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Document 31998R2640
Commission Regulation (EC) No 2640/98 of 9 December 1998 laying down detailed rules of application for the importation of olive oil originating in Tunisia
Regulamento (CE) nº 2640/98 da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia
Regulamento (CE) nº 2640/98 da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia
JO L 335 de 10.12.1998, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) nº 2640/98 da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia
Jornal Oficial nº L 335 de 10/12/1998 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2640/98 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 906/98 do Conselho de 27 de Abril de 1998, que fixa as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que, em aplicação do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 906/98, é necessário estabelecer as normas relativas à abertura e gestão das importação de azeite originário da Tunísia; que a situação actual e previsível do abastecimento do mercado comunitário do azeite permite o escoamento da quantidade prevista; que o risco de perturbação diminui do mercado se as importações não se concentrarem num curto período da campanha de 1998/1999; que é oportuno prever que os certificados de importação possam ser emitidos segundo um calendário mensal no decurso dessa campanha; Considerando que, a fim de gerir eficazmente a quantidade em questão, se torna necessário criar um mecanismo que incite os operadores a devolver rapidamente ao organismo emissor os certificados que não utilizarão; que é igualmente necessário criar um mecanismo que incite os operadores a devolver rapidamente os certificados ao organismo emissor após a data em que expiram a fim de que as quantidades não utilizadas possam ser reutilizadas e que os serviços da Comissão sejam devidamente informados; Considerando que a quantidade de azeite importada da Tunísia não pode exceder um limite determinado; que é pois conveniente não admitir a tolerância prevista no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (3); Considerando que o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia por outro (4), já não prevê um regime especial para a importação de azeite dos códigos NC 1509 e 1510, inteiramento obtido na Tunísia e transportado desse país directamente para a Comunidade fora do contingente de 46 000 toneladas com direito reduzido; Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (5), dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, todas as referências feitas num instrumento jurídico ao ecu são substituídas ao euro, à taxa de 1 EUR por 1 ECU; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, e que beneficia do direito aduaneiro referido no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 906/98, pode ser importado a partir de 1 de Março da campanha de 1998/1999. Os certificados de importação serão emitidos até ao limite de 46 000 toneladas para a campanha de 1998/1999. 2. Para a campanha de 1998/1999 e sem prejuízo do limite actual de 46 000 toneladas, a emissão dos certificados é autorizada, segundo as condições previstas no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 906/98, até ao limite de 10 000 toneladas mensais. No entanto, essa quantidade será reduzida para um limite de 5 000 toneladas para o mês de Março e de 8 000 toneladas para o mês de Abril. Se a quantidade autorizada para um mês não for utilizada na totalidade durante o mês em questão, o saldo será acrescentado à quantidade do mês seguinte, sem poder transitar posteriormente. 3. Para a contabilização da quantidade autorizada mensalmente, quando uma semana tiver início num mês e termo no mês seguinte, deve ser atribuída ao mês a que corresponde a quinta-feira. Artigo 2º 1. Com vista à aplicação do direito aduaneiro referido no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 906/98, os importadores devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-membros um pedido de certificado de importação. Esse pedido deve ser acompanhado de uma cópia do contrato de compra celebrado com o exportador tunisino. 2. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados semanalmente, à segunda e terça-feira. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, à quarta-feira, os dados constantes dos pedidos de certificado recebidos. 3. A Comissão contabilizará semanalmente as quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificado de importação. A Comissão autorizará os Estados-membros a emitir certificados até ao esgotamento do contingente mensal; em caso de risco de esgotamento deste, a Comissão autorizará os Estados-membros a emitir certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. 4. Quando a quantidade máxima prevista pelo Regulamento (CE) nº 906/98 for atingida, a Comissão informará do facto os outros Estados-membros. Artigo 3º 1. Os certificados de importação previstos no nº 2 do artigo 1º são válidos durante 60 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, que pode ter lugar até 31 de Outubro de 1999. Os certificados serão emitidos o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da autorização da Comissão para o efeito. A garantia relativa ao certificado de importação é fixada em 15 ecus por 100 quilogramas líquidos. 2. No caso de não utilização do certificado de importação nos prazos previstos, a garantia fica perdida. No entanto, contando como um dia inteiro qualquer parte de um dia: - se o certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente aos dois primeiros terços do seu período de validade, a garantia perdida será reduzida de 40 %, - se o certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente ao último terço do seu período de validade ou durante os 15 dias que se seguem ao dia do seu termo de validade, a garantia perdida será reduzida de 25 %. 3. Sem prejuízo das limitações quantitativas referidas no artigo 1º, as quantidades constantes dos certificados em conformidade com o nº 2 podem ser novamente atribuídas. As autoridades nacionais competentes comunicarão todas as quartas-feiras à Comissão as quantidades para as quais os certificados foram devolvidos durante os sete dias precedentes. Artigo 4º Os certificados de importação previstos no nº 2 do artigo 1º contêm na casa 24 uma das seguintes menções: - Derecho de aduana fijado por el Reglamento (CE) n° 906/98 - Told fastsat ved forordning (EF) nr. 906/98 - Zoll gemäß Verordnung (EG) Nr. 906/98 - Äáóìüò ðïõ êáèïñßóôçêå áðü ôïí êáíïíéóìü (ÅÊ) áñéè. 906/98 - Customs duty fixed by Regulation (EC) No 906/98 - Droit de douane fixé par le règlement (CE) n° 906/98 - Dazio doganale fissato dal regolamento (CE) n. 906/98 - Bij Verordening (EG) nr. 906/98 vastgesteld douanerecht - Direito aduaneiro fixado pelo Regulamento (CE) nº 906/98 - Asetuksessa (EY) N:o 906/98 vahvistettu tulli - Tull fastställd genom förordning (EG) nr 906/98. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito para esse efeito na casa 19 do certificado referido. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 20. (2) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11. (4) JO L 97 de 30. 3. 1998, p. 2. (5) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1.