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Document 31999D0194

1999/194/CE: Decisão do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 relativa à conclusão do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá

JO L 63 de 12.3.1999, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/194/oj

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31999D0194

1999/194/CE: Decisão do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 relativa à conclusão do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá

Jornal Oficial nº L 063 de 12/03/1999 p. 0038 - 0038


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Fevereiro de 1999 relativa à conclusão do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá (1999/194/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113.° e 130.°Y, conjugados com o n.° 2, primeiro período, e o n.° 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que convém que a Comunidade aprove, relativamente à realização dos seus objectivos no domínio das relações externas, o Acordo-Quadro de Cooperação com as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá,

DECIDE:

Artigo 1.°

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.°

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 37.° do acordo.

Artigo 3.°

A Comissão das Comunidades Europeias, assistida por representantes dos Estados-membros, representa a Comunidade na comissão mista instituída pelo artigo 33.° do acordo.

Artigo 4.°

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Fevereiro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-F. von PLOETZ

(1) JO C 77 de 18. 3. 1993, p. 30.

(2) JO C 255 de 20. 9. 1993, p. 167.

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