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Document 31999D0252
1999/252/EC: Commission Decision of 26 March 1999 amending Decision 93/197/EEC on animal health conditions and veterinary certification for imports of registered equidae and equidae for breeding and production (notified under document number C(1999) 754) (Text with EEA relevance)
1999/252/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [notificada com o número C(1999) 754] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/252/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [notificada com o número C(1999) 754] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 96 de 10.4.1999, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
1999/252/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [notificada com o número C(1999) 754] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 096 de 10/04/1999 p. 0031 - 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1999 que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [notificada com o número C(1999) 754] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/252/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE da Comissão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, alínea a) do seu artigo 15.o e o seu artigo 16.o, (1) Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/236/CE(3), estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento; (2) Considerando que a alínea d) do capítulo II dos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II da Decisão 93/197/CEE foi alterada pela Decisão 93/510/CEE(4) por forma a autorizar a importação para a Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento de países terceiros antes do fim do período de estadia requerido de 90 dias antes da expedição, se, durante este período, tais equídeos tiverem sido directamente importados para o país terceiro expedidor a partir dos Estados-membros; (3) Considerando que, no entanto, se não harmonizou o texto correspondente na declaração do proprietário ou do representante do proprietário dos equídeos; que, por conseguinte, por motivos de clareza, o texto da declaração deve ser harmonizado com o texto da secção III, alínea d), dos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II; (4) Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão deve ser alterada em conformidade; (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O texto do ponto 2 da declaração do proprietário ou do representante do proprietário do animal nos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II da Decisão 93/197/CEE é substituído pelo seguinte texto: "2. O animal permaneceu em... (país de exportação) desde o seu nascimento (3), ou foi importado directamente de um Estado-membro da Comunidade Europeia durante os 90 últimos dias (3), ou entrou no país de exportação, pelo menos, nos 90 dias anteriores à presente declaração (3)". Artigo 2.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. (3) JO L 87 de 31.3.1999, p. 13. (4) JO L 238 de 23.9.1993, p. 44.