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Document 31998R1148
Commission Regulation (EC) No 1148/98 of 2 June 1998 including in the sugar sector regulations the amendments introduced by Regulation (EC) No 2086/97 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (CE) nº 1148/98 da Comissão de 2 de Junho de 1998 que integra, na regulamentação do sector do açúcar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2086/97 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Regulamento (CE) nº 1148/98 da Comissão de 2 de Junho de 1998 que integra, na regulamentação do sector do açúcar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2086/97 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 159 de 3.6.1998, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CE) nº 1148/98 da Comissão de 2 de Junho de 1998 que integra, na regulamentação do sector do açúcar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2086/97 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 159 de 03/06/1998 p. 0038 - 0039
REGULAMENTO (CE) Nº 1148/98 DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1998 que integra, na regulamentação do sector do açúcar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2086/97 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º Considerando que o Regulamento (CE) nº 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), prevê alterações da Nomenclatura Combinada, nomeadamente para determinados produtos abrangidos pela organização comum de mercado do sector do açúcar; Considerando que determinados códigos que constam dos Regulamentos (CEE) nº 1785/81 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (5), e do Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1126/96 da Comissão (7), bem como do Regulamento (CE) nº 1464/95 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2136/95 (9), do Regulamento (CE) nº 1729/97 da Comissão (10), do Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 158/96 (12), do Regulamento (CEE) nº 825/75 (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1714/88 (14), e do Regulamento (CEE) nº 1729/78 da Comissão (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1730/97 (16), deixaram de corresponder aos códigos da Nomenclatura Combinada; que, em consequência, é conveniente adaptar estes regulamentos; Considerando que é conveniente fazer coincidir a data de produção de efeitos do presente regulamento com a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2086/97; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O Regulamento (CEE) nº 1785/81 é alterado do seguinte modo: - no artigo 1º: a) Na alínea d): - o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95», e - o código «1702 90 90» é substituído pelo código«1702 90 99»; b) Na alínea h): - o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 80». 2. O Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho é alterado do seguinte modo: - no artigo 1º: - o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «ex 1702 60 95» e - o código «ex 1702 90 90» é substituído pelo código «ex 1702 90 99». Artigo 2º 1. O Regulamento (CE) nº 1464/95 é alterado do seguinte modo: a) No artigo 2º, o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95»; b) - No artigo 8º: - terceiro travessão da alínea a), o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 80», - alínea c) terceiro travessão o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95», - alínea c) quinto travessão, o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 80». 2. O Regulamento (CE) nº 1729/97 é alterado do seguinte modo: a) Na alínea a) do artigo 3º, o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95»; b) No anexo I: - o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95» e - o código «1702 90 90» é substituído pelo código «1702 90 99». 3. O Regulamento (CEE) nº 2670/81 é alterado do seguinte modo: Na alínea d) do artigo 1º o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95». 4. O Regulamento (CEE) nº 825/75 é alterado do seguinte modo: a) No anexo II, o código «ex 1702 90 90» é substituído pelo código «1702 90 99»; b) No anexo III: - o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «ex 1702 60 95» e - o código «ex 1702 90 90» é substituído pelo código «ex 1702 90 99». 5. O Regulamento (CEE) nº 1729/78 é alterado do seguinte modo: a) No nº 2, alínea a), subalínea i), do segundo parágrafo do seguinte modo: - o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95» e - o código «1702 90 90» é substituído pelo código «1702 90 99»; b) No nº 3, alínea a), subalínea i), do segundo parágrafo, do artigo 3º: - o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95» e - o código «1702 90 90» é substituído pelo código «1702 90 99». Artigo 3º O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 34 de 9. 2. 1979, p. 2. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 312 de 14. 11. 1997, p. 1. (4) JO L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (5) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 43. (6) JO L 94 de 9. 4. 1986, p. 9. (7) JO L 150 de 25. 6. 1996, p. 3. (8) JO L 144 de 28. 6. 1995, p. 14. (9) JO L 214 de 8. 9. 1995, p. 19. (10) JO L 243 de 5. 9. 1997, p. 1. (11) JO L 262 de 16. 9. 1981, p. 14. (12) JO L 24 de 31. 1. 1996, p. 3. (13) JO L 79 de 28. 3. 1975, p. 17. (14) JO L 152 de 18. 6. 1988, p. 23. (15) JO L 201 de 25. 7. 1978, p. 26. (16) JO L 243 de 5. 9. 1997, p. 5.