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Document 31998H0282

98/282/CE: Recomendação da Comissão de 21 de Abril de 1998 relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada pelos Estados-membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) nº 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 127 de 29.4.1998, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1998/282/oj

31998H0282

98/282/CE: Recomendação da Comissão de 21 de Abril de 1998 relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada pelos Estados-membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) nº 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/1998 p. 0032 - 0033


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1998 relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada pelos Estados-membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) nº 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/282/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), os Estados-membros (2) notificam a Comissão da lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território; que essas substâncias aromatizantes e os respectivos dados técnicos são inicialmente comunicados às autoridades competentes dos Estados-membros pelos seus produtores; que essas informações podem ser integradas, nos termos do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º e do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2232/96, num repertório e num programa de avaliação que serão tornados públicos; que, por outro lado, um determinado número de pessoas deveria ter acesso a essas informações ao longo do procedimento comunitário estabelecido pelo regulamento;

Considerando que convém, contudo, limitar a difusão de algumas dessas informações; que o desenvolvimento de determinadas novas substâncias aromatizantes bem como o fabrico de determinadas substâncias aromatizantes existentes exigem, com efeito, investimentos onerosos em matéria de investigação e de produção por parte dos seus produtores; que as substâncias aromatizantes que não são invenções não podem ser objecto de uma patente; que o desenvolvimento e o fabrico dessas substâncias aromatizantes constituem, todavia, segredos de fabrico que devem ser objecto de uma protecção contra os actos de contrafacção e de concorrência desleal;

Considerando que o legislador comunitário teve em conta esta situação ao impor, no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2232/96, a designação dessas substâncias aromatizantes «de modo a proteger a propriedade intelectual do produtor»; que esta necessidade de proteger a propriedade intelectual consta igualmente do décimo quarto considerando do mesmo regulamento; que esta necessidade se impõe, não apenas para as substâncias aromatizantes notificadas nos termos do nº 1 do artigo 3º do regulamento, mas também, no futuro, para as novas substâncias aromatizantes, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do regulamento; que esta necessidade se impõe em todas as fases do procedimento comunitário estabelecido pelo regulamento;

Considerando que a protecção da propriedade intelectual pode ser assegurada pela confidencialidade dos dados técnicos relativos às substâncias aromatizantes em questão; que é necessário precisar as regras segundo as quais essa protecção de dados confidenciais deverá ser assegurada pelos Estados-membros; que essas regras podem ser precisadas sob a forma de uma recomendação da Comissão dirigida aos Estados-membros; que as regras segundo as quais essa protecção dos dados confidenciais é garantida pela Comissão são objecto da Comunicação de 21 de Abril de 1998 (3);

Considerando que os órgãos representativos dos produtores de substâncias aromatizantes julgam ser suficiente assegurar a protecção dos dados confidenciais por um período de cinco anos;

Considerando que os Estados-membros foram consultados sobre a presente recomendação no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

FORMULA A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1. A protecção dos dados confidenciais relativos a uma substância aromatizante faz-se mediante pedido expresso do produtor da substância aromatizante em questão, ou do seu representante, às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território a substância aromatizante pode ser utilizada.

2. Essas informações confidenciais podem abranger:

- a natureza das substâncias aromatizantes, a sua origem e o processo de fabrico,

- as condições de utilização dessas substâncias aromatizantes, nomeadamente a designação dos géneros alimentícios nos quais estas substâncias aromatizantes são principalmente utilizadas,

- todas as informações que não são geralmente conhecidas das pessoas pertencentes aos meios que se ocupam normalmente do género de informações em questão ou que não lhes são facilmente acessíveis e que têm valor comercial.

3. Quando um Estado-membro notificar a Comissão da lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas no seu território, identificará claramente nessa lista as substâncias aromatizantes e/ou os dados que devem ser objecto de protecção.

4. A necessidade de proteger os dados confidenciais alarga-se a todas as fases do procedimento estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 2232/96 e, nomeadamente, em três domínios: a posse das informações, a circulação dessas informações e o seu tratamento. Cabe às administrações envolvidas garantir essa protecção ao respectivo nível e em cada um destes domínios através dos meios adequados (segurança dos locais onde se encontram esses dados, segurança das transmissões de documentos, identificação das cópias efectuadas em todos os suportes e dos destinatários das mesmas, confidencialidade das traduções, etc.).

5. Em todas as fases do procedimento, os dados confidenciais apenas serão acessíveis às pessoas encarregadas ou directamente associadas ao tratamento administrativo, técnico ou científico do processo, nomeadamente os funcionários, agentes e peritos das autoridades competentes de cada Estado-membro que devam tomar conhecimento dos processos provenientes desse Estado-membro e podendo vir a tomar conhecimento de processos provenientes de outros Estados-membros aquando de reuniões ou de trocas de informações. Essas pessoas são obrigadas a respeitar o segredo profissional por força do respectivo direito nacional ou do artigo 214º do Tratado CE. Os dados confidenciais são também acessíveis aos funcionários e agentes dos Estados-membros responsáveis pelo controlo oficial dos géneros alimentícios, obrigados a respeitar o segredo profissional por força do respectivo direito nacional e do artigo 12º da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (4). Qualquer outra pessoa que tenha acesso aos dados confidenciais mas que não esteja obrigada a respeitar o segredo profissional por força de disposições nacionais ou comunitárias deverá assinar uma declaração de confidencialidade.

6. A protecção dos dados confidenciais relativos a uma substância aromatizante será assegurada por um período de cinco anos a contar da data de recepção, pela Comissão, da lista notificada pelo Estado-membro na qual figura a substância aromatizante ou de qualquer processo relativo a uma nova substância aromatizante.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 299 de 23. 11. 1996, p. 1.

(2) Para efeitos da presente recomendação, a menção Estados-membros inclui também os restantes países signatários do Acordo sobre o EEE.

(3) JO C 131 de 29. 4. 1998, p. 3.

(4) JO L 186 de 30. 6. 1989, p. 23.

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