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Document 31999D0252

    1999/252/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [notificada com o número C(1999) 754] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 96 de 10.4.1999, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/252/oj

    31999D0252

    1999/252/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [notificada com o número C(1999) 754] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 096 de 10/04/1999 p. 0031 - 0031


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Março de 1999

    que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

    [notificada com o número C(1999) 754]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/252/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE da Comissão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, alínea a) do seu artigo 15.o e o seu artigo 16.o,

    (1) Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/236/CE(3), estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento;

    (2) Considerando que a alínea d) do capítulo II dos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II da Decisão 93/197/CEE foi alterada pela Decisão 93/510/CEE(4) por forma a autorizar a importação para a Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento de países terceiros antes do fim do período de estadia requerido de 90 dias antes da expedição, se, durante este período, tais equídeos tiverem sido directamente importados para o país terceiro expedidor a partir dos Estados-membros;

    (3) Considerando que, no entanto, se não harmonizou o texto correspondente na declaração do proprietário ou do representante do proprietário dos equídeos; que, por conseguinte, por motivos de clareza, o texto da declaração deve ser harmonizado com o texto da secção III, alínea d), dos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II;

    (4) Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão deve ser alterada em conformidade;

    (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O texto do ponto 2 da declaração do proprietário ou do representante do proprietário do animal nos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II da Decisão 93/197/CEE é substituído pelo seguinte texto: "2. O animal permaneceu em... (país de exportação)

    desde o seu nascimento (3), ou foi importado directamente de um Estado-membro da Comunidade Europeia durante os 90 últimos dias (3), ou entrou no país de exportação, pelo menos, nos 90 dias anteriores à presente declaração (3)".

    Artigo 2.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

    (3) JO L 87 de 31.3.1999, p. 13.

    (4) JO L 238 de 23.9.1993, p. 44.

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