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Document 31998R2386

    Regulamento (CE) nº 2386/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

    JO L 297 de 6.11.1998, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2386/oj

    31998R2386

    Regulamento (CE) nº 2386/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

    Jornal Oficial nº L 297 de 06/11/1998 p. 0002 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 2386/98 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 45/98 do Conselho que fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 45/98 (2) fixa os totais admissíveis de capturas para 1998 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;

    Considerando que os pareceres científicos indicam que o bacalhau capturado no mar do Norte (subzona CIEM IV) e o capturado no leste do canal da Mancha (divisão CIEM VIId) pertencem à mesma unidade populacional;

    Considerando que as quotas de bacalhau que podem ser pescadas pelos Estados-membros são definidas separadamente para o mar do Norte e para uma zona que inclui o leste do canal da Mancha;

    Considerando que certos Estados-membros estão a realizar, em 1998, capturas importantes de bacalhau no leste do canal da Mancha que, quando forem esgotadas as quotas nacionais para esta zona, poderão induzir devoluções maciças desta espécie;

    Considerando que a captura, no canal da Mancha, de pequenas quantidades de bacalhau incluídas nas quotas para o mar do Norte não terá efeitos negativos para a unidade populacional de bacalhau em causa;

    Considerando que, por conseguinte, é, necessário alterar o Regulamento (CE) nº 45/98,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do presente regulamento substitui os elementos correspondentes do anexo I do Regulamento (CE) nº 45/98.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998.

    Pelo Conselho

    B. PRAMMER

    O Presidente

    (1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

    (2) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1957/98 da Comissão (JO L 254 de 16. 9. 1998, p. 3).

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ».

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