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Dokument 31998R1638

Regulamento (CE) nº 1638/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

JO L 210 de 28.7.1998, s. 32–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 31/10/2005; revogado por 32004R0865

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1638/oj

31998R1638

Regulamento (CE) nº 1638/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0032 - 0037


REGULAMENTO (CE) Nº 1638/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que, em Fevereiro de 1997, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação relativa ao sector das azeitonas e do azeite, na qual se concluía pela necessidade de uma reforma da organização comum de mercado vigente no sector das matérias gordas; que a referida comunicação e as opções de reforma nela mencionadas foram discutidas nas instituições comunitárias; que daí resultou um consenso quanto à necessidade de uma reforma; que, todavia, para determinar a melhor abordagem a seguir, é indispensável dispor de informações mais fiáveis, nomeadamente sobre o número de oliveiras na Comunidade, a superfície dos olivais e os rendimentos; que, atendendo ao prazo necessário para a realização dos trabalhos de recolha e análise desses dados, a Comissão se comprometeu a apresentar uma proposta de reforma durante o ano de 2000, tendo em vista a sua aplicação a partir de campanha de 2001/2002;

(2) Considerando que a experiência adquirida mostrou ser essencial proceder sem demora a determinadas adaptações da organização comum de mercado vigente, para reduzir as dificuldades dos operadores do sector, melhorar os controlos a nível das administrações nacionais e assegurar uma melhor protecção do orçamento comunitário; que é conveniente prever os ajustamentos necessários da organização comum de mercado vigente e fixar os preços e montantes correspondentes para as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001;

(3) Considerando que o artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (4), prevê uma ajuda à produção fixada forfetariamente para os produtores cuja produção média não exceda 500 kg; que o objectivo desta medida era, nomeadamente, a redução dos encargos administrativos com o controlo do direito à ajuda; que, todavia, as alterações sofridas pelo regime de ajuda à produção, designadamente o aumento da parte das despesas do regime paga aos pequenos produtores e a subida do nível da ajuda, transformaram o sistema duplo de ajudas aos produtores numa fonte de fraudes; que é, portanto, conveniente suprimir as disposições relativas especificamente à ajuda aos pequenos produtores;

(4) Considerando que o mecanismo de estabilização da ajuda à produção se baseia actualmente numa quantidade máxima garantida para toda a Comunidade; que é necessário aumentar essa quantidade máxima garantida, nomeadamente para ter em conta a evolução da produção;

(5) Considerando que, para incentivar uma produção dentro de níveis razoáveis em cada Estado-membro, é conveniente repartir a quantidade máxima garantida pelos Estados-membros produtores sob forma de quantidades nacionais garantidas (QNG); que essa repartição deve basear-se essencialmente nas produções durante um período representativo, excluindo os anos de produções extremas; que é necessário, todavia, ter em conta a situação do sector nos vários Estados-membros e, nomeadamente, a repartição específica das ajudas anteriormente concedidas aos pequenos produtores e as potencialidades dos olivais existentes em Espanha e em Portugal;

(6) Considerando que, para atenuar os efeitos das variações de produção, no caso de a produção efectiva de um Estado-membro ser inferior à sua QNG, uma parte da diferença pode ser acrescentada à QNG da campanha seguinte para o mesmo Estado-membro; que o resto dessa diferença pode compensar as superações da QNG dos outros Estados-membros para continuar a assegurar uma certa solidariedade entre os produtores da União Europeia;

(7) Considerando que a ajuda à produção deve ser concedida aos oleicultores; que estes devem recebê-la na totalidade, sem prejuízo das diversas reduções ou abatimentos previstos na regulamentação comunitária;

(8) Considerando que, em caso de necessidade e para permitir um apoio às azeitonas de mesa, os Estados-membros devem poder utilizar para esse efeito uma parte dos recursos atribuídos à ajuda à produção de azeite;

(9) Considerando que a ajuda ao consumo não pode ser aumentada sem risco de fraudes e é praticamente ineficaz ao nível a que se encontra; que, no passado, foi fortemente diminuída sem consequências negativas para o consumo de azeite na Comunidade; que a sua eliminação permitiria reforçar o controlo do regime de ajuda à produção, nomeadamente por parte dos serviços de controlo previstos no Regulamento (CEE) nº 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (5); que, por conseguinte, deve ser revogado o Regulamento (CEE) nº 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas à ajuda ao consumo para o azeite (6);

(10) Considerando que é necessário manter, precisar e reforçar as disposições destinadas a promover o consumo de azeite e de azeitonas de mesa nos Estados-membros e em países terceiros; que tais medidas visam estabelecer um melhor equilíbrio do mercado, pelo que é conveniente considerar as despesas daí decorrentes intervenções na acepção do artigo 3º de Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7); que as referidas disposições implicam determinadas adaptações de ordem técnica do Regulamento (CEE) nº 1970/80 do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que estabelece as regras gerais de aplicação para as acções que visam a promoção de consumo de azeite na Comunidade (8); que é conveniente revogar esse regulamento e incorporar as suas disposições no Regulamento nº 136/66/CEE, com as alterações apropriadas;

(11) Considerando que o regime de compra de intervenção pública constitui um incentivo à produção que pode desestabilizar o mercado; que, por conseguinte, há que suprimir as compras de intervenção e eliminar ou substituir as referências ao preço de intervenção;

(12) Considerando que, para atingir o objectivo da regulação da oferta de azeite em caso de grave perturbação do mercado, convém dispor de um regime de ajuda aos contratos de armazenagem privada e dar prioridade, no que se refere a esses contratos, aos agrupamentos de produtores e às respectivas uniões reconhecidas, na acepção do Regulamento (CE) nº 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (9);

(13) Considerando que, no anexo do Regulamento nº 136/66/CEE, a definição das categorias de azeite virgem faz referência a uma pontuação organoléptica cujo valor depende de um método específico; que, não obstante os métodos de análise sensorial terem sido melhorados recentemente, persiste, pela sua própria natureza, um certo risco de subjectividade; que é conveniente alterar a definição em questão de forma a passar apenas a fazer referência aos métodos de análise mais fidedignos;

(14) Considerando que, a fim de melhorar o conhecimento e os controlos da produção de azeite ao nível do produtor, é necessário, durante as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, para ter em conta a experiência adquirida, encontrar inspiração, no que respeita à metodologia adoptada para o cadastro oleícola, naquela aplicada em relação a outras culturas pelo Sistema Integrado de Gestão e de Controlo; que é, por conseguinte, necessário que a Comissão estabeleça as medidas a adoptar, bem como as normas e critérios a observar para incentivar a realização de um Sistema de Informação Geográfica; que é, portanto, necessário prever derrogações ao Regulamento (CEE) nº154/75 (10) e ao Regulamento (CEE) nº 2261/84 (11);

(15) Considerando que as opções de reforma podem incitar os produtores a plantarem mais oliveiras; que essas plantações novas colocariam seriamente em perigo o equilíbrio futuro do mercado, já excedentário; que, para evitar esse risco, há que prever desde já a exclusão das novas plantações do futuro regime de ajuda, a menos que façam parte de um programa aprovado pela Comissão; que, devido ao tempo que decorrerá entre a apresentação da proposta da Comissão e a sua adopção, é necessário excluir igualmente as plantações efectuadas a partir do mês seguinte à data em que as intenções da Comissão forem anunciadas aos operadores;

(16) Considerando que a necessidade de reformar o sector do azeite decorre da impossibilidade de manter, a prazo, determinadas medidas previstas no Regulamento nº 136/66/CEE; que, não obstante os ajustamentos transitórios previstos no presente regulamento, é preciso revogar as medidas em questão com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento nº 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 2ºA, a expressão «o preço de intervenção» é substituída pelo seguinte texto:

«o preço indicativo na produção, diminuído da ajuda à produção e de um montante que tenha em conta as variações do mercado e o custo do encaminhamento do azeite das zonas de produção para as zonas de consumo,»;

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. É instituído para a Comunidade um preço indicativo na produção.

Esse preço é fixado na fase do comércio grossista para o azeite virgem corrente com um teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, de 3,3 g por 100 g.

2. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, o preço indicativo na produção referido no nº 1 é fixado em 383,77 ecus/100 kg.

3. Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, a campanha de comercialização do azeite tem início em 1 de Novembro e termina em 31 de Outubro do ano seguinte.»;

3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. É instituída uma ajuda à produção de azeite. Esta ajuda destina-se a contribuir para a constituição de um rendimento equitativo para os produtores.

A ajuda é concedida aos oleicultores em função das quantidades de azeite efectivamente produzidas.

Sem prejuízo das diversas reduções previstas na regulamentação comunitária, a ajuda deve ser integralmente paga aos oleicultores.

2. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, o montante unitário da ajuda à produção referida no nº 1 é fixado em 132,25 ecus/100 kg.

3. A quantidade máxima de azeite a que é aplicável a ajuda referida no nº 1 é de 1 777 261 toneladas por campanha. Esta quantidade máxima garantida é repartida entre os Estados-membros sob forma de quantidade nacional garantida (QNG) do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Em condições a aprovar pela Comissão nos termos do processo previsto no artigo 38º, cada Estado-membro pode atribuir ao apoio das azeitonas de mesa uma parte da sua QNG e da ajuda à sua produção de azeite.

Nesse caso, a QNG tida em conta para a aplicação dos nºs 5 e 6 é a referida no nº 3, deduzida da quantidade correspondente às ajudas concedidas às azeitonas de mesa.

5. Se, numa campanha de comercialização, a produção efectiva de um Estado-membro for inferior à respectiva QNG:

a) 20% da diferença será repartida pelos Estados-membros que excederam a sua QNG durante a mesma campanha; a repartição efectuar-se-á proporcionalmente às QNG dos Estados beneficiários; e

b) 80% da diferença será aditada, exclusivamente para a campanha seguinte, à QNG do Estado-membro em questão.

As quantidades residuais serão repartidas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 38º

6. O montante da ajuda referido no nº 2 será concedido em cada Estado-membro cuja produção efectiva, em relação à qual tiver sido reconhecido o direito à ajuda, seja inferior ou igual à QNG, aumentada se for caso disso em conformidade com o nº 5.

Nos outros Estados-membros, o montante unitário da ajuda concedida será igual ao montante referido no nº 2 afectado de um coeficiente. Esse coeficiente será obtido dividindo a QNG do Estado-membro em causa, aumentada se for caso disso em conformidade com o nº 5, pela produção efectiva em relação à qual tiver sido reconhecido o direito à ajuda.

7. Para orientação dos controlos a efectuar no âmbito da determinação da quantidade de azeite elegível para efeitos da ajuda, os rendimentos em azeitonas e em azeite serão fixados para cada campanha por zonas homogéneas de produção.

8. As organizações de produtores reconhecidas ou as suas uniões reconhecidas podem ser associadas aos trabalhos para a determinação da produção efectiva referida no nº 5, bem como aos trabalhos para a fixação dos rendimentos referidos no nº 7.

9. Uma percentagem da ajuda à produção atribuída à totalidade ou a uma parte dos produtores será afectada ao financiamento de acções de âmbito regional, destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o impacto desta no ambiente, em cada Estado-membro produtor.

Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, a percentagem referida no primeiro parágrafo é fixada em 1,4 % da ajuda à produção atribuída aos produtores de azeite.

10. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, estabelecerá as normas gerais de aplicação do presente artigo.

11. Os rendimentos referidos no nº 7 e as normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 38º e, se for caso disso, com o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (*).

(*) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.»;

4. São suprimidos os artigos 5ºA, 7º e 8º

5. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

1. A Comunidade pode levar a efeito, directa ou indirectamente, acções de informação ou outro tipo de acções destinadas a promover, nos Estados-membros ou em países terceiros, o consumo de azeite e de azeitonas de mesa produzidos na Comunidade.

As acções referidas no primeiro parágrafo podem ser as seguintes:

a) Difusão dos conhecimentos existentes, nomeadamente no que respeita às qualidades nutricionais do azeite;

b) Estudos de mercado orientados para o alargamento do mercado do azeite;

c) Acções publicitárias, de relações públicas e de promoção do consumo de azeite, em especial para sublinhar o seu valor nutritivo, e de produtos em cuja preparação intervenha o azeite;

d) Trabalhos de investigação, nomeadamente com vista ao estudo científico dos aspectos nutricionais do azeite;

e) Estudos de avaliação dos resultados das campanhas de promoção.

2. A Comissão comunicará ao Conselho o programa das acções que tenciona desenvolver durante a campanha ou as campanhas seguintes. Para estabelecer esse programa, a Comissão pode, nomeadamente, consultar organismos especializados em estudos de mercado ou publicitários, bem como institutos de investigação.

3. A Comissão decidirá das acções enumeradas no nº 1 após consulta ao Comité de Gestão das Matérias Gordas de acordo com o processo referido no artigo 39º

4. As despesas originadas pelas acções referidas no nº 1 podem ser financiadas a 100 % pela Comunidade e são consideradas intervenções na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º»;

6. O primeiro parágrafo do artigo 11ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros tomarão, no que lhes disser respeito, as medidas necessárias para penalizar as infracções ao regime de ajuda a que se refere o artigo 5º Caso os serviços de controlo previstos no Regulamento (CEE) nº 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (*), assinalem a ocorrência de uma infracção, os Estados-membros tomarão uma decisão sobre o seguimento a dar nos 12 meses subsequentes.

(*) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2599/97 (JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 17).»;

7. É suprimido o artigo 12º

8. O artigo 12ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12ºA

Em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, para o regularizar, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 38º, autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes e que sejam aprovados pelos Estados-membros a celebrarem contratos de armazenagem para o azeite que comercializem. Entre os organismos em causa, será dada prioridade aos agrupamentos de produtores e às suas uniões reconhecidos na acepção do Regulamento (CE) nº 952/97.

As medidas referidas no primeiro parágrafo poderão ser aplicadas, nomeadamente, quando o preço médio verificado no mercado durante um período representativo for inferior a 95 % do preço de intervenção aplicável durante a campanha de 1997/1998.

O montante da ajuda concedida para a realização dos contratos, assim como as normas de execução do presente artigo, nomeadamente as quantidades, qualidades e prazos de armazenagem dos azeites em causa, serão estabelecidos de acordo com o processo previsto no artigo 38º, de forma a assegurar uma incidência significativa no mercado. A ajuda poderá ser atribuída por adjudicação.

(*) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 30.»;

9. É suprimido o nº 2 do artigo 20º;

10. No artigo 20ºA, são suprimidos o último parágrafo do nº 2 e o nº 4;

11. No artigo 20ºD, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Será retida uma percentagem do montante da ajuda à produção paga às organizações e uniões reconhecidas em aplicação do presente regulamento. O montante resultante destina-se a contribuir para o financiamento dos encargos ocasionados pelas actividades decorrentes do nº 7 do artigo 5º e do artigo 20ºC.

Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, a percentagem do montante da ajuda à produção referida no primeiro parágrafo é fixada em 0,8 %.»;

12. No artigo 20ºD, é suprimido o nº 3;

13. No anexo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Azeites virgens:

Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos - em condições, nomeadamente térmicas, que não alterem o azeite - e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Os azeites virgens são classificados e denominados do seguinte modo:

a) Azeite virgem extra:

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

b) Azeite virgem (a expressão «fino» pode ser empregue nas fases de produção e do comércio grossista):

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

c) Azeite virgem corrente:

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

d) Azeite virgem de iluminação:

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 3,3 g por 100 g e/ou com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.».

Artigo 2º

1. Em derrogação do Regulamento (CEE) nº 154/75, os trabalhos relativos ao cadastro oleícola são orientados para a constituição, a actualização e a utilização, durante as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001, de um Sistema de Informação Geográfica (SIG).

O SIG é constituído com base em dados do cadastro oleícola. Os dados complementares serão fornecidos por declarações de cultura ligadas aos pedidos de ajuda. As informações do SIG serão situadas geograficamente a partir de fotografias aéreas informatizadas.

2. Os Estados-membros verificarão a correspondência entre as informações das declarações de cultura e as informações contidas no SIG. No caso de essa correspondência não ficar estabelecida, o Estado-membro efectuará verificações e controlos in loco.

A Comissão determinará as regras e os critérios relativos à correspondência referida no primeiro parágrafo, bem como as margens de tolerância admissíveis; fixará igualmente as regras e a intensidade das verificações e dos controlos in loco a efectuar em relação a cada uma das três campanhas de 1998/1999 a 2000/2001.

3. No caso de, aquando das verificações e controlos referidos no nº 2, os dados contidos na declaração de cultura se revelarem inexactos, nomeadamente no que diz respeito ao número de oliveiras, o Estado-membro aplicará, em relação a uma ou várias campanhas de comercialização e em função da importância das diferenças constatadas:

- uma redução à quantidade de azeite elegível para ajuda, ou

- a exclusão do benefício da ajuda em relação às oliveiras em causa,

de acordo com regras e critérios a determinar pela Comissão.

4. As medidas a tomar e as regras, os critérios ou a intensidade a determinar em conformidade com o presente artigo serão adoptados pela Comissão, para o período das campanhas de 1998/1999 a 2000/2001, de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

5. As medidas previstas no presente artigo aplicam-se em derrogação das previstas no Regulamento (CEE) nº 2261/84, no que se refere às declarações de cultura e suas ligações com a ajuda.

Artigo 3º

1. A Comissão pode adoptar, de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, as medidas necessárias para assegurar uma transição harmoniosa do regime em vigor na campanha de 1997/1998 para o regime resultante das medidas instituídas pelo presente regulamento.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão a apresentar em 2000, decidirá da organização comum de mercado no sector das matérias gordas tendo em vista substituir, a partir de 1 de Novembro de 2001, a estabelecida pelo Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 4º

As oliveiras suplementares e as superfícies correspondentes plantadas depois de 1 de Maio de 1998, ou que não tenham sido objecto de uma declaração de cultura até uma data a determinar, não poderão estar na base de uma ajuda aos produtores de azeitonas no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas, em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001.

Todavia:

- as oliveiras suplementares no quadro da reconversão de um antigo olival, ou

- as novas plantações

em superfícies previstas num programa aprovado pela Comissão podem ser tomadas em consideração, dentro de certos limites a determinar. No que diz respeito à Grécia, à França e a Portugal, as superfícies abrangidas pelos programas a aprovar pela Comissão no período compreendido até 1 de Novembro de 2001 serão respectivamente de 3 500 hectares, de 3 500 hectares e de 30 000 hectares.

As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 5º

Os artigos 5º, 11ºA, 12ºA, 13º e 20ºA do Regulamento nº 136/66/CEE são revogados com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001.

São revogados o Regulamento (CEE) nº 3089/78 e o Regulamento (CEE) nº 1970/80.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 136 de 1. 5. 1998, p. 20.

(2) JO C 210 de 6. 7. 1998.

(3) JO C 235 de 27. 7. 1998.

(4) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11).

(5) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2599/97 (JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 17).

(6) JO L 369 de 29. 12. 1978, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1582/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 13).

(7) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

(8) JO L 192 de 26. 7. 1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1651/86 (JO L 145 de 30. 5. 1986, p. 10).

(9) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 30.

(10) Regulamento (CEE) nº 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-membros produtores de azeite (JO L 19 de 24. 1. 1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3788/85 (JO L 367 de 31. 12. 1985, p. 1).

(11) Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 3). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 636/95 (JO L 67 de 25. 3. 1995, p. 1).

Op