This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998R1619
Commission Regulation (EC) No 1619/98 of 24 July 1998 on tenders submitted under the first invitation to tender referred to in Regulation (EC) No 1324/98
Regulamento (CE) nº 1619/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 relativo às propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso referido no Regulamento (CE) nº 1324/98
Regulamento (CE) nº 1619/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 relativo às propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso referido no Regulamento (CE) nº 1324/98
JO L 209 de 25.7.1998, p. 37–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/07/1998
Regulamento (CE) nº 1619/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 relativo às propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso referido no Regulamento (CE) nº 1324/98
Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0037 - 0037
REGULAMENTO (CE) Nº 1619/98 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1998 relativo às propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso referido no Regulamento (CE) nº 1324/98 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que determinadas quantidades de carne de bovino fixadas pelo Regulamento (CE) nº 1324/98 da Comissão (3) foram colocadas à venda por meio de concurso periódico; Considerando que, em virtude do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (5), os eventuais preços mínimos de venda da carne posta a concurso devem ser fixados tidas em conta as propostas recebidas; que, relativamente ao primeiro concurso referido no nº 1, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1324/98, as propostas recebidas não conduzem à fixação dos preços mínimos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Não é dado seguimento às propostas apresentadas no âmbito do concurso referido no nº 1, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1324/98. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13. (3) JO L 183 de 26. 6. 1998, p. 38. (4) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (5) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.