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Document 31999D0195

    1999/195/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1998 relativa aos auxílios já concedidos e a conceder pela Itália a favor da Keller SpA e da Keller Meccanica SpA [notificada com o número C(1998) 2047] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 63 de 12.3.1999, p. 55–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/195/oj

    31999D0195

    1999/195/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1998 relativa aos auxílios já concedidos e a conceder pela Itália a favor da Keller SpA e da Keller Meccanica SpA [notificada com o número C(1998) 2047] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 063 de 12/03/1999 p. 0055 - 0062


    DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1998 relativa aos auxílios já concedidos e a conceder pela Itália a favor da Keller SpA e da Keller Meccanica SpA [notificada com o número C(1998) 2047] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/195/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.° 2 do seu artigo 93.°,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente o n.° 1, alínea a), do seu artigo 62.°,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos dos artigos citados,

    Considerando o seguinte:

    I

    Por cartas de 12 de Abril de 1996 e 2 de Maio de 1996, respectivamente, o Governo italiano notificou à Comissão a intenção de conceder garantias públicas ao abrigo do artigo 2.°A da Lei 95/1979, a favor das empresas Keller SpA e Keller Meccanica SpA, ambas declaradas insolventes e sujeitas a «administração extraordinária» desde 1994.

    As duas empresas pertenciam ao grupo Keller, do sector da construção de material circulante ferroviário. A Keller SpA, que era a empresa líder do grupo, tem sede na Sicília e tem ao seu serviço 294 trabalhadores. A empresa Keller Meccanica SpA, controlada pela Keller SpA, tem sede na Sardenha e emprega 319 trabalhadores.

    Ao abrigo da Lei 95/1979, tinha sido nomeado um comissário extraordinário responsável pela elaboração de programas de recuperação para ambas as empresas; esses programas foram autorizados por decreto ministerial em 22 de Dezembro de 1994 e previam, nomeadamente, a finalização das encomendas já obtidas como meio para recuperar a rendibilidade das duas empresas, na perspectiva da sua transferência para um eventual adquirente ou, caso isso se não verificasse, da sua liquidação. A execução destes planos foi atrasada por dificuldades inerentes à obtenção dos financiamentos necessários.

    Entre os financiamentos obtidos, a Keller SpA usufruiu de um empréstimo bonificado de 33 839 milhões de liras italianas, concedido pela Irfis-Mediocredito della Sicilia, e a Keller Meccanica SpA beneficiou de um empréstimo bonificado de 6 500 milhões de liras italianas, concedido pela Società Finanziaria Industriale Rinascita Sardegna-Sfirs SpA. Ambos os empréstimos foram concedidos com uma taxa de juro inferior à taxa de referência para a Itália (11,35 % em 1995).

    II

    Em 10 de Fevereiro de 1997, em virtude das informações inadequadas prestadas pelas Autoridades italianas e das sérias dúvidas suscitadas pelas medidas notificadas, a Comissão decidiu dar início ao processo nos termos do n.° 2 do artigo 93.° relativamente:

    - ao empréstimo bonificado de 33 839 milhões de liras italianas concedido pela Irfis-Mediocredito della Sicilia SpA à Keller SpA à taxa de juro anual de 4 %;

    - ao empréstimo bonificado de 6 500 milhões de liras italianas concedido pela Società Finanziaria Industriale Rinascita Sardegna-Sfirs SpA à Keller Meccanica SpA à taxa de juro anual de 5 %;

    - à proposta de concessão de garantias públicas ao abrigo do artigo 2.° A da Lei 95/1979 a favor da Keller SpA e da Keller Meccanica SpA para cobertura de 50 % dos referidos empréstimos bonificados.

    Na altura, a Comissão não pôde considerar as medidas incluídas nos programas de recuperação como medidas de reestruturação, visto que não preencheram as condições previstas pelas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (1), em especial devido à ausência de um plano exequível, coerente e de longo prazo capaz de restituir às empresas a sua eficiência económica ou financeira de longo prazo. Além disso, parecia que os dois empréstimos bonificados tinham sido concedidos em violação da obrigação prevista no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado de comunicar à Comissão os projectos destinados a instituir ou a alterar os auxílios.

    III

    A Comissão, por carta de 5 de Março de 1997, informou as autoridades italianas da decisão de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° relativamente às referidas medidas. Uma cópia desta carta foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). No âmbito do processo a Comissão não recebeu quaisquer observações de terceiros.

    Em 19 de Maio de 1997, as autoridades italianas responderam à decisão de dar início ao processo precisando que:

    - No que se refere ao auxílio à Keller SpA, a região da Sicília respondeu que o empréstimo bonificado de 33 839 milhões de liras italianas, concedido em 22 de Abril de 1996, tinha sido concedido ao abrigo da Lei regional 25/1993, um regime de auxílios aprovado pela Comissão. Esta lei, notificada à Comissão em 14 de Março de 1995, tinha sido posteriormente alterada pela Lei regional 20/1995, que tinha alargado os benefícios do regime de 1993 a empresas submetidas a administração extraordinária. Ao contrário do que foi indicado pela Comissão no início do processo, o empréstimo não tinha sido portanto concedido no quadro da Lei regional 20/1995, mas da anterior Lei regional 25/1993. As Autoridades sicilianas comunicaram igualmente a sua intenção de não conceder garantias públicas à Keller SpA.

    - No que se refere ao auxílio à Keller Meccanica SpA, a região da Sardenha defendeu que o empréstimo bonificado de 6 500 milhões de liras italianas tinha sido concedido ao abrigo da Lei regional 66/1976, um outro regime de auxílios aprovado pela Comissão, que tinha sido posteriormente alterado para actualizar os respectivos parâmetros, que datavam de 1976, às condições económicas actuais. As autoridades da Sardenha não fizeram qualquer referência à garantia pública prevista para a Keller Meccanica SpA.

    - Além disso, as autoridades italianas e as autoridades da Sardenha explicaram que os planos de reestruturação se referiam unicamente ao período de quatro anos previsto para a continuação da actividade da empresa nos termos da Lei 95/1979. Portanto, a finalidade destes planos era limitada à execução das encomendas existentes e à venda das empresas a terceiros, no fim do referido período, ou à sua liquidação.

    Em 23 de Junho de 1997 realizou-se uma reunião com as autoridades da Sardenha que sublinharam a inexistência, de facto, de ligações entre a Keller Meccanica SpA e a Keller SpA. Quanto ao empréstimo bonificado concedido no quadro da Lei regional 66/1976 à Keller Meccanica SpA, sublinharam que as condições com base nas quais a Comissão tinha autorizado em 1985 um regime de auxílios de 1976 tinham sido actualizadas em conformidade com a definição de PME fornecida pela própria Comissão no «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às PME» (3).

    Nesta reunião as autoridades da Sardenha comprometeram-se a notificar as alterações efectuadas à Lei regional 66/1976 e a apresentar um plano de reestruturação para a Keller Meccanica SpA. As autoridades da Sardenha referiram-se à possibilidade de não conceder a garantia pública à Keller Meccanica SpA.

    Em 27 de Janeiro de 1998, após várias solicitações da Comissão, as autoridades italianas enviaram informações suplementares sobre as duas empresas, confirmando em especial que as garantias públicas notificadas nos termos da Lei 95/1979 não seriam concedidas, que as duas empresas estavam a realizar os planos de reestruturação aprovados em 1994 e que, tendo em conta o facto de que a sua venda a terceiros devia estar concluída até Junho de 1998, tinha já sido iniciado o processo de venda. Consequentemente, já não consideravam necessário o envio à Comissão de novos planos de reestruturação e anunciaram a retirada da notificação relativa às garantias públicas ao abrigo do artigo 2.°A da Lei 95/1979.

    As autoridades italianas apresentaram um documento da região da Sardenha que certifica que as alterações ao regime de auxílio de 1976 que abrangia o empréstimo concedido à Keller Meccanica SpA serão notificadas juntamente com uma nova alteração que ainda não foi aprovada por motivos políticos. Não obstante, estas autoridades sublinharam que as referidas alterações se destinam unicamente a actualizar os parâmetros estabelecidos no regime original de 1976. Até ao momento a Comissão não recebeu qualquer notificação nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE, tendo sido unicamente «informada» das alterações em questão por carta de 27 de Janeiro de 1998.

    IV

    A. A garantia pública ao abrigo da Lei 95/1979

    A proposta de concessão de garantias do Governo italiano a favor da Keller SpA e da Keller Meccanica SpA no quadro da Lei 95/1979 foi notificada à Comissão nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado. A Comissão considera que as autoridades italianas cumpriram a obrigação estabelecida no referido artigo.

    Por carta de 27 de Janeiro de 1998, as autoridades italianas confirmaram à Comissão que as garantias públicas não serão concedidas e retiraram portanto a sua notificação. Consequentemente, a Comissão encerrou o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° a que tinha dado início relativamente a estas garantias.

    B. O empréstimo bonificado de 33 839 milhões de liras italianas concedido à Keller SpA

    No momento do início do processo, a Comissão declarou que as autoridades italianas tinham afirmado anteriormente que o empréstimo tinha sido concedido em 22 de Abril de 1996, ao abrigo da Lei regional 20/1995, através da qual a região da Sicília tinha alargado os benefícios dos artigos 30.° e 31.° da Lei regional 25/1993 às empresas submetidas a administração extraordinária. As medidas previstas nos artigos 30.° e 31.° da Lei regional 25/1993 tinham sido aprovadas pela Comissão em 1994 (auxílio estatal C 12/92, ex NN 113/A/93 - Itália). Visto que a Lei regional 20/1995 constituía uma alteração da Lei regional 25/1993, a Comissão considerou-a como parte integrante do regime original objecto de exame (auxílio estatal NN 113/A/93 - Itália).

    Como já referido, nas suas observações no início do processo, as autoridades italianas defenderam que o empréstimo bonificado de 33 839 milhões de liras italianas concedido à Keller SpA não tinha sido concedido ao abrigo da Lei n.° 20/1995, mas sim ao abrigo da Lei regional 25/1993. Na realidade, o acordo entre a Irfis-Mediocredito della Sicilia e a empresa Keller SpA foi assinado em 30 de Dezembro de 1994, ou seja, um dia antes do fim do prazo fixado pela Comissão na sua decisão de 1994 sobre o regime de auxílios regionais estabelecido pela Lei regional 25/1993 (que por sua vez altera a Lei regional 119/1983).

    As autoridades italianas afirmam que para verificar a conformidade da medida em questão com o regime em que se insere, se deve ter em consideração o momento da perfeição contratual da intervenção que estabelece o pagamento e não o momento do pagamento efectivo do empréstimo bonificado. Esta interpretação foi confirmada pelos serviços da Comissão por carta de 19 de Janeiro de 1995. Consequentemente, já que se deve ter em conta unicamente o primeiro destes dois momentos, exclui-se que o empréstimo bonificado tenha sido concedido ao abrigo da Lei regional 20/1995, que na altura ainda não tinha sido adoptada pela Região.

    No que se refere à Lei regional 20/1995, as autoridades italianas consideram que a lei não prevê a concessão de novos auxílios estatais, limitando-se a sublinhar expressamente que também as empresas em administração extraordinária podem beneficiar das medidas previstas na Lei regional 25/1993. Noutros termos, a Lei regional 20/1995 esclarece simplesmente a interpretação da Lei regional 25/1993. As autoridades italianas acrescentam que o ordenamento jurídico italiano não exclui a possibilidade de as empresas em administração extraordinária obterem novos financiamentos para a gestão corrente. Em especial, a Lei regional 119/1983 e a Lei regional 25/1993 não proíbem as intervenções a favor das empresas em administração extraordinária.

    A Comissão considera que os argumentos apresentados pelas autoridades italianas contradizem as informações anteriormente transmitidas. Por carta de 20 de Setembro de 1996 (comunicada à Comissão por carta da Representação Permanente italiana de 12 de Dezembro de 1996), a região da Sicília informou que a Lei regional 20/1995 alargava às empresas submetidas a administração extraordinária os benefícios da Lei regional 25/1993. Além disso, numa carta de 21 de Abril de 1997 (transmitida à Comissão por carta da Representação Permanente italiana de 19 de Maio de 1997) a região da Sicília referiu que a Lei regional 20/1995 tinha por objectivo tornar exequível uma operação concluída anteriormente.

    Este facto demonstra que a Lei regional 25/1993 não era aplicável às empresas em administração extraordinária ao abrigo do artigo 2.°A da Lei 95/1979. Esta circunstância é confirmada igualmente pelo facto de as autoridades italianas terem decidido em 14 de Março de 1995 notificar à Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, as alterações estabelecidas pela Lei regional 25/1993.

    De qualquer forma, a Comissão salienta que a Lei regional 20/1995 não podia ser aplicada retroactivamente. A posição da Comissão foi comunicada pelos seus serviços às autoridades italianas por carta de 2 de Maio de 1996, em que se afirma que «a alteração introduzida pelo artigo 1.° da Lei regional 20/1995, que prevê o alargamento da aplicação deste regime às empresas submetidas a administração extraordinária nos termos da Lei 95/1979, constitui, pelo contrário, uma alteração de um regime existente que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE, deve ser notificada e aprovada pela Comissão. A empresa Keller SpA não pode, portanto, beneficiar por agora do regime de auxílios em apreço (Lei regional 20/1995)».

    Em conclusão, o empréstimo bonificado foi concedido à Keller SpA, já em administração extraordinária, ao abrigo de um regime que não permitia conceder este auxílio. O regime em questão autorizava a concessão de auxílios sob a forma de empréstimos bonificados até 30 % do preço contratual total das encomendas das empresas em actividade na Sicília. Dado que se tratava de auxílios ao funcionamento, a Comissão tinha decidido limitar a própria aprovação ao pagamento de 50 000 milhões de liras italianas disponíveis nessa altura e às intervenções a realizar até 31 de Dezembro de 1994.

    Além disso, o empréstimo bonificado foi concedido antes da adopção das alterações que o autorizavam e antes de a Comissão poder tomar uma posição sobre o mesmo. O elemento do auxílio contido no empréstimo bonificado deve portanto considerar-se ilegal, visto que foi concedido sem respeitar as condições previstas pelo regime aprovado e em violação da obrigação imposta aos Estados-membros nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE de comunicar à Comissão atempadamente os projectos destinados a instituir ou alterar auxílios para que a mesma apresente as suas observações. A Comissão deve portanto considerar o auxílio em questão como uma nova medida individual, não abrangida pelo regime. Dado que a empresa se encontra claramente em dificuldades e visto que as autoridades italianas definiram a garantia pública proposta relativa a parte deste empréstimo como um auxílio à reestruturação, o empréstimo deve ser avaliado com base no enquadramento comunitário relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

    C. O empréstimo bonificado de 6 500 milhões de liras italianas concedido à Keller Meccanica SpA

    Conclusões análogas às apresentadas no ponto B valem também para o empréstimo bonificado de 6 500 milhões de liras italianas concedido pela Società Finanziaria Industriale Rinascita Sardegna-Sfirs SpA à Keller Meccanica SpA.

    No momento do início do processo, a Comissão observou que o empréstimo bonificado não preenchia as condições com base nas quais a Comissão tinha autorizado o regime de auxílios (auxílio estatal C 4/85 - Itália), em especial no que se refere à dimensão dos eventuais beneficiários. O regime de auxílios, tal como aprovado pela Comissão, estabelecia que os beneficiários deviam ser apenas as empresas que tivessem investimentos fixos não superiores a 7 000 milhões de liras italianas e um máximo de 100 trabalhadores. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas antes do início do processo, a Keller Meccanica SpA tinha ao seu serviço 319 trabalhadores e investimentos fixos globais de 53 466 milhões de liras italianas.

    Nas suas observações apresentadas na sequência do início do processo, as autoridades italianas tinham observado que a Comissão tinha cometido um erro ao fixar o parâmetro da dimensão num número máximo de trabalhadores. Com efeito, em sua opinião, na aprovação das medidas estabelecidas na Lei regional 66/1976 a Comissão tinha em primeiro lugar fixado um montante máximo a financiar por trabalhador (14 000 ou 18 000 ecus) e depois adoptou uma base de 100 trabalhadores para estabelecer um montante máximo financiável por empresa, independentemente do número efectivo de trabalhadores. Além disso, a limitação rigorosa a 100 trabalhadores, tal como fixada pela Comissão, estaria em contraste com a sua própria definição de PME (250 trabalhadores) e, consequentemente, grande número de PME seriam excluídas das intervenções em apreço.

    As autoridades italianas defenderam além disso que aquilo que a Comissão considerou como alterações sucessivas do regime, que tornaram a Keller Meccanica SpA elegível para beneficiar de auxílios no quadro do mesmo regime, eram apenas actualizações dos parâmetros (investimentos fixos e financiamento por pessoa). Actualmente, o parâmetro inicial da dimensão, estabelecido em 7 000 milhões de liras italianas de instalações fixas, tornou-se inadequado para identificar até uma média empresa do sector artesanal. Consequentemente, por efeito da constante perda do poder de compra da lira italiana, os limiares foram aumentados. Deve ter-se em conta que esta valorização se situa mesmo assim abaixo da desvalorização da lira no período 1980-1992, calculada pelo ISTAT em 130,6 %.

    No que se refere ao empréstimo bonificado a favor da Keller Meccanica SpA, a Comissão observa que os critérios de admissibilidade tinham sido claramente estabelecidos na sua decisão de 1985 (auxílio estatal C 4/85 - Itália). A carta enviada às autoridades italianas para as informar da decisão da Comissão estabelece expressamente que «a Comissão registou os limites colocados à dimensão das empresas beneficiárias (um máximo de 100 trabalhadores e 7 000 milhões de liras italianas de investimentos fixos)». O limite de 100 trabalhadores deve, portanto, ser entendido como um critério dimensional e um limite máximo. Mesmo admitindo que as autoridades italianas tivessem considerado que a decisão da Comissão não reflectia o significado do regime notificado, a verdade é que não a impugnaram perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no prazo estabelecido. A decisão é portanto definitiva e irrevogável.

    Dado que o regime aprovado não previa um mecanismo de adequação dos parâmetros de auxílio e de admissibilidade dos beneficiários, as alterações posteriores são substanciais e deviam ser notificadas à Comissão nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado. Visto que esta notificação não foi efectuada, não se pode considerar que em relação ao empréstimo bonificado já concedido a favor da Keller Meccanica SpA seja válida a autorização concedida pela Comissão para este regime. As informações prestadas pelas autoridades italianas não permitem uma alteração da posição expressa no momento do início do processo. O empréstimo não preenche as condições com base nas quais a Comissão aprovou o regime de auxílios, em especial a dimensão dos eventuais beneficiários.

    Visto que foi concedido sem preencher as condições previstas pelo regime aprovado, a Comissão deve considerar o empréstimo bonificado de 6 500 milhões de liras italianas à Keller Meccanica SpA como uma nova medida individual não abrangida pelo regime aprovado. Além disso, dado que a empresa se encontra claramente em dificuldades, o empréstimo deve ser avaliado com base no enquadramento comunitário relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

    V

    A bonificação de juro aplicada aos empréstimos a favor da Keller SpA e da Keller Meccanica SpA deve ser considerada um auxílio estatal nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE.

    Deve acrescentar-se que, durante o actual processo, as autoridades italianas nunca contestaram a qualificação de auxílio atribuída à bonificação dos juros aplicada aos dois empréstimos em questão. As referidas autoridades não requereram o benefício de derrogações específicas, limitando-se a observar que os dois empréstimos bonificados foram concedidos com base em regimes regionais de auxílio aprovados pela Comissão.

    As orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade estabelecem que os auxílios a favor da recuperação e reestruturação de empresas em dificuldade, pela sua própria natureza, falseiam a concorrência e afectam as trocas comerciais entre os Estados-membros. A distorção da concorrência e a afectação das trocas comerciais são confirmadas igualmente pela situação existente no sector em que operam ambas as sociedades.

    O sector do material circulante compreende a fabricação de equipamentos para os caminhos-de-ferro e para o transporte urbano sobre carris (4). Após um período de estagnação que se prolongou da metade dos anos 80 até ao fim da década, a procura cresceu rapidamente de 1991 até 1994. Quer a produção, quer o consumo registaram uma ligeira redução em 1994 (4,7 % e 1,7 %, respectivamente) após o que ambos sofreram uma quebra acentuada: a produção de 16,5 % e o consumo de 13,9 %, situando-se a níveis inferiores aos de 1992.

    A procura neste sector concentra-se num pequeno número de clientes: empresas ferroviárias nacionais e regionais, empresas de transporte urbano, empresas privadas de aluguer e de leasing, bem como indústrias que possuem material circulante próprio. A procura de material circulante depende da política a longo prazo em matéria de infra-estruturas e de transporte, que são por sua vez influenciadas pelo clima político e económico.

    Visto que o mercado é constituído por um número muito limitado de clientes, que realizam de tempos a tempos grandes projectos que em geral duram vários anos, a concorrência entre os fornecedores é sempre extremamente intensa. Para os fabricantes de material circulante estas circunstâncias tornam importante qualquer contrato. A experiência adquirida e as economias de escala obtidas através da adjudicação de mais contratos são determinantes para efeito das ofertas posteriores do fabricante com vista à obtenção de um contrato.

    Décadas de relações de interdependência entre caminhos-de-ferro e fornecedores criaram uma capacidade excedentária de material fornecido, contrabalançada apenas parcialmente pela exportação para países terceiros. No passado, verificaram-se poucas encomendas transfronteiras por parte de países que dispõem de fabricantes locais de material circulante, com excepção dos Países Baixos, da Espanha e mais recentemente do Reino Unido. O acesso, a título individual, de um fornecedor a novos mercados nacionais ocorreu tendencialmente através de um processo de aquisição, de participação ou no quadro de um consórcio.

    A aplicação da Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público em mercados anteriormente excluídos, incluindo os transportes (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/22/CEE (6), criou novas possibilidades comerciais para os fornecedores europeus após anos de acesso limitado aos mercados nacionais. Além disso, a tendência para aquisições transfronteiras deverá acentuar-se graças à maior separação da gestão da infra-estrutura ferroviária e da exploração dos serviços dos transportes ferroviários prevista pela Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários. (7)

    O comércio intracomunitário de material circulante (8) foi de cerca de 1 500 milhões de ecus em 1993, 2 600 milhões de ecus em 1994, 1 400 milhões de ecus em 1995 e 1 200 milhões de ecus em 1996. A quota da Itália nestes valores globais foi a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    De referir que segundo o que foi declarado pelas autoridades italianas, a Keller SpA exportou material circulante para a Alemanha no valor de 7 414 milhões de liras italianas em 1991, 18 968 milhões de liras italianas em 1992 e 6 820 milhões de liras italianas em 1993.

    VI

    As autoridades italianas definiram em termos de auxílio à reestruturação a garantia pública proposta para uma parte dos empréstimos bonificados a favor da Keller SpA e da Keller Meccanica SpA. Consequentemente, também os empréstimos devem ser considerados como auxílios financeiros à reestruturação. Mesmo que os elementos de auxílio atribuídos aos dois empréstimos bonificados fossem considerados como auxílios de emergência, não poderiam ser autorizados à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Com efeito, não preenchem todas as condições indicadas nas referidas orientações, não tendo, em especial, sido concedidos para o período necessário para a realização do plano de recuperação indispensável e exequível. Só no caso de a Comissão estar ainda a examinar o plano da reestruturação no final do período para o qual foi concedido o auxílio de emergência é que a Comissão poderá considerar favoravelmente uma prorrogação do auxílio de emergência até à finalização desse exame.

    No caso presente, o auxílio destina-se a permitir às duas empresas finalizar as encomendas existentes. Quer os prazos previstos para essa finalização (31 a 39 meses), quer a duração dos empréstimos ultrapassa amplamente os seis meses para os quais um auxílio de emergência é normalmente aprovado. Além disso, como será explicado a seguir, os planos comunicados à Comissão destinam-se unicamente à finalização das encomendas e não podem ser considerados como planos de reestruturação capazes de restituir a eficiência económica-financeira a longo prazo às empresas.

    As orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade estabelecem que o auxílio à reestruturação, em geral, deve ser autorizado apenas nos casos em que se possa demonstrar que a cumulação de auxílios à reestruturação é no interesse da Comunidade. A autorização deverá portanto ser dada apenas mediante o cumprimento de critérios rigorosos e ter em conta os possíveis efeitos de distorção dos auxílios.

    Para efeitos da aprovação do auxílio por parte da Comissão, o plano de reestruturação deve satisfazer todas as condições gerais seguintes:

    - restabelecer a eficiência económica-financeira a longo prazo num período razoável e com base em hipóteses realistas relativamente às condições operacionais futuras. Consequentemente, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um programa de reestruturação ou de reequilíbrio realizável, que deve ser apresentado à Comissão com todos os elementos necessários,

    - prevenir distorções indevidas da concorrência induzidas pelo auxílio;

    - ser proporcional aos custos dos benefícios da reestruturação;

    - ser executado totalmente. Prevê-se, além disso, o envio de relatórios anuais circunstanciados à Comissão.

    No caso em apreço, no que diz respeito quer à Keller SpA, quer à Keller Meccanica SpA, as autoridades italianas apresentaram planos de recuperação destinados à finalização das encomendas existentes como um meio para restaurar a rendibilidade económica-financeira de ambas as empresas. Além disso, não se excluía que fossem aceites novas encomendas em função da finalização das já adquiridas. Todas as intervenções perspectivadas, incluindo as relativas à renovação das instalações de produção e à modernização do equipamento, são destinadas à realização deste objectivo. O plano financeiro apresentado à Comissão pela Keller SpA prevê, após a execução das encomendas, um resultado final positivo de 1 805 milhões de liras italianas. No caso da Keller Meccanica SpA, o resultado final previsto é de 8 300 milhões de liras italianas.

    No momento do início do processo, nenhuma das duas empresas tinha novas encomendas. A Comissão não podia concluir que os planos de reestruturação previstos para ambas as empresas restituíssem a rendibilidade económica-financeira a longo prazo, porque mesmo considerando a finalização das encomendas existentes, os resultados perspectivados não eram suficientes para permitir que as empresas saneassem as perdas anteriores.

    Nas observações formuladas no início do processo, as autoridades italianas assinalaram a peculiaridade das disposições previstas na Lei 95/1979, precisando que a administração extraordinária se destina a permitir a prossecução das actividades da empresa insolvente nos casos em que se afigura possível o seu saneamento na perspectiva da transferência para privados da parte activa da empresa no mais breve prazo possível. Portanto, é evidente que o programa de recuperação não pode abranger um período de tempo superior ao da administração extraordinária (um máximo de quatro anos). Qualquer decisão sobre o futuro das duas empresas para além deste período deverá ser assumida pelo eventual adquirente privado. Além disso, as autoridades sardas explicaram que no quadro da administração extraordinária e no caso da Keller Meccanica SpA, as iniciativas do respectivo comissário não são de natureza estrutural, mas sim destinadas à finalização das encomendas adquiridas.

    Na sua última carta de 27 de Janeiro de 1998, as autoridades italianas informaram a Comissão do início do processo de venda da Keller SpA e da Keller Meccanica SpA, acrescentando que devido a este novo elemento já não era necessário o envio de planos de reestruturação.

    Com base nas informações acima referidas, a Comissão não pode alterar as suas conclusões preliminares, ou seja, que «o programa de recuperação» concebido pelo comissário extraordinário para a Keller SpA e para a Keller Meccanica SpA no quadro da Lei 95/1979 representa apenas um plano financeiro destinado à finalização das encomendas existentes no momento da aplicação da lei.

    O programa de recuperação não pode ser considerado um plano de reestruturação, tal como definido nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, dado que não representa um plano exequível, coerente e de longa duração capaz de restituir a eficiência económica-financeira a longo prazo. Para cumprir o critério de rendibilidade, o plano de reestruturação deve ser considerado como adequado para permitir à empresa cobrir a totalidade dos seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros e permitir além disso um mínimo de rendimento do capital, a fim de garantir que, após a realização do programa de reestruturação, a empresa não tenha necessidade de mais injecções de auxílios estatais e estará em condições de enfrentar a concorrência no mercado, baseando-se apenas nos seus recursos.

    No caso em apreço é óbvio que isto não se verifica. A medida é destinada a manter em actividade ambas as empresas durante um período transitório limitado, enquanto não for encontrado um comprador privado. As autoridades italianas admitem até que qualquer iniciativa destinada a garantir a rendibilidade económica-financeira futura das empresas deverá ser assumida pelo potencial adquirente privado, após a cessação da administração extraordinária. Deve portanto concluir-se que a primeira e mais importante condição estabelecida pelas orientações comunitárias (elaborar um plano de reestruturação capaz de restituir a eficiência económica-financeira a longo prazo das empresas) não está preenchida.

    Do mesmo modo, não está preenchida a condição relativa à prevenção das distorções indevidas da concorrência induzidas pelo auxílio, visto que durante o período transitório ambas as empresas são mantidas artificialmente em vida em detrimento dos concorrentes não subsidiados que operam no sector. Além disso, não se exclui que as duas empresas recebam novas encomendas.

    Assim, os elementos de auxílio contidos nos empréstimos bonificados, respectivamente de 33 839 milhões de liras italianas concedido à Keller SpA e de 6 500 milhões de liras italianas concedido à Keller Meccanica SpA, não podem beneficiar da derrogação prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, que é a única aplicável aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. A derrogação prevista no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° não é aplicável na medida em que o auxílio não se destina a promover o desenvolvimento económico das regiões em que o nível de vida é anormalmente baixo.

    Deve precisar-se que se ambas as empresas tivessem sido privatizadas no fim do período de quatro anos da administração extraordinária, a Comissão teria tirado as mesmas conclusões pelos motivos já explicados. Esse facto não excluiria a obrigação da Comissão de adoptar uma posição sobre as medidas tomadas durante o período transitório de administração extraordinária que devem ser por si avaliadas, independentemente de uma eventual cessão.

    Por outro lado, o facto de as duas empresas estarem sujeitas à administração extraordinária não altera as conclusões da Comissão. Num caso anterior de auxílios estatais [auxílio estatal C 8/96, Ferdofin Srl (9)], a Comissão considerou que a medidas de auxílio concedidas ao abrigo da Lei 95/1979 constituíam auxílios estatais, visto que as medidas adoptadas com base na lei referida não são destinadas a todas as empresas, mas sim apenas às maiores (mais de 300 trabalhadores) e este processo depende da discricionariedade da administração pública. A Comissão, na ausência de um plano de reestruturação autêntico, encerrou o processo ordenando a recuperação do auxílio concedido pelas autoridades italianas a favor da Ferdofin. Em coerência com tal decisão, casos como o presente, que apresentam características análogas, não podem levar a Comissão a adoptar uma posição diferente.

    VII

    Os elementos de auxílio equivalem à diferença entre as taxas de juro aplicadas às empresas e a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios regionais em Itália em 1995, ou seja, 11,35 %. Deste facto se deduz que existe um elemento de auxílio de 4 288 milhões de liras italianas relativamente ao empréstimo bonificado concedido à Keller SpA e um elemento de auxílio de 903 milhões de liras italianas para o empréstimo bonificado concedido à Keller Meccanica SpA.

    Deve portanto concluir-se que as bonificações de juro de cerca de 4 288 milhões de liras italianas no caso do empréstimo bonificado concedido à Keller SpA e de 903 milhões de liras italianas para o empréstimo bonificado concedido à Keller Meccanica SpA devem ser declaradas ilegais e incompatíveis com o mercado comum.

    No caso de se verificar que o auxílio concedido ilegalmente é incompatível com o mercado comum, nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE, a Comissão determina que o Estado-membro deve recuperar o auxílio do beneficiário, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos nos processos 70/72, Comisão/Alemanha (10), 310/85, Deufil/Comissão (11), e C-5/89, Comissão/Alemanha (12).

    Por conseguinte as autoridades italianas são convidadas a adoptar as medidas necessárias para recuperar o auxílio ilegal e incompatível,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

    Artigo 1.°

    As condições em que foram concedidos os empréstimos bonificados num montante de 33 839 milhões de liras italianas a favor da Keller SpA e num montante de 6 500 milhões de liras italianas a favor da Keller Meccanica SpA não correspondem às previstas pelos regimes de auxílio regional aprovados pela Comissão. Além disso, os referidos empréstimos foram concedidos antes de a Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, formular as suas acusações sobre as alterações aprovadas posteriormente.

    Artigo 2.°

    Os auxílios concedidos sob forma de bonificação dos juros, num montante de 4 288 milhões de liras italianas a favor da Keller SpA e de 903 milhões de liras italianas a favor da Keller Meccanica SpA, são ilegais.

    Estes auxílios não podem beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 92.° ou dos n.os 2 e 3 do artigo 61.° do Acordo EEE, sendo portanto incompatíveis com o mercado comum nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE e do n.° 1 do artigo 61.° do Acordo EEE.

    Artigo 3.°

    A Itália deve adoptar as medidas adequadas para assegurar a recuperação dos auxílios pagos ilegalmente referidos no artigo 2.° A recuperação é determinada em conformidade com as normas processuais em vigor em Itália.

    Os montantes a recuperar são acrescidos de juros a contar da data do pagamento dos auxílios até à data da sua recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios regionais aplicável em Itália à data da restituição.

    Artigo 4.°

    A Itália deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para o seu cumprimento.

    Artigo 5.°

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

    (2) JO C 140 de 7. 5. 1997, p. 12.

    (3) JO C 213 de 19. 8. 1992, p. 2.

    (4) Panorama da Indústria Comunitária 1997, Comissão Europeia.

    (5) JO L 297 de 29. 10. 1990, p. 1.

    (6) JO L 164 de 30. 6. 1994, p. 3.

    (7) JO L 237 de 24. 8. 1991, p. 25.

    (8) Eurostat, Intra European Union Statistics.

    (9) JO L 306 de 11. 11. 1997, p. 25.

    (10) Col. 1973, p. 813.

    (11) Col. 1987, p. 901.

    (12) Col. 1990, p. I-3437.

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