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Document 31998R2827

    Regulamento (CE) nº 2827/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

    JO L 351 de 29.12.1998, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2827/oj

    31998R2827

    Regulamento (CE) nº 2827/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

    Jornal Oficial nº L 351 de 29/12/1998 p. 0017 - 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 2827/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 relativo à suspensão da pesca da espadilha por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, pelo terceiro parágrafo do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2386/98 (4), estabelece as quotas de espadilhas para 1998;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de espadilhas nas águas das divisões CIEM II a (zone CE) e IV (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quota atribuída para 1998; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 25 de Novembro de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de espadilhas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1998.

    A pesca da espadilha nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 25 de Novembro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

    (3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 1.

    (4) JO L 297 de 6. 11. 1998, p. 2.

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