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Document 31999D0246
1999/246/EC: Commission Decision of 30 March 1999 approving certain contingency plans for the control of classical swine fever (notified under document number C(1999) 769) (Text with EEA relevance)
1999/246/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica [notificada com o número C(1999)769] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/246/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica [notificada com o número C(1999)769] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 93 de 8.4.1999, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021
1999/246/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 1999, que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica [notificada com o número C(1999)769] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1999 p. 0024 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Março de 1999 que aprova certos planos de emergência para o controlo da peste suína clássica [notificada com o número C(1999) 769] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/246/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE do Conselho(2) e, nomeadamente, o seu artigo 14.oB; Considerando que os critérios a aplicar, mutatis mutandis, ao elaborar planos de emergência para o controlo da peste suína clássica foram estabelecidos na Decisão 91/42/CEE da Comissão(3); Considerando que certos Estados-membros apresentaram para aprovação planos nacionais de emergência; que, tendo sido examinados, se verifica que esses planos preenchem todos os critérios estabelecidos na Decisão 91/42/CEE e permitem atingir o objectivo pretendido, com a condição de a aplicação ser eficaz; Considerando que, para efeitos de garantir a eficácia dos planos, é necessário levar a cabo estudos de cenário e exercícios de simulação; Considerando que os planos de emergência têm de ser actualizados com regularidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1. o São aprovados os planos de emergência para o controlo da peste suína clássica apresentados pelos Estados-membros e constantes do anexo I. Artigo 2. o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 21.1.1980, p. 11. (2) JO L 166 de 8.7.1993, p. 34. (3) JO L 23 de 29.1.1991, p. 29. ANEXO Bélgica Dinamarca Alemanha Espanha França Irlanda Itália Países Baixos Áustria Portugal Finlândia Suécia Reino Unido