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Document 31998R2091

Regulamento (CE) nº 2091/98 da Comissão de 30 de Setembro de 1998 relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais

JO L 266 de 1.10.1998, p. 36–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2091/oj

31998R2091

Regulamento (CE) nº 2091/98 da Comissão de 30 de Setembro de 1998 relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais

Jornal Oficial nº L 266 de 01/10/1998 p. 0036 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 2091/98 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1998 relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1181/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 25/97 do Conselho (4) foram adoptados programas de orientação plurianuais para o período de 1997 a 2001 pelas Decisões 98/119/CE e 98/131/CE da Comissão (5), que os dados necessários para efeitos de acompanhamento dos programas devem ser apresentados à Comissão, incluindo os dados sobre os esforços de pesca relativos a navios individuais ou agrupados por segmentos da frota ou por pescarias, de acordo com os casos específicos;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2090/98 (6), estabelece a base da comunicação dos dados ao ficheiro comunitário dos navios de pesca;

Considerando que a comunicação dos dados sobre a segmentação da frota de pesca e o esforço de pesca por pescaria deve referir-se aos dados constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Estados-membros devem comunicar ao ficheiro comunitário dos navios de pesca, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 2090/98, o segmento a que pertence cada navio que entre na respectiva frota de pesca, assim como qualquer alteração do segmento a que pertença um navio existente.

Os códigos de segmento a utilizar constam do anexo I.

Os navios em causa serão identificados com base no número interno constante do ficheiro comunitário dos navios de pesca, como referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 2090/98.

Artigo 2º

Para cada segmento para o qual um Estado-membro apresente à Comissão um programa de limitação do esforço de pesca, quer por pescaria em conformidade com o artigo 6º da Decisão 97/413/CE (7) do Conselho quer por segmento para suprir os atrasos dos programas de orientação plurianuais anteriores em parte por reduções da actividade, proceder-se-á da seguinte forma:

- o Estado-membro recolherá os dados individuais sobre o esforço de pesca dos navios no segmento ou pescaria,

- o processamento destes dados por um programa informático será assegurado pelo Estado-membro,

- a comunicação à Comissão dos dados individuais e dos dados globais por segmento ou pescaria será feita anualmente até 31 de Março, o mais tardar, em relação ao ano civil anterior, em conformidade com os quadros A e B do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3º

Em relação aos segmentos que utilizem artes activas não abrangidas pelos programas referidos no artigo 2º, os Estados-membros recolherão e processarão os dados mínimos previstos no anexo II que permitam determinar se os respectivos níveis de actividade não aumentam ou, caso contrário, avaliar os aumentos registados. Para o efeito, proceder-se-à da seguinte forma:

- a recolha e o processamento dos dados mínimos previstos no anexo II que permitam acompanhar a evolução da actividade de pesca dos segmentos considerados serão assegurados pelo Estado-membro. Os pormenores relativos aos métodos de amostragem fixados para cada segmento de frota, tal como o valor dos parâmetros estatísticos que descrevem a exactidão das estimativas do esforço de pesca, são comunicados à Comissão na data da sua aplicação. Qualquer outro procedimento conduzindo a resultados de comparável exactidão pode ser aceite desde que tenha sido aprovado pela Comissão,

- os resultados serão comunicados à Comissão anualmente até 31 de Março, o mais tardar, em relação ao ano civil anterior, em conformidade com o quadro B do Anexo II do presente regulamento,

- sempre que verificar que a actividade de um dado segmento aumentou, o Estado-membro calculará o efeito desse aumento no esforço de pesca do segmento e comunicará os resultados à Comissão, em conformidade com o artigo 2º

Artigo 4º

Os Estados-membros comunicarão os dados referidos no presente regulamento à Comissão por transferência digital na rede de telecomunicações, em conformidade com as regras de execução e os códigos especificados nos anexos I e II. A Comissão acusará recepção das mensagens logo que tenham sido validadas na base de dados.

Artigo 5º

As correcções de um dado errado serão comunicadas à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de detecção do erro.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO L 164 de 9. 6. 1998, p. 1.

(3) JO L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.

(4) JO L 6 de 10. 1. 1997, p. 7.

(5) JO L 39 de 12. 2. 1998, p. 1, 9, 15, 21, 27, 34, 41, 47, 53, 59, 65, 73 e 79

(6) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 175 de 3. 7. 1997, p. 27.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA DEFINIÇÃO DOS DADOS A COMUNICAR E DESCRIÇÃO DE UM REGISTO

>

POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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