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Document 31999D0218

    1999/218/CE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1999 relativa às modalidades segundo as quais os funcionários e agentes da Comissão Europeia podem ser autorizadas a aceder a informações classificadas na posse da Comissão [notificada com o número C(1999) 423]

    JO L 80 de 25.3.1999, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/218/oj

    31999D0218

    1999/218/CE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1999 relativa às modalidades segundo as quais os funcionários e agentes da Comissão Europeia podem ser autorizadas a aceder a informações classificadas na posse da Comissão [notificada com o número C(1999) 423]

    Jornal Oficial nº L 080 de 25/03/1999 p. 0022 - 0024


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1999 relativa às modalidades segundo as quais os funcionários e agentes da Comissão Europeia podem ser autorizadas a aceder a informações classificadas na posse da Comissão [notificada com o número C(1999) 423] (1999/218/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 162.°,

    Considerando que o Tratado da União Europeia instituiu uma Política Externa e de Segurança Comum, que abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a definição a prazo de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento oportuno, a uma defesa comum;

    Considerando que, em conformidade com o artigo J.4 desse Tratado, a União solicitará à União da Europeia Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa;

    Considerando que a política da União em matéria de segurança comum poderá ser aprofundada na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão; que, nos termos do Protocolo n.° 1 sobre o novo artigo J.7 do Tratado da União Europeia, irão ser estabelecidas pela União Europeia as fórmulas de reforço de cooperação entre esta última e a UEO;

    Considerando que, nos termos do artigo J.9 do Tratado da União Europeia, a Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum; que, a este título, a Comissão recebe e elabora documentos que contêm informações cujo conteúdo se reveste de um carácter sensível e cuja divulgação pode prejudicar os interesses da União Europeia, da Comunidade e dos seus Estados-membros, bem como organizações internacionais tais como a UEO e a NATO;

    Considerando que, através da Decisão C(94)3282, de 30 de Novembro de 1994, a Comissão adoptou uma decisão relativa às medidas de segurança aplicáveis às informações classificadas, elaboradas ou trocadas no âmbito das actividades da União Europeia;

    Considerando que, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° dessa decisão, as informações provenientes da UEO e da NATO estão sujeitas a um regime especial;

    Considerando que as regras de segurança devem abranger não só a protecção física das informações classificadas na posse da Comissão, mas também a autorização de acesso dos funcionários e outros agentes da Comissão a essas informações;

    Considerando que, sendo assim, é conveniente alterar o processo para autorizar os funcionários e outros agentes da Comissão que, por força das suas actividades profissionais e por necessidade de serviço, possam ter de aceder a tais informações, restringindo esse acesso exclusivamente às pessoas autorizadas;

    Considerando que as decisões relativas a uma autorização de acesso só serão tomadas após ter sido efectuado um inquérito de segurança pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-membros;

    Considerando que a presente decisão não afecta a aplicação das regras em matéria de acesso do público às informações da Comissão nos domínios dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, adoptadas pela Comissão na sua Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom (1);

    Considerando que a presente decisão não afecta a aplicação das medidas de segurança específicas previstas pelo Regulamento n.° 3 do Conselho, de 31 de Julho de 1958, que aplica o artigo 24.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2);

    Considerando que os Estados-membros são obrigados, por força do artigo 5.° do Tratado CE, a facilitar o cumprimento pelas Instituições das funções que lhes incumbem por força dos Tratados; que, a este título, incumbe às autoridades dos Estados-membros colaborar com a Comissão a fim de manter um elevado grau de protecção e, consequentemente, efectuar os inquéritos de segurança previstos na presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1.°

    1. Só estão autorizados a aceder às informações classificadas na posse da Comissão, em conformidade com a sua Decisão C(94)3282, de 30 de Novembro de 1994, e nomeadamente devido à sua plena associação à elaboração e à execução da política de segurança comum da União, os funcionários ou outros agentes da Comissão ou pessoas que exerçam actividades na Comissão que, por força das suas funções ou por necessidade de serviço, tenham de tomar conhecimento ou tratar essas informações.

    2. Para poderem aceder às informações classificadas com as menções ultra-secreta, secreta e confidencial, as pessoas referidas no n.° 1 deverão ter sido autorizadas para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 2.°

    3. A autorização só é concedida às pessoas que tenham sido sujeitas a um inquérito de segurança efectuado pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-membros, segundo as modalidades previstas no artigo 3.°

    Artigo 2.°

    1. A Comissão concederá as autorizações referidas no artigo 1.° após ter obtido parecer das autoridades nacionais competentes dos Estados-membros, com base no inquérito de segurança, efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 3.° e 4.°

    2. A autorização, que é válida por um período máximo de cinco anos, não poderá exceder o período de duração das funções que justificaram a sua atribuição. A autorização pode ser renovada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.° 1.

    A autorização pode ser revogada pela Comissão em qualquer momento. A decisão de revogação será notificada à pessoa em causa, que pode pedir para ser ouvida pelo director do serviço de segurança da Comissão, bem como à autoridade nacional competente.

    3. A título excepcional e por motivos de serviço, a Comissão pode, após ter previamente informado do facto as autoridades nacionais competentes e na ausência de reacção por parte destas no prazo de um mês, conceder uma autorização temporária, por um período que não poderá exceder três meses, na pendência do resultado do inquérito a que se refere o artigo 3.°

    Artigo 3.°

    1. O inquérito de segurança visa verificar se existem objecções a que a pessoa em causa aceda às informações classificadas na posse da Comissão.

    2. O inquérito de segurança é efectuado, com a colaboração da pessoa em causa e a pedido da Comissão, pelas autoridades nacionais competentes do Estado-membro de que a pessoa a autorizar é nacional. No caso de a pessoa em causa residir no território de outro Estado-membro, as autoridades nacionais competentes poderão solicitar a cooperação das autoridades do Estado de residência.

    3. Para efeitos do inquérito, a pesoa em causa terá de preencher uma ficha individual de informação.

    4. No seu pedido, a Comissão especificará o tipo e o nível de classificação das informações de que a pessoa em causa terá de tomar conhecimento, por forma a que as autoridades nacionais competentes conduzam o inquérito e dêem parecer em função do nível de autorização adequado.

    5. À tramitação e aos resultados do processo de inquérito de segurança, aplicam-se as normas e regulamentações vigentes na matéria no Estado-membro, em causa, incluindo as relativas aos eventuais meios de recurso.

    Artigo 4.°

    1. Quando as autoridades nacionais competentes dos Estados-membros emitirem parecer positivo, a Comissão pode conceder a autorização à pessoa em causa, em conformidade com o artigo 2.°

    2. Quando as autoridades nacionais competentes emitirem parecer negativo, a pessoa em causa será informada do teor desse parecer e pode pedir para ser ouvida pelo director do serviço de segurança da Comissão. Se o considerar necessário, o director do serviço de segurança da Comissão pode dirigir-se às autoridades nacionais competentes, solicitando-lhes os esclarecimentos complementares que estas possam prestar. Em caso de confirmação do parecer negativo, a autorização não pode ser concedida.

    Artigo 5.°

    Qualquer pessoa autorizada na acepção do artigo 2.° receberá, no momento da autorização e, subsequentemente, a intervalos regulares, as instruções que se impõem sobre a protecção das informações classificadas e sobre a maneira de a garantir. Assinará uma declaração em que confirmará que recebeu tais instalações e que se compromete a cumpri-las.

    Artigo 6.°

    O n.° 2 do artigo 1.° e os artigos 10.° e 13.° da Decisão C(94)3282, de 30 de Novembro de 1994, relativa às medidas de segurança aplicáveis às informações classificadas, elaboradas ou trocadas no âmbito das actividades da União Europeia, são revogados. As autorizações concedidas nos termos desta decisão permanecem válidas para o período para que foram concedidas e, no máximo, para um período de cinco anos a partir do momento em que foram concedidas, a menos que tenham sido revogadas anteriormente em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 2.°

    Artigo 7.°

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1999.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jacques SANTER

    (1) JO L 46 de 18. 2. 1994, p. 58.

    (2) JO 17 de 6. 10. 1958, p. 406/58.

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