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Document 31998R2075

Regulamento (CE) nº 2075/98 da Comissão de 29 de Setembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

JO L 265 de 30.9.1998, pp. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2075/oj

31998R2075

Regulamento (CE) nº 2075/98 da Comissão de 29 de Setembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

Jornal Oficial nº L 265 de 30/09/1998 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 2075/98 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1639/98 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-membros produtores;

Considerando que o anexo do Regulamento (CE) nº 2138/97 da Comissão, de 30 de Outubro de 1997, que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite (5), delimita as zonas de produção; que por motivos de ordem administrativa e estrutural, é necessário introduzir alterações nas zonas homogéneas de produção para a campanha de 1997/1998, nomeadamente em Espanha, em França e na Grécia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 2138/97 é alterado do seguinte modo:

1. No ponto B:

a) Na zona 1: 11 Aude, são aditados os seguintes municípios: «Peyriac-de-Mer» e «Villeneuve-les-Corbières»;

b) Na zona 3: 30 Gard, são aditados os seguintes municípios: «Corbès», «Monclus» e «Seynes»;

c) Na zona 9: os códigos «20 A» e «20 B» são substituídos por «2 A» e «2 B», respectivamente.

2. No ponto C:

a) No Nomos «Åõâïßáò», o município de «Áãßïõ» é suprimido da zona 12 e o município de «Ëé÷áäßïõ» é suprimido da zona 13;

b) No Nomos «Çëåßáò», os municípios de «Áãßá ÊõñéáêÞ», «¶óôñáò», «Êñõüâñõóç» e «ÔóéðéáíÜ» são aditados à zona 2;

c) No Nomos «ËÜñéóáò», os municípios de «¶ãéïé ÁíÜñãõñïé», «ÃáëÞíç», «ÓÜððåéï», «Ëïõôñü ËÜñéóáò», «Ìïó÷ï÷þñé», «Ãáëáíüâñõóç», «ÄáìÜóé», «Ëüöïò», «Ðñáéôþñé», «ËÜñéóá», «Åëåõèåñáß», «Êïõôóü÷åñï», «ÊõðÜñéóóï», «Íßêáéá» e «×Üëêç» são aditados à zona 4;

d) No Nomos «Ìåóóçíßáò», os municípios de «Áíåìïìýëïõ», «Áñéï÷ùñßïõ», «ÐçäÞìáôïò», «ÐëáôÝïò» e «Ðüëéáíçò» são aditados à zona 4;

e) No Nomos «ÓÜìïõ» na zona 1, o município de «Áãßùí» é substituído por «Áãßùí Èåïäþñùí».

3. No ponto D, na rubrica «Comunidad autónoma Aragón»:

a) Na província de «Zaragoza»:

- o município de «Bisimbre» é aditado à zona 1,

- o município de «Torrijo de la Cañada» é aditado à zona 2,

- os municípios de «Aguilón», «Botorrita» e «Pina de Ebro» são aditados à zona 3,

- os municípios de «Alagón», «Cabañas de Ebro», «Litago», «Luceni» e «Villanueva de Gallego» são aditados à zona 4,

- os municípios de «Mezalocha», «Tosos» e «Vilueña (La)» são aditados à zona 5,

- os municípios de «Bujaraloz», «Gelsa», «María de Huerva» e «Moyuela» são aditados à zona 6;

b) Na província de «Teruel»:

- o município de «Gargallo» é aditado à zona 3,

- os municípios de «Arens de Lledo», «Crivillen», «Fuentespalda», «Mas de las Matas» e «Peñarroya de Tastavins» são aditados à zona 4;

c) Na província de «Huesca»:

- o município de «Lupiñen Ortilla» é aditado à zona 2,

- o município de «Valfarta» é aditado à zona 5,

- os municípios de «Alcalá del Obispo», «Biscarrues», «Castejón de Monegros», «Castillazuelo», «Grañen», «Peñalba», «Peralta de Calasanz», «Pozan de Vero» e «Tierz» são aditados à zona 5.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32.

(3) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 3.

(4) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 38.

(5) JO L 297 de 31. 10. 1997, p. 3.

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