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Document 31998R1615
Commission Regulation (EC) No 1615/98 of 24 July 1998 fixing the minimum import price applicable to dried grapes during the 1998/99 marketing year as well as the countervailing charges to be imposed where that price is not observed
Regulamento (CE) nº 1615/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado
Regulamento (CE) nº 1615/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado
JO L 209 de 25.7.1998, p. 28–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999
Regulamento (CE) nº 1615/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado
Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0028 - 0030
REGULAMENTO (CE) Nº 1615/98 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1998 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 13º, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2201/96, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, nomeadamente: - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade, - os preços praticados nos mercados mundiais, - a situação no mercado interno da Comunidade, - a evolução das trocas comerciais com países terceiros; Considerando que o nº 6 do artigo 13º do mesmo regulamento prevê que sejam fixados direitos compensatórios em relação a uma escala de preços de importação; que o direito de compensação máximo é determinado com base nos preços mais favoráveis, praticados no mercado mundial para quantidades importantes, pelos países terceiros mais representativos; Considerando que deve ser fixado um preço mínimo de importação para as uvas de Corinto e outras uvas secas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados a base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, que se desenrola de 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999, é fixado no anexo I. 2. O direito de compensação a cobrar, quando o preço mínimo de importação, referido no nº 1, não é respeitado, é fixado no anexo II. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29. (2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II DIREITOS DE COMPENSAÇÃO 1. Uvas de Corinto incluídas no código NC 0806 20 11: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Uvas de Corinto incluídas no código NC 0806 20 91: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 12 e 0806 20 18: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 92 e 0806 20 98: >POSIÇÃO NUMA TABELA>