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Document 31999D0366

    1999/366/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 1999, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício originário do Egipto e da Polónia [notificada com o número C(1999) 1466]

    JO L 142 de 5.6.1999, p. 36–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/06/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/366/oj

    31999D0366

    1999/366/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 1999, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício originário do Egipto e da Polónia [notificada com o número C(1999) 1466]

    Jornal Oficial nº L 142 de 05/06/1999 p. 0036 - 0044


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Junho de 1999

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício originário do Egipto e da Polónia

    [notificada com o número C(1999) 1466]

    (1999/366/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 10.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Medidas em vigor

    (1) Desde 1992, estão em vigor direitos anti-dumping definitivos de 32 % aplicáveis às importações de ferro-silício originário do Egipto e da Polónia, que foram instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 3642/92 do Conselho(3). Estes direitos não são aplicáveis às exportações efectuadas por um produtor exportador egípcio nem por um exportador polaco, em relação aos quais a Comissão aceitou compromissos de preços por intermédio, respectivamente, das Decisões (92/331/CEE)(4) e (92/572/CEE)(5).

    (2) No que se refere a outras medidas anti-dumping actualmente em vigor, é de referir que, em 3 de Dezembro de 1993, por intermédio do Regulamento (CE) n.o 3359/93 do Conselho(6), foram instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre o ferro-silício originário do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia, da Noruega, da Islândia, do Brasil e da Venezuela. As medidas aplicáveis às importações originárias da Islândia e da Noruega foram suspensas com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 5/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão das medidas anti-dumping em relação aos países da EFTA a partir de 1 de Janeiro de 1994(7). As medidas aplicáveis ao Brasil foram parcialmente objecto de reexame, tendo o direito aplicável a dois produtores exportadores brasileiros sido reduzido para 0 % através do Regulamento (CE) n.o 351/98 do Conselho(8), dado ter-se concluído que os mesmos não recorriam a práticas de dumping.

    Em Março de 1994, foram igualmente instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações procedentes da China e da África do Sul pelo Regulamento (CE) n.o 621/94 do Conselho(9).

    2. Pedido de reexame

    (3) Na sequência da publicação de um anúncio de caducidade iminente(10) das medidas anti-dumping, o Comité de Coordenação da Indústria de Ferro-Ligas ("Euroalliages", a seguir designado "o requerente"), solicitou que fosse efectuado um reexame de caducidade dessas medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base").

    (4) Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame de caducidade das medidas, a Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(11), tendo dado início a um inquérito.

    3. Inquérito

    (5) O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997 (a seguir designado "período de inquérito"). O exame do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1993 e o final do período de inquérito.

    (6) No momento em que se procedeu ao inquérito inicial, a indústria comunitária em nome da qual fora apresentada a denúncia era constituída por seis produtores: Pechiney Electrometallurgie, França; SKW Trostberg AG, Alemanha; Ferrolegierungswerk Lippendorf GmbH, Alemanha; Carburos Metálicos, Espanha; Industria Elettrica Indel Spa, Itália e Utilizzazzioni Elettro Industriali UEI, Itália.

    (7) Após a instituição das medidas objecto de reexame, a estrutura da indústria comunitária modificou-se devido, por um lado, à adesão de novos Estados-Membros e, por outro, a mudanças de natureza económica verificadas no âmbito da própria indústria. Actualmente, existem na Comunidade quatro produtores do produto em causa que o produzem para venda no mercado comunitário. O presente reexame de caducidade foi solicitado em nome desses quatro produtores, que representam a totalidade da produção comunitária não cativa do produto em causa.

    (8) Três dos quatro produtores comunitários (a Vargön Alloys AB da Suécia, a Ferroatlantica de Espanha, ex-Carburos Metálicos, e a Pechiney Electrometallurgie de França), que representam 96 % da produção comunitária e, consequentemente, uma parte importante dessa produção, colaboraram activamente no inquérito, tendo respondido ao questionário da Comissão. O quarto produtor, a Industria Elettrica Indel Spa (Itália) não pôde colaborar, dado que estava a ser objecto de um processo de reestruturação. Por conseguinte, a "indústria comunitária" é definida como os três produtores comunitários que colaboraram no inquérito, acima mencionados.

    (9) A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito de reexame os produtores comunitários requerentes, os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados e representantes dos países exportadores em causa, bem como o requerente, tendo dado às partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo fixado no aviso de início.

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas de produtores e importadores comunitários, bem como de produtores exportadores do Egipto e da Polónia.

    Vários produtores exportadores dos países em causa, bem como produtores comunitários e utilizadores e importadores da Comunidade apresentaram as suas observações por escrito. Foram concedidas audiências a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que alegaram existir motivos especiais para serem ouvidas.

    (10) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e procedeu a verificações nas instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários;

    - Vargön Alloys AB, Suécia,

    - Ferroatlantica, Espanha,

    - Pechiney Electrometallurgie, França,

    b) Importadores;

    Deutsche Erz- und Metall-Union GmbH, Alemanha,

    c) Produtores exportadores do Egipto;

    EFACO, KIMA,

    d) Produtores exportadores da Polónia;

    Huta Laziska.

    B. PRODUTO CONSIDERADO

    1. Produto em causa

    (11) O produto em causa no presente inquérito é o mesmo produto que foi objecto do inquérito inicial, ou seja, o ferro-silício. Q ferro-silício é produzido num forno de arco eléctrico, através da redução de quartzo na presença de produtos carbonados.

    O produto é utilizado como oxidante e como componente de ligas pela indústria siderúrgica.

    O produto é comercializado sob a forma de pedaços, grânulos ou pó e existe em várias qualidades em função do teor de silício e do teor de impurezas (ou seja, alumínio, carbono, etc.).

    (12) Verificou-se que as várias formas e qualidades de ferro-silício exportadas dos países em causa possuíam fundamentalmente as mesmas características físicas, técnicas e químicas, além de se destinarem essencialmente às mesmas utilizações. Por conseguinte, considerou-se que constituíam um único produto. O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC 7202 21 10, 7202 21 90 e 7202 29 90.

    2. Produto similar

    (13) Determinou-se que o ferro-silício produzido e vendido nos mercados egípcio e polaco era similar, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento de base, ao ferro-silício exportado do Egipto e da Polónia para a Comunidade, dado serem idênticos ou muito semelhante, em termos das respectivas características físicas e utilizações finais. Foi igualmente estabelecido que o ferro-silício produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário era similar ao exportado do Egipto e da Polónia, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C. DUMPING

    (14) A questão das práticas de dumping não foi examinada, dadas as conclusões sobre a situação da indústria comunitária e a reincidência de prejuízo, abaixo referidas.

    D. SITUAÇÃO DO MERCADO COMUNITÁRIO DE FERRO-SILÍCIO

    1. Mercado comunitário de ferro-silício

    (15) Seguidamente, passa-se a expor o desenvolvimento do consumo aparente na Comunidade do produto em causa, tendo em conta a produção dos produtores comunitários autores da denúncia e uma estimativa da produção do produtor que não colaborou no inquérito, bem como as importações totais do produto em causa para a Comunidade, e exceptuando as exportações provenientes da Comunidade.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Volume e partes de mercado das importações em causa

    (16) A evolução das importações provenientes dos dois países exportadores em causa, em termos do respectivo volume e com base em dados do Eurostat, foi a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (17) As diferenças em termos da evolução das importações provenientes do Egipto e da Polónia reflectem-se nas partes de mercado detidas por esses países. A evolução da parte do mercado comunitário de ferro-silício detida pela Polónia foi a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Deve notar-se que, na altura em que foi realizado o inquérito anterior, a parte de mercado da Polónia era de cerca de 5 %.

    Em contrapartida, a parte de mercado detida pelo Egipto, que conheceu um pico em 1995, descera para os níveis registados em 1993. A evolução da parte de mercado detida pelo Egipto foi a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Na altura em que foi realizado o inquérito anterior, a parte de mercado detida pelo Egipto era de cerca de 4 %.

    3. Preços das importações em causa

    (18) No âmbito do inquérito, apurou-se que os preços das exportações para a Comunidade praticados pelos produtores exportadores do Egipto e da Polónia foram, durante o período de inquérito, inferiores aos níveis necessários para não causar prejuízo que determinaram os níveis dos compromissos de preços aceites relativamente quer ao Egipto quer à Polónia (respectivamente, pelas Decisões 92/331/CEE e 92/572/CEE da Comissão).

    (19) Quanto à evolução dos preços das importações objecto de inquérito durante todo o período examinado, a Comissão determinou algumas tendências com base em dados do Eurostat. Assim, os preços das importações foram os seguintes, sob a forma de índice (1993 = 100) em ambos os casos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (20) A subcotação dos preços foi estabelecida no mesmo estádio comercial com base numa comparação dos preços à saída da fábrica dos produtores comunitários e o preço CIF, fronteira comunitária, do produto desalfandegado importado dos países em causa.

    (21) O produtor exportador da Polónia solicitou que, para efeitos do cálculo da margem de subcotação, fosse efectuado um ajustamento para ter em conta diferenças de qualidade e o custo da embalagem.

    No que se refere ao ajustamento para ter em conta as diferenças a nível da qualidade, foi alegado que o teor de silício das importações provenientes da Polónia era frequentemente mais baixo do que o do ferro-silício fabricado na Comunidade. Em segundo lugar, foi alegado que os tipos de ferro-silício produzidos na Polónia e exportados para a Comunidade eram de uma qualidade inferior aos tipos de produto tradicionalmente produzidos pela indústria comunitária devido ao elevado teor de impurezas do ferro-silício polaco, que faz com que este seja pouco adequado para certas utilizações.

    (22) Estas alegações foram confirmadas durante o inquérito. A lista de transacções apresentada pela empresa revela que o ferro-silício exportado pela Polónia durante o período de inquérito tinha, em cerca de um terço dos casos, um teor de silício inferior a 75 %, que é o nível normal da produção comunitária. Além disso, foi apurado que o grau de impurezas de alumínio e de carbono do ferro-silício exportado era superior ao vendido pelos produtores comunitários na Comunidade.

    No que se refere às diferenças a nível da embalagem do produto, o produtor exportador alegou que deveria ser efectuado um ajustamento a fim de ter em conta as diferenças de custos entre as mercadorias cuja entrega é feita por grosso e as que são entregadas em caixas ou sacos. Esta alegação também foi considerada justificada, tendo o pedido de ajustamento sido deferido. Dado que estes ajustamentos para ter em conta diferenças a nível do teor de silício, das impurezas e da embalagem já tinham sido repercutidas no compromisso de preços em vigor, decidiu-se confirmar os níveis estabelecidos no compromisso de preços.

    (23) Foram efectuados os mesmos ajustamentos em relação às importações provenientes do Egipto, dado que se apurou existirem as mesmas diferenças no que diz respeito ao produtor exportador egípcio.

    (24) Consequentemente, os preços de venda de todos os tipos de ferro-silício vendidos no mercado comunitário durante o período de inquérito foram ajustados, na medida do necessário, em relação a um único tipo de referência de ferro-silício, no que diz respeito às vendas de ambos os produtores exportadores em causa e às da indústria comunitária. A subcotação dos preços foi então calculada procedendo-se a uma comparação entre o preço de venda à saída da fábrica deste tipo padrão e de referência de ferro-silício vendido pela indústria comunitária e o preço CIF, fronteira comunitária, do mesmo produto desalfandegado vendido pelos produtores exportadores em causa.

    Nesta base, o nível médio ponderado da subcotação dos preços foi de 4,6 % para as exportações polacas e de 4,5 % para as exportações egípcias.

    4. Situação da indústria comunitária

    (25) O volume de vendas da indústria comunitária foi o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (26) A parte de mercado correspondente durante esse período foi a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (27) Seguidamente, apresenta-se a evolução dos preços da indústria comunitária que colaborou no inquérito, sob a forma de índice (1993 = 100).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (28) O volume de negócios da indústria comunitária (em milhares de ecus) foi o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Por conseguinte, durante o período considerado, o volume de negócios aumentou 53 %.

    (29) O inquérito estabeleceu que, numa média ponderada, a rentabilidade da indústria comunitária, calculada em termos de rentabilidade das vendas, registou uma melhoria de quase 18 pontos percentuais, tal como se pode ver no quadro seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (30) A evolução da produção da indústria comunitária foi a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O quadro que a seguir se apresenta revela um aumento de 25 % durante o período considerado.

    (31) Seguidamente, apresenta-se um quadro sobre a evolução da capacidade de produção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Do quadro resulta que a capacidade aumentou 5 % durante o período considerado.

    (32) Consequentemente, a utilização da capacidade instalada, numa média ponderada, foi a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Durante o período em causa, a utilização da capacidade instalada aumentou 19 % ou 11 pontos percentuais.

    É de notar que é habitual que parte da indústria produtora de ferro-silício encerre as suas unidades de produção durante os meses de Inverno. Com efeito, o processo de fabrico de ferro-silício implica um grande consumo energético, pelo que, tendo em vista reduzir os custos, a produção é interrompida durante o período em que o custo da electricidade é mais elevado, ou seja, durante o Inverno. Esta organização da produção não é reflectida no quadro sobre a capacidade de produção que figura acima, que reflecte a capacidade de produção máxima durante um período integral de 12 meses. Este facto explica também os níveis relativamente baixos de utilização da capacidade instalada.

    Consequentemente, antes do início do Inverno, procede-se a uma acumulação das existências para que as entregas possam continuar a processar-se.

    (33) O nível de emprego directamente relacionado com a produção de ferro-silício permaneceu relativamente estável, tal como se pode deduzir do seguinte quadro:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    5. Conclusão

    (34) Embora alguns dos principais indicadores económicos revelem uma evolução claramente positiva durante o período em causa, sendo especialmente de destacar uma melhoria a nível dos resultados financeiros (enquanto em 1993 os prejuízos eram superiores a 5 % do volume de negócios, durante o período de inquérito registaram-se lucros de 12 %), outros indicadores, nomeadamente a parte de mercado, revelam uma evolução menos positiva. Foi igualmente apurado que as importações provenientes do Egipto e da Polónia, consideradas em conjunto, se mantiveram a um nível significativo, chegando mesmo a aumentar no caso da Polónia, embora a partir de uma base reduzida, e que foram efectuadas a preços que provocaram uma ligeira subcotação dos preços da indústria comunitária. Todavia, deve realçar-se que o relativo reforço da posição das importações da Polónia ocorreu depois da adopção pela Comunidade de medidas anti-dumping relativas a outros países terceiros, tal como se refere no considerando n.o 2, e que as exportações efectuadas pelos produtores exportadores foram objecto de compromissos, que foram plenamente respeitados, ou seja, os preços das exportações obtidos foram inferiores aos preços objecto de compromisso.

    Por conseguinte, concluiu-se que a indústria comunitária beneficiou das medidas anti-dumping em vigor, que revelaram ser eficazes no tocante à eliminação do prejuízo causado pelas importações provenientes dos dois países de exportação em causa.

    E. PROBABILIDADES DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO.

    1. Egipto

    (35) A evolução das importações provenientes do Egipto é descrita no considerando n.o 20. Depois de terem atingido um pico em 1995, os níveis das importações e da parte de mercado reduziram-se acentuadamente para os níveis de 1993. A parte de mercado durante o período de inquérito (1,8 %) era bastante inferior à parte de mercado determinada na altura do inquérito anterior.

    (36) No que se refere aos preços das exportações para o mercado comunitário, estes continuam a provocar uma subcotação dos preços da indústria comunitária, apesar de terem aumentado constantemente depois da introdução das medidas anti-dumping e de serem também mais elevados do que o preço objecto de compromisso.

    Além disso, os preços a que foram efectuadas exportações para mercados de países não membros da Comunidade foram superiores aos das exportações para o mercado comunitário durante o período de inquérito, o que indica que, de um ponto de vista económico, não seria provável uma reorientação dessas exportações para o mercado comunitário.

    (37) Na indústria egípcia, o nível actual de utilização da capacidade instalada é bastante elevado. Efectivamente, com um nível de 94 %, a capacidade é plenamente utilizada, e, em 1998, não existiam quaisquer planos no sentido de a aumentar.

    Além disso, enquanto em 1995 as exportações para a Comunidade representavam 68 % do volume total de vendas, essa proporção baixou para 45 % no período de inquérito. Esta diminuição foi compensada pelas vendas de exportação para mercados não comunitários, que quase duplicaram durante o mesmo período (de 15 % para 35 % do volume total de vendas), enquanto as vendas no mercado interno aumentaram ligeiramente em termos percentuais (de 17 % para 20 %).

    2. Polónia

    (38) As importações da Comunidade provenientes da Polónia registaram um grande aumento em termos de volume entre 1993 e o período de inquérito. Contudo, o produtor exportador polaco salientou que, em 1993, uma fábrica da empresa foi obrigada a interromper a sua actividade, o que fez com que não houvesse virtualmente qualquer produção de ferro-silício nesse ano. A produção só recomeçou em 1994, mas a um nível significativamente mais baixo do que os níveis atingidos antes de 1993. Por conseguinte, o produtor polaco alegou que não era adequado utilizar um valor de 1993 como valor de referência e que as comparações deveriam ser efectuadas com base em dados de 1995, altura em que a produção estava novamente a um nível normal.

    (39) Com base no acima referido, a Comissão examinou a evolução dos volumes e dos preços de exportação entre 1995 e o período de inquérito, tendo encontrado uma tendência para o aumento desses dois parâmetros. Todavia, é de notar que a parte de mercado da Polónia no final do período examinado era ainda inferior à parte de mercado determinada durante o inquérito anterior. O aumento das exportações polacas para a Comunidade coincidiu igualmente com a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Rússia, da Ucrânia e do Cazaquistão e com a consequente redução das importações provenientes desses países.

    (40) No que se refere à utilização da capacidade instalada do produtor exportador polaco, esta era de 93 % no período de inquérito, o que torna improvável um aumento a curto prazo das quantidades produzidas. Quanto à parte das vendas para a Comunidade, estas aumentaram, passando de 39 % das vendas totais em 1995 para 45 % no período de inquérito.

    À luz desta evolução, a Comissão examinou a possibilidade de uma mudança a nível da distribuição das vendas do produtor exportador polaco, nomeadamente, quais seriam as probabilidades de um novo aumento da parte destinada a exportação para a Comunidade. Em especial, examinou-se a questão de saber se a reestruturação da industria siderúrgica polaca antes de uma eventual adesão à UE poderia conduzir a um colapso da procura no mercado interno de ferro-silício e, consequentemente, a um aumento da oferta disponível em termos de exportações, nomeadamente, para a Comunidade. Dado que as vendas no mercado interno durante o período de inquérito representaram 37 % das vendas do produtor exportador polaco, o efeito potencial de uma diminuição da procura no mercado interno afigurou-se ser considerável. As estatísticas relativas ao mercado de aço na Polónia revelam, contudo, que a produção siderúrgica aumentou 31 % durante o período de 1992-1996, e as estimativas para 1997 fazem prever outro aumento.

    Quanto à possibilidade de uma eventual redução das exportações para países terceiros não pertencentes à Comunidade, apurou-se que os preços médios do ferro-silício-padrão a 75 % nos mercados não comunitários eram superiores aos do mercado comunitário, sem haver uma alteração significativa da estrutura das exportações da Polónia para a Comunidade e para outros países.

    (41) À luz do que precede, não é de esperar que as exportações polacas para a Comunidade aumentem consideravelmente, nem que os seus preços diminuam, caso as medidas anti-dumping sejam abolidas. Com efeito, mesmo com as medidas em vigor e com preços superiores aos dos preços objecto de compromisso, o produtor exportador polaco, após a interrupção súbita das actividades da fábrica em 1993/94, recuperou a posição consolidada no mercado comunitário, mantendo simultaneamente vendas significativas no mercado interno. Por conseguinte, mostrou-se apto a concorrer na Comunidade com preços a um nível que não cause prejuízo. Com efeito, o nível do compromisso de preços oferecido pelo produtor polaco foi determinado em função do limiar de prejuízo no inquérito conducente às medidas objecto de reexame. No caso de as medidas anti-dumping caducarem, não seria um comportamento racional do ponto de vista económico tentar aumentar a parte do mercado comunitário através de uma redução dos preços de exportação. Além disso, dado que a capacidade de produção é utilizada plenamente, um aumento das exportações para a Comunidade só poderia ser conseguido a expensas das vendas no mercado interno ou das exportações para outros países terceiros, o que faz com que esta estratégia seja ainda mais improvável.

    3. Conclusão

    (42) À luz das conclusões acima expostas, apesar do facto de os preços das importações em causa, embora tenham aumentado cerca de 30 % desde 1993, ainda provocarem uma ligeira subcotação dos preços da indústria comunitária, e atendendo à situação financeira desta indústria, que é substancialmente melhor, a Comissão conclui que não é provável que a caducidade das medidas aplicáveis às importações egípcias e polacas conduza a uma continuação ou a uma reincidência de prejuízo.

    Para chegar a esta conclusão, a Comissão teve também em conta os argumentos apresentados pela indústria comunitária, segundo a qual, mesmo na ausência de uma expansão das exportações para a Comunidade, os produtores exportadores dos países em causa poderiam ainda causar um prejuízo importante mediante uma concentração das vendas e uma depreciação dos preços no mercado de pronto pagamento, o que exerceria uma pressão no sentido da diminuição dos preços da indústria comunitária.

    Segundo a Comissão, este argumento não está bem fundamentado. Os preços dos produtores exportadores no mercado comunitário eram bastante superiores aos preços objecto de compromisso, que, na altura da aceitação dos mesmos, foram estabelecidos nos níveis necessários para eliminar os prejuízos resultantes das práticas de dumping. Este facto, combinado com o facto de as suas capacidades de produção estarem a ser plenamente utilizadas e com o melhoramento ou estabilidade da procura nos seus mercados internos, bem como nos mercados não comunitários de exportação, faz com que seja pouco provável que o mercado comunitário de pronto pagamento seja afectado por exportações procedentes dos países em causa a ponto de voltar a verificar-se prejuízo.

    A este respeito, recorda-se que, no caso de a situação da indústria comunitária se voltar a deteriorar devido a importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, a indústria pode sempre apresentar uma denúncia anti-dumping, nos termos do artigo 5.o do Regulamento de base.

    (43) A Comissão informou das suas conclusões as partes interessadas, incluindo a indústria comunitária. Após terem sido informadas pela Comissão dos factos e conclusões acima referidos, os representantes da indústria comunitária apresentaram novas observações, quer por escrito quer oralmente, sobre o impacto das importações em questão na indústria comunitária. Todavia, não foi apresentado qualquer argumento ou informação que, depois de devidamente examinado, levasse a rever as conclusões acima referidas.

    F. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (44) Por conseguinte, concluiu-se que o processo deveria ser encerrado e que as medidas anti-dumping adoptadas em 14 de Dezembro de 1992 pelo Regulamento (CE) n.o 3642/92 do Conselho e pelas Decisões (92/331/EEC) e (92/572/EEC) da Comissão podem caducar,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ferro-silício dos códigos NC 7202 21 10, 7202 21 90 e 7202 29 90, originário do Egipto e da Polónia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-presidente

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

    (3) JO L 369 de 18.12.1992, p. 1.

    (4) JO L 183 de 3.7.1992, p. 40.

    (5) JO L 369 de 18.12.1992, p. 32.

    (6) JO L 302 de 9.12.1993, p. 1.

    (7) JO L 3 de 5.1.1994, p. 1.

    (8) JO L 42 de 14.2.1998, p. 1.

    (9) JO L 77 de 19.3.1994, p. 48.

    (10) JO C 387 de 21.12.1996, p. 3.

    (11) JO C 204 de 4.7.1997, p. 2.

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