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Document 31999D0040

1999/40/CE: Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 96/276/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes aos moluscos bivalves vivos originários da Tunísia [notificada com o número C(1998) 4340] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 11 de 16.1.1999, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/40(1)/oj

31999D0040

1999/40/CE: Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 96/276/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes aos moluscos bivalves vivos originários da Tunísia [notificada com o número C(1998) 4340] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/1999 p. 0048 - 0048


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1998 que revoga a Decisão 96/276/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes aos moluscos bivalves vivos originários da Tunísia [notificada com o número C(1998) 4340] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/40/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19.°,

Considerando que, devido à presença de uma toxina paralisante nos moluscos bivalves vivos originários da Tunísia importados na Comunidade, a Comissão adoptou a Decisão 96/276/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes aos moluscos bivalves vivos originários da Tunísia (3);

Considerando que uma missão de peritos da Comissão se deslocou à Tunísia para avaliar as medidas de protecção instituídas pelas autoridades tunisinas;

Considerando que as medidas de protecção e as garantias sanitárias dadas pelas autoridades tunisinas são suficientes para permitir que sejam reiniciadas as importações de moluscos bivalves da Tunísia;

Considerando que a Decisão 98/569/CE da Comissão (4) fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Tunísia;

Considerando que é, em consequência, conveniente revogar a Decisão 96/276/CE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É revogada a Decisão 96/276/CE.

Artigo 2.°

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações para dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão a Comissão.

Artigo 3.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

(3) JO L 103 de 26. 4. 1996, p. 56.

(4) JO L 277 de 14. 10. 1998, p. 31.

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