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Document 31998R2374

    Regulamento (CE) nº 2374/98 da Comissão de 3 de Novembro de 1998 que autoriza certos aditivos na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 295 de 4.11.1998, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2374/oj

    31998R2374

    Regulamento (CE) nº 2374/98 da Comissão de 3 de Novembro de 1998 que autoriza certos aditivos na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 295 de 04/11/1998 p. 0003 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 2374/98 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1998 que autoriza certos aditivos na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9ºJ e 3º,

    Considerando que a Directiva 70/524/CEE do Conselho prevê a possibilidade de, tida em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, serem autorizados novos aditivos ou novas utilizações de aditivos;

    Considerando que, em derrogação da Directiva 70/524/CEE do Conselho, a Directiva 93/113/CE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/40/CE (4), autorizou os Estados-membros a admitirem temporariamente a utilização e a comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais;

    Considerando que, após exame dos processos apresentados pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 3º da Directiva 93/113/CE, se verifica que um certo número de substâncias pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos pode ser temporariamente autorizado;

    Considerando que o Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável no que respeita à inocuidade destas substâncias;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As substâncias pertencentes ao grupo das enzimas enumeradas no anexo do presente regulamento são autorizadas, ao abrigo da Directiva 70/524/CEE, como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nesse anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

    (2) JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39.

    (3) JO L 334 de 31. 12. 1993, p. 17.

    (4) JO L 180 de 9. 7. 1997, p. 21.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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