangemann será apresentado ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    Artigo 2.o

    A presente decisão comunicada a Martin Bangemann, ao presidente da Comissão das Comunidades Europeias, e aos Governos dos Estados-Membros da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. NIINISTÖ

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