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Document 31999D0246

    1999/246/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica [notificada com o número C(1999)769] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 93 de 8.4.1999, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/246/oj

    31999D0246

    1999/246/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica [notificada com o número C(1999)769] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1999 p. 0024 - 0025


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 1999

    que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica

    [notificada com o número C(1999) 769]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/246/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE do Conselho(2) e, nomeadamente, o seu artigo 14.oB;

    Considerando que os critérios a aplicar, mutatis mutandis, ao elaborar planos de emergência para o controlo da peste suína clássica foram estabelecidos na Decisão 91/42/CEE da Comissão(3);

    Considerando que certos Estados-membros apresentaram para aprovação planos nacionais de emergência; que, tendo sido examinados, se verifica que esses planos preenchem todos os critérios estabelecidos na Decisão 91/42/CEE e permitem atingir o objectivo pretendido, com a condição de a aplicação ser eficaz;

    Considerando que, para efeitos de garantir a eficácia dos planos, é necessário levar a cabo estudos de cenário e exercícios de simulação;

    Considerando que os planos de emergência têm de ser actualizados com regularidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1. o

    São aprovados os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica apresentados pelos Estados-membros e constantes do anexo I.

    Artigo 2. o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 21.1.1980, p. 11.

    (2) JO L 166 de 8.7.1993, p. 34.

    (3) JO L 23 de 29.1.1991, p. 29.

    ANEXO

    Bélgica

    Dinamarca

    Alemanha

    Espanha

    França

    Irlanda

    Itália

    Países Baixos

    Áustria

    Portugal

    Finlândia

    Suécia

    Reino Unido

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