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Document 31998R1625

    Regulamento (CE) nº 1625/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy

    JO L 210 de 28.7.1998, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1625/oj

    31998R1625

    Regulamento (CE) nº 1625/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy

    Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 1625/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que, na fixação do montante dos acréscimos mensais, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem do arroz na Comunidade e, por outro, a necessidade de escoamento das existências de arroz consoante as necessidades do mercado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de comercialização de 1998/1999, o montante de cada um dos acréscimos mensais previstos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3072/95 é de 2 ecus por tonelada para o preço de intervenção.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

    (2) JO C 87 de 23. 3. 1998, p. 4.

    (3) JO C 210 de 6. 7. 1998.

    (4) JO C 214 de 10. 7. 1998.

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