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Document 31998R1647

Regulamento (CE) nº 1647/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 411/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária

JO L 210 de 28.7.1998, p. 59–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1647/oj

31998R1647

Regulamento (CE) nº 1647/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 411/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0059 - 0062


REGULAMENTO (CE) Nº 1647/98 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 411/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 48º,

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 411/97 da Comissão (3), com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 214/98 (4), faz referência às acções e despesas a que os programas operacionais não devem dizer respeito; que, após um ano de experiência na aplicação do regime, afigura-se necessário, por motivos de segurança jurídica, substituir aquela disposição por uma lista de acções e de despesas não elegíveis mais explícita e pormenorizada; que se devem admitir temporariamente ou dentro de determinados limites determinadas acções ou despesas não elegíveis;

Considerando que é necessário especificar, no nº 2 do artigo 5º daquele mesmo regulamento, que compreende os critérios de aprovação dos programas operacionais, que as autoridades nacionais competentes devem assegurar-se da elegibilidade das acções e despesas propostas, tendo em conta, nomeadamente, a citada lista, concedendo-lhes assim a possibilidade de introduzirem critérios nacionais suplementares e de rejeitarem acções propostas com base numa apreciação que atenda às circunstâncias específicas de cada caso;

Considerando que o presente regulamento deve aplicar-se a todos os programas operacionais que venham a ser executados a partir de 1999; que, todavia, em relação aos programas já aprovados, e com vista a permitir que as organizações de produtores determinem a necessidade da sua alteração, o prazo de apresentação dos pedidos de alteração dos programas deve ser adiado de 15 de Setembro de 1998 para 15 de Outubro de 1998; que, no entanto, é necessário permitir que os Estados-membros mantenham os programas aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento, no caso de a sua adaptação não ser aconselhável atendendo ao estado de adiantamento da sua execução;

Considerando que o Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 411/97 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O projecto de programa operacional não deve dizer respeito a acções nem compreender despesas que estejam mencionadas na lista não exaustiva de acções e despesas não elegíveis que consta do anexo.»;

2. No artigo 5º, é aditada ao nº 2 a seguinte alínea b) A:

anexo.».

Artigo 2º

Os programas operacionais aprovados pelos Estados-membros antes da entrada em vigor do presente regulamento, cuja execução prossegue em 1999, devem observar o disposto no presente regulamento. Se for caso disso, as organizações de produtores apresentarão um pedido de alteração do seu programa até 15 de Outubro de 1998.

No entanto, os Estados-membros podem prever a manutenção dos programas aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento, se a sua adaptação não for apropriada atendendo ao estado de adiantamento da sua execução.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos programas que serão executados a partir de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41.

(3) JO L 62 de 4. 3. 1997, p. 9.

(4) JO L 22 de 29. 1. 1998, p. 10.

ANEXO

ACÇÕES E DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

1. Custos gerais de produção e, nomeadamente:

- sementes e propágulos, excepto propágulos das culturas perenes (plantas vivazes, árvores, arbustos),

- produtos fitossanitários, incluindo meios de luta biológica ou integrada, adubos e outros factores,

- despesas de embalagem, de armazenagem, de acondicionamento, mesmo no âmbito de novos processos,

- despesas de recolha ou de transporte, mesmo internos da organização de produtores,

- despesas de funcionamento (nomeadamente electricidade, carburantes, manutenção),

Contudo, em caso de produções biológicas, integradas ou experimentais/piloto (1), assim como no âmbito de medidas ambientais (incluindo as embalagens recicláveis) ou de medidas de melhoramento da qualidade (incluindo as sementes e propágulos certificados), os custos específicos de produção são elegíveis pela duração de um só programa operacional. Em caso de programas de curta duração em conformidade com o nº 1 do artigo 15º do presente regulamento, que impliquem um compromisso de apresentação de programas de duração normal, a elegibilidade destes custos pode entender-se por cinco anos.

2. Despesas gerais, incluindo nomeadamente:

- as despesas de gestão,

- as despesas de pessoal; contudo, não são consideradas como despesas gerais as despesas de pessoal que resultam de acções de melhoramento ou de manutenção de um nível elevado de qualidade, de comercialização ou de ambiente e cuja realização implique essencialmente o recurso a pessoal qualificado; se, nesse caso, a organização de produtores recorrer a assalariados empregados na organização de produtores ou a produtores membros, o tempos em que forem utilizados deve ser documentado através de fichas horárias,

- as despesas de preparação do programa operacional e de acompanhamento da sua realização,

- as despesas de elaboração dos relatórios anuais e do relatório final, assim como do estudo de avaliação, referidos no artigo 11º,

- as despesas de manutenção da contabilidade e da conta bancária separada referidas no nº 3, alínea b), do artigo 4º

Estas despesas são tomadas a cargo mediante pagamento de um montante forfetário de 2 % do fundo operacional e até um limite máximo de 60 000 ecus. No entanto, os Estados-membros podem limitar o financiamento às despesas reais, caso em que definirão as despesas elegíveis.

3. Complementos de rendimento ou de preço.

4. Despesas de seguro, incluindo os prémios individuais ou colectivos de seguro e a criação de caixas/fundos de seguro internos da organização de produtores.

5. Reembolso (nomeadamente sob a forma de anuidades) de empréstimos contraídos para uma acção total ou parcialmente realizada antes do início do programa operacional.

6. Compra de um terreno sem construções, salvo se a aquisição do terreno for necessária para a realização de um investimento que conste do programa (2).

7. Remunerações por participação no caso de produtores que participem em cursos de formação, excluindo os subsídios diários que cubram, se for caso disso, forfetariamente as despesas de deslocação e de estadia.

8. Acções ou despesas relativas a quantidades produzidas pelos membros da organização fora da Comunidade.

9. Acções que podem criar condições de distorção de concorrência nas outras actividades económicas da organização de produtores; as acções ou medidas que beneficiam, directa ou indirectamente, as outras actividades económicas da organização de produtores são financiadas na proporção da sua utilização pelos sectores ou produtos objecto do reconhecimento da organização de produtores.

10. Equipamento em segunda mão, excepto em casos excepcionais e na condição de ainda não ter sido objecto de ajuda.

11. Investimentos em meios de transporte destinados a efectuar expedições no âmbito da comercialização ou da distribuição pela organização de produtores, com excepção de investimentos em meios de transporte sob atmosfera controlada ou frigoríficos.

12. Locação como alternativa do investimento, salvo se for justificada economicamente; despesas de funcionamento do bem alugado.

13. Locação financeira (leasing), quando o seu montante exceder o valor comercial líquido do bem; despesas relativas ao contrato de leasing (impostos, juros, custos de seguro, etc.) e despesas de funcionamento; se a duração total do contrato de leasing for superior à duração do programa operacional, os montantes (rendas) pagos para além da sua duração.

14. Promoção de marcas comerciais individuais; promoção genérica e/ou promoção de marcas colectivas não é elegível quando as mensagens publicitárias incluírem menções geográficas, sem ser as abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (3), salvo se essas menções geográficas forem secundárias em relação à mensagem principal e estiverem reservadas à OP em questão.

15. Subcontratações relativamente a acções ou a despesas mencionadas na presente lista.

16. Impostos e outros encargos nacionais, com excepção dos encargos ligados aos salários.

(1) As autoridades nacionais competentes definirão os critérios de admissão de uma acção como acção experimental/piloto, tendo em conta a natureza inovadora do processo ou da concepção, assim como os riscos incorridos.

(2) As autoridades nacionais competentes estabelecerão condições suplementares para admitir este tipo de despesas, a fim de evitar qualquer especulação; essas condições podem compreender, nomeadamente, a proibição da venda do investimento/terreno durante um período mínimo e a fixação de uma relação máxima entre o valor da terra e o valor do investimento.

(3) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

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