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Document 31999D0394

1999/394/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades

JO L 149 de 16.6.1999, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/394/oj

31999D0394

1999/394/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades

Jornal Oficial nº L 149 de 16/06/1999 p. 0036 - 0038


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 1999

relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades

(1999/394/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 207.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 121.o,

Tendo em conta o regulamento interno do Conselho e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 21.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999(1), bem como o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999(2), relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), prevêem que o Organismo abra e conduza inquéritos administrativos nas instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados CE e CEEA ou instituídos com base nos referidos Tratados;

(2) Considerando que a responsabilidade do Organismo Europeu de Luta Antifraude, tal como instituído pela Comissão, abrange, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários em relação a comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais;

(3) Considerando que importa reforçar o alcance e a eficácia da luta contra a fraude, beneficiando dos conhecimentos especializados disponíveis no domínio dos inquéritos administrativos;

(4) Considerando ser, por tal motivo, conveniente que todas as instituições, órgãos e organismos, a título da sua autonomia administrativa, confiem ao Organismo a missão de efectuar inquéritos administrativos no seu interior, destinados a investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, como as referidas nos artigos 11.o, 12.o, segundo e terceiro parágrafos, 13.o, 14.o, 16.o e 17.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes (a seguir designado "Estatuto"), lesivo dos interesses das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou culpa individual grave nos termos do artigo 22.o do Estatuto, ou ainda incumprimento das obrigações análogas dos membros, dirigentes ou membros do pessoal das instituições, órgãos e organismos das Comunidades não submetidos ao Estatuto, ou incumprimento das obrigações impostas pelo Direito comunitário aos membros do Conselho e das suas instâncias, no quadro das actividades profissionais por eles exercidas nessa qualidade;

(5) Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em condições equivalentes em todas as instituições, órgãos e organismos comunitários, sem que a atribuição de tais funções ao Organismo prejudique a responsabilidade específica das instituições, órgãos ou organismos, nem limite a protecção jurídica das pessoas em causa;

(6) Considerando que, na pendência da alteração do Estatuto, é conveniente determinar as regras práticas de cooperação dos membros das instituições e órgãos, dos dirigentes dos organismos, bem como dos funcionários e agentes dos mesmos, na boa realização dos inquéritos internos;

(7) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 dispõem no n.o 6 do respectivo artigo 4.o, que cada instituição, órgão e organismo adoptará uma decisão que incluirá normas relativas à obrigação de os membros ou dirigentes, funcionários e agentes das instituições, órgãos e organismos cooperarem com os agentes do Organismo e de a estes prestarem inormações, aos procedimentos a observar pelos agentes do Organismo na execução dos inquéritos internos, assim como às garantias dos direitos das pessoas sujeitas a inquérito interno;

(8) Considerando que o Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(3), obriga as instituições signatárias, bem como as instituições, órgãos e organismos que a ele aderiram, a tomar uma decisão interna com base no modelo em anexo a esse acordo e a derrogar a esse acordo apenas por exigências específicas que sejam próprias a cada instituição e imponham tal necessidade técnica;

(9) Considerando que, no caso dos funcionários e outros agentes do Secretariado-Geral do Conselho (a seguir designado "Secretariado-Geral"), nenhuma exigência específica impõe a necessidade técnica de derrogar à decisão modelo;

(10) Considerando que é conveniente que o Conselho confie ao Organismo a missão de efectuar inquéritos administrativos no seu interior, destinados a investigar os factos graves que possam constituir incumprimento das obrigações impostas pelo Direito comunitário às pessoas que sejam membros do Conselho ou das suas instâncias; que, contudo, há que ter em consideração que, ao contrário dos membros das demais instituições, os membros do Conselho e das suas instâncias exercem essencialmente funções a título nacional e estão sujeitos, no exercício dessas funções, ao Direito nacional; que é, pois, conveniente limitar a aplicação da presente decisão apenas às actividades profissionais exercidas por essas pessoas na sua qualidade de membros da instituição ou das suas instâncias;

(11) Considerando que o Organismo não tem competência judiciária e apenas efectua inquéritos administrativos; que estes inquéritos devem ser efectuados no pleno respeito das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, das disposições de aplicação, bem como do Estatuto;

(12) Considerando que estes inquéritos são efectuados de acordo com as condições e regras previstas pelos regulamentos da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica; que os referidos regulamentos não conferem, contudo, ao Organismo qualquer direito de acesso aos edifícios ocupados pelos Estados-Membros, nomeadamente as suas representações permanentes;

(13) Considerando que a decisão interna prevista pelo Acordo Interinstitucional se limita estritamente a especificar a obrigação de colaborar com o Organismo e de a informar, a obrigação de o Serviço de Segurança prestar assistência aos agentes do Organismo e, reciprocamente, a obrigação de o Organismo informar as pessoas implicadas num inquérito do Organismo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Obrigação de cooperar com o Organismo

O secretário-geral, os serviços, bem como todos os funcionários ou agentes do Secretariado-Geral, devem cooperar plenamente com os agentes do Organismo e prestar toda a assistência necessária ao inquérito. Para o efeito, fornecerão aos agentes do Organismo todos os elementos de informação e explicações úteis.

Sem prejuízo das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como das disposições de aplicação, os membros do Conselho e das suas instâncias devem cooperar plenamente com o Organismo.

Artigo 2.o

Obrigação de informação

Os funcionários ou agentes do Secretariado-Geral que tenham conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento das obrigações impostas pelo Direito comunitário aos membros do Conselho e das suas instâncias, no quadro das actividades por eles exercidas nessa qualidade, quando esse incumprimento lesar os interesses das Comunidades, informarão imediatamente o seu chefe de serviço ou director-geral ou, se o considerarem útil, o secretário-geral ou directamente o Organismo.

O secretário-geral, os directores-gerais e os chefes de serviço do Secretariado-Geral transmitirão imediatamente ao Organismo todos os elementos de facto de que tenham conhecimento e que levem à suspeita de irregularidades previstas no primeiro parágrafo.

Os funcionários e agentes do Secretariado-Geral não podem em qualquer caso sofrer tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das infromações previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

Os membros do Conselho e os representantes permanentes que tenham conhecimento de factos previstos no primeiro parágrafo informarão o presidente do Conselho ou, se o considerarem útil, directamente o Organismo. Os delegados dos Estados-Membros que tenham conhecimento de factos previstos no primeiro parágrafo informarão o representante permanente do seu Estado-Membro.

Artigo 3.o

Assistência do Serviço de Segurança

A pedido do director do Organismo, o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral assistirá os agentes do Organismo na execução material dos inquéritos.

Artigo 4.o

Informação ao interessado

No caso de se revelar a possibilidade de uma implicação pessoal de um membro do Conselho ou das suas instâncias, de um funcionário ou agente do Secretariado-Geral, o interessado deve ser rapidamente informado, desde que tal não seja susceptível de prejudicar o inquérito. Em qualquer caso, na sequência do inquérito, não podem ser extraídas conclusões visando especificamente uma dessas pessoas sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito.

Em casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, a obrigação de convidar a pessoa em causa a exprimir-se pode ser diferida de acordo com, consoante o caso, o presidente do Conselho ou o secretário-geral.

Artigo 5.o

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra a pessoa em causa, o respectivo inquérito interno será arquivado por decisão do director do Organismo, que dará conhecimento do facto ao interessado por escrito.

Artigo 6.o

Levantamento de imunidade

Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judiciária nacional, respeitantes ao levantamente da imunidade de jurisdição de um funcionário ou agente do Secretariado-Geral e relacionados com eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal, serão transmitidos ao director do Organismo para parecer. O Organismo será informado do pedido de levantamento da imunidade de um membro do Conselho ou das suas instâncias.

Artigo 7.o

Data de produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos em 1 de Junho de 1999.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

H. EICHEL

(1) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(2) JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(3) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

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