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Document 31998R2386
Council Regulation (EC) No 2386/98 of 3 November 1998 amending Regulation (EC) No 45/98 fixing, for certain fish stocks and groups of fish stocks, the total allowable catches for 1998 and certain conditions under which they may be fished
Regulamento (CE) nº 2386/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Regulamento (CE) nº 2386/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
JO L 297 de 6.11.1998, p. 2–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 2386/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes
Jornal Oficial nº L 297 de 06/11/1998 p. 0002 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2386/98 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 45/98 (2) fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes; Considerando que os pareceres científicos indicam que o bacalhau capturado no mar do Norte (subzona CIEM IV) e o capturado no leste do canal da Mancha (divisão CIEM VIId) pertencem à mesma unidade populacional; Considerando que as quotas de bacalhau que podem ser pescadas pelos Estados-membros são definidas separadamente para o mar do Norte e para uma zona que inclui o leste do canal da Mancha; Considerando que certos Estados-membros estão a realizar, em 1998, capturas importantes de bacalhau no leste do canal da Mancha que, quando forem esgotadas as quotas nacionais para esta zona, poderão induzir devoluções maciças desta espécie; Considerando que a captura, no canal da Mancha, de pequenas quantidades de bacalhau incluídas nas quotas para o mar do Norte não terá efeitos negativos para a unidade populacional de bacalhau em causa; Considerando que, por conseguinte, é, necessário alterar o Regulamento (CE) nº 45/98, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do presente regulamento substitui os elementos correspondentes do anexo I do Regulamento (CE) nº 45/98. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998. Pelo Conselho B. PRAMMER O Presidente (1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (2) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1957/98 da Comissão (JO L 254 de 16. 9. 1998, p. 3). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ».