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Document 31998R1625
Council Regulation (EC) No 1625/98 of 20 July 1998 fixing the monthly increases in the intervention price for paddy rice for the 1998/99 marketing year
Regulamento (CE) nº 1625/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy
Regulamento (CE) nº 1625/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy
JO L 210 de 28.7.1998, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999
Regulamento (CE) nº 1625/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy
Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1625/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, na fixação do montante dos acréscimos mensais, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem do arroz na Comunidade e, por outro, a necessidade de escoamento das existências de arroz consoante as necessidades do mercado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1998/1999, o montante de cada um dos acréscimos mensais previstos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3072/95 é de 2 ecus por tonelada para o preço de intervenção. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18. (2) JO C 87 de 23. 3. 1998, p. 4. (3) JO C 210 de 6. 7. 1998. (4) JO C 214 de 10. 7. 1998.