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Document 31998R1615

    Regulamento (CE) nº 1615/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado

    JO L 209 de 25.7.1998, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1615/oj

    31998R1615

    Regulamento (CE) nº 1615/98 da Comissão de 24 de Julho de 1998 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado

    Jornal Oficial nº L 209 de 25/07/1998 p. 0028 - 0030


    REGULAMENTO (CE) Nº 1615/98 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1998 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 13º,

    Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2201/96, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, nomeadamente:

    - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade,

    - os preços praticados nos mercados mundiais,

    - a situação no mercado interno da Comunidade,

    - a evolução das trocas comerciais com países terceiros;

    Considerando que o nº 6 do artigo 13º do mesmo regulamento prevê que sejam fixados direitos compensatórios em relação a uma escala de preços de importação; que o direito de compensação máximo é determinado com base nos preços mais favoráveis, praticados no mercado mundial para quantidades importantes, pelos países terceiros mais representativos;

    Considerando que deve ser fixado um preço mínimo de importação para as uvas de Corinto e outras uvas secas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados a base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1998/1999, que se desenrola de 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999, é fixado no anexo I.

    2. O direito de compensação a cobrar, quando o preço mínimo de importação, referido no nº 1, não é respeitado, é fixado no anexo II.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

    (2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    DIREITOS DE COMPENSAÇÃO

    1. Uvas de Corinto incluídas no código NC 0806 20 11:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Uvas de Corinto incluídas no código NC 0806 20 91:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 12 e 0806 20 18:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 92 e 0806 20 98:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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