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Document 31998R2520
Commission Regulation (EC) No 2520/98 of 24 November 1998 amending Regulation (EC) No 544/97 as regards certificates of origin for garlic imported from Malaysia
Regulamento (CE) nº 2520/98 da Comissão de 24 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 544/97 através da instauração de um certificado de origem para o alho importado da Malásia
Regulamento (CE) nº 2520/98 da Comissão de 24 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 544/97 através da instauração de um certificado de origem para o alho importado da Malásia
JO L 315 de 25.11.1998, pp. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2001; revog. impl. por 32001R1047
Regulamento (CE) nº 2520/98 da Comissão de 24 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 544/97 através da instauração de um certificado de origem para o alho importado da Malásia
Jornal Oficial nº L 315 de 25/11/1998 p. 0010 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 2520/98 DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 544/97 através da instauração de um certificado de origem para o alho importado da Malásia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 31º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1859/93 da Comissão, de 12 de Julho de 1993, relativo à aplicação de um regime de certificados de importação ao alho importado dos países terceiros (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1662/94 (4), sujeitou a introdução em livre prática do alho na Comunidade à apresentação de um certificado de importação; Considerando que, para reforçar o controlo e evitar qualquer risco de desvio de tráfego baseado em documentos inexactos, o Regulamento (CE) nº 544/97 (5) sujeitou, por um lado, a importação de alho proveniente de determinados países terceiros à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com os artigos 56º a 62º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/98 (7) e, por outro lado, impôs o transporte directo para a Comunidade do alho originário desses países terceiros; Considerando que as autoridades malaias confirmaram que a produção de alho na Malásia é inexistente; que, apesar disso, foram pedidos certificados de importação de alho declarado originário da Malásia no âmbito do Regulamento (CE) nº 1859/93; que estes pedidos aumentam; que, a fim de evitar qualquer fraude, convém aplicar imediatamente à Malásia as disposições do Regulamento (CE) nº 544/97; Considerando que o risco de fraude resulta da ausência de produção de alho na Malásia; que as disposições do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 544/97 carecem, pois, de objecto; que é conveniente não as aplicar; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Malásia é por isto acrescentada à lista de países terceiros que figuram no anexo do Regulamento (CE) nº 544/97. Artigo 2º O artigo 4º do Regulamento (CE) nº 544/97 não se aplica aos produtos declarados originários da Malásia, em vias de encaminhamento para a Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 544/97, é aplicável desde a sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41. (3) JO L 170 de 13. 7. 1993, p. 10. (4) JO L 176 de 9. 7. 1994, p. 1. (5) JO L 84 de 26. 3. 1997, p. 8. (6) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (7) JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 18.