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Document 31998L0036
Commission Directive 98/36/EC of 2 June 1998 amending Directive 96/5/EC on processed cereal-based foods and baby foods for infants and young children (Text with EEA relevance)
Directiva 98/36/CE da Comissão de 2 de Junho de 1998 que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 98/36/CE da Comissão de 2 de Junho de 1998 que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 167 de 12.6.1998, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 25/12/2006; revog. impl. por 32006L0125
Directiva 98/36/CE da Comissão de 2 de Junho de 1998 que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 167 de 12/06/1998 p. 0023 - 0024
DIRECTIVA 98/36/CE DA COMISSÃO de 2 de Junho de 1998 que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), alterada pela Directiva 96/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana no que respeita às disposições susceptíveis de afectar a saúde pública, Considerando que os critérios essenciais quanto à composição dos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés se encontram especificados, respectivamente, nos anexos I e II da Directiva 96/5/CE da Comissão (3); Considerando que, dada a composição específica dos nutrientes e as propriedades químicas, físicas e organolépticas do queijo, se os produtos à base de queijo e outros ingredientes observassem os requisitos relativos às proteínas estabelecidos no anexo II da Directiva 96/5/CE, tal facto conduziria a um teor excessivo de gorduras e torná-los-ia repulsivos para os lactentes e crianças jovens; Considerando que devem, consequentemente, ser reformulados os requisitos relativos às proteínas aplicáveis a estes produtos; Considerando que a diversidade dos hábitos culinários da Comunidade conduziu à comercialização de molhos utilizados como acompanhamento de refeições que dão um contributo organoléptico importante, muito embora insignificante do ponto de vista nutritivo; que, por conseguinte, estes molhos devem estar isentos dos requisitos relativos às proteínas constantes do referido anexo II; Considerando que os anexos da Directiva 96/5/CE estabelecem os níveis máximos de determinadas substâncias adicionadas para fins nutricionais; que o artigo 5º da Directiva 96/5/CE prevê que, se necessário, sejam estabelecidos níveis máximos para além dos já definidos; Considerando que a Directiva 96/5/CE deve ser alterada em conformidade; Considerando que as medidas estatuídas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os anexos da Directiva 96/5/CE são alterados em conformidade com o disposto no presente anexo. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As referidas disposições serão aplicadas de modo a: - permitir o comércio dos produtos que observem a presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1999, - proibir o comércio dos produtos que não observem a presente directiva, a partir de 1 de Janeiro do ano 2000. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 186 de 30. 6. 1989, p. 27. (2) JO L 48 de 19. 2. 1997, p. 20. (3) JO L 49 de 28. 2. 1996, p. 17. ANEXO Os anexos da Directiva 96/5/CE são alterados como segue: 1) Na secção 1 do anexo II é inserido o seguinte: «1.3.A Se o queijo for mencionado junto com outros ingredientes no nome do aperitivo, independentemente de o produto ser ou não apresentado como uma refeição, - o teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal), - o teor global de proteínas provenientes de todas as suas fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal). 1.4.A Os molhos apresentados como acompanhamento de refeições estão isentos dos requisitos constantes das secções 1.1 a 1.4 inclusive. 1.4.B Os preparados doces que mencionem fontes lácteas como primeiro ou único ingrediente no seu nome devem conter pelo menos 2,2 g de proteínas lácteas/100 kcal. Todos os outros preparados doces estão isentos dos requisitos 1.1 a 1.4.». 2) É aditado um novo anexo VI com a seguinte redacção: «ANEXO VI Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos vestigiais que podem ser adicionados aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido. >POSIÇÃO NUMA TABELA>