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Document 31998R1148

Regulamento (CE) nº 1148/98 da Comissão de 2 de Junho de 1998 que integra, na regulamentação do sector do açúcar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2086/97 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 159 de 3.6.1998, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1148/oj

31998R1148

Regulamento (CE) nº 1148/98 da Comissão de 2 de Junho de 1998 que integra, na regulamentação do sector do açúcar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2086/97 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 159 de 03/06/1998 p. 0038 - 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 1148/98 DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1998 que integra, na regulamentação do sector do açúcar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2086/97 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), prevê alterações da Nomenclatura Combinada, nomeadamente para determinados produtos abrangidos pela organização comum de mercado do sector do açúcar;

Considerando que determinados códigos que constam dos Regulamentos (CEE) nº 1785/81 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (5), e do Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1126/96 da Comissão (7), bem como do Regulamento (CE) nº 1464/95 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2136/95 (9), do Regulamento (CE) nº 1729/97 da Comissão (10), do Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 158/96 (12), do Regulamento (CEE) nº 825/75 (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1714/88 (14), e do Regulamento (CEE) nº 1729/78 da Comissão (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1730/97 (16), deixaram de corresponder aos códigos da Nomenclatura Combinada; que, em consequência, é conveniente adaptar estes regulamentos;

Considerando que é conveniente fazer coincidir a data de produção de efeitos do presente regulamento com a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2086/97;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O Regulamento (CEE) nº 1785/81 é alterado do seguinte modo:

- no artigo 1º:

a) Na alínea d):

- o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95», e

- o código «1702 90 90» é substituído pelo código«1702 90 99»;

b) Na alínea h):

- o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 80».

2. O Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho é alterado do seguinte modo:

- no artigo 1º:

- o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «ex 1702 60 95» e

- o código «ex 1702 90 90» é substituído pelo código «ex 1702 90 99».

Artigo 2º

1. O Regulamento (CE) nº 1464/95 é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 2º, o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95»;

b) - No artigo 8º:

- terceiro travessão da alínea a), o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 80»,

- alínea c) terceiro travessão o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95»,

- alínea c) quinto travessão, o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 80».

2. O Regulamento (CE) nº 1729/97 é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) do artigo 3º, o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95»;

b) No anexo I:

- o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95» e

- o código «1702 90 90» é substituído pelo código «1702 90 99».

3. O Regulamento (CEE) nº 2670/81 é alterado do seguinte modo:

Na alínea d) do artigo 1º o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95».

4. O Regulamento (CEE) nº 825/75 é alterado do seguinte modo:

a) No anexo II, o código «ex 1702 90 90» é substituído pelo código «1702 90 99»;

b) No anexo III:

- o código «ex 1702 60 90» é substituído pelo código «ex 1702 60 95» e

- o código «ex 1702 90 90» é substituído pelo código «ex 1702 90 99».

5. O Regulamento (CEE) nº 1729/78 é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, alínea a), subalínea i), do segundo parágrafo do seguinte modo:

- o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95» e

- o código «1702 90 90» é substituído pelo código «1702 90 99»;

b) No nº 3, alínea a), subalínea i), do segundo parágrafo, do artigo 3º:

- o código «1702 60 90» é substituído pelo código «1702 60 95» e

- o código «1702 90 90» é substituído pelo código «1702 90 99».

Artigo 3º

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 312 de 14. 11. 1997, p. 1.

(4) JO L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(5) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 43.

(6) JO L 94 de 9. 4. 1986, p. 9.

(7) JO L 150 de 25. 6. 1996, p. 3.

(8) JO L 144 de 28. 6. 1995, p. 14.

(9) JO L 214 de 8. 9. 1995, p. 19.

(10) JO L 243 de 5. 9. 1997, p. 1.

(11) JO L 262 de 16. 9. 1981, p. 14.

(12) JO L 24 de 31. 1. 1996, p. 3.

(13) JO L 79 de 28. 3. 1975, p. 17.

(14) JO L 152 de 18. 6. 1988, p. 23.

(15) JO L 201 de 25. 7. 1978, p. 26.

(16) JO L 243 de 5. 9. 1997, p. 5.

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