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Document 31998R1281

Regulamento (CE) nº 1281/98 da Comissão de 19 de Junho de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 176 de 20.6.1998, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1281/oj

31998R1281

Regulamento (CE) nº 1281/98 da Comissão de 19 de Junho de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 176 de 20/06/1998 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CE) Nº 1281/98 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1998 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o terceiro trimestre de 1998 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), adoptou as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), adoptou normas complementares de execução do regime do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, se, num dado trimestre e em relação a uma dada origem - conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 -, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, forem sensivelmente superiores à quantidade indicativa estabelecida, deve ser fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos; que, todavia, esta disposição não é aplicável aos pedidos de certificados da categoria C nem aos pedidos de certificados das categorias A e B que incidam em quantidades inferiores ou iguais a 150 toneladas, desde que a quantidade global abrangida por estes pedidos das categorias A e B não seja superior, para uma dada origem, a 15 % do total das quantidades pedidas;

Considerando que, em aplicação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, o Regulamento (CE) nº 1087/98 da Comissão (7) fixou as quantidades indicativas para a importação de bananas no âmbito do regime do contigente pautal no terceiro trimestre de 1998;

Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificados que são inferiores ou ligeiramente superiores às quantidades indicativas fixadas para o trimestre em causa, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é sensivelmente superior às quantidades indicativas ou às quotas fixadas no anexo do Regulamento (CE) nº 478/95; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar nas condições supracitadas aos pedidos de certificado para a origem ou origens e categoria de certificados em causa;

Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados pedidos de certificados, tendo em conta as quantidades indicativas fixadas pelo Regulamento (CE) nº 1087/98 e os pedidos aceites até ao final do período de apresentação de pedidos;

Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No âmbito do contingente pautal para as importações de bananas previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, os certificados de importação relativos ao terceiro trimestre de 1998 serão emitidos:

1. Para a quantidade constante do pedido de certificado:

a) Afectada, em relação à origem «Costa Rica», do coeficiente de redução de 0,6562, no caso dos pedidos de certificado das categorias A e B, com exclusão dos pedidos que incidam numa quantidade inferior ou igual a 150 toneladas;

b) Afectada, em relação à origem «Colômbia», do coeficiente de redução de 0,7961, no caso dos pedidos de certificado das categorias A e B, com exclusão dos pedidos que incidam numa quantidade inferior ou igual a 150 toneladas.

2. Para a quantidade constante do pedido de certificado, em relação a uma origem diferente das mencionadas no ponto 1.

3. Para a quantidade constante do pedido de certificado, em relação aos certificados da categoria C.

Artigo 2º

As quantidades para as quais podem ainda ser apresentados pedidos de certificados a título do terceiro trimestre de 1998 são fixadas no anexo.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

(4) JO L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.

(5) JO L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

(6) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.

(7) JO L 155 de 29. 5. 1998, p. 20.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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