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Document 31998D1686

    Decisão nº 1686/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Julho de 1998 que cria o programa comunitário de acção «Serviço Voluntário Europeu para Jovens»

    JO L 214 de 31.7.1998, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/1686/oj

    31998D1686

    Decisão nº 1686/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Julho de 1998 que cria o programa comunitário de acção «Serviço Voluntário Europeu para Jovens»

    Jornal Oficial nº L 214 de 31/07/1998 p. 0001 - 0011


    DECISÃO Nº 1686/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que cria o programa comunitário de acção «Serviço Voluntário Europeu para Jovens»

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 126º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (4), em função do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 30 de Junho de 1998,

    (1) Considerando que os Conselhos Europeus de Essen (9-10 de Dezembro de 1994), de Cannes (26-27 de Junho de 1995, de Madrid (15-16 de Dezembro de 1995) e de Dublim (13-14 de Dezembro de 1996) sublinharam a necessidade de empreender novas acções destinadas a favorecer a integração social e profissional dos jovens da Europa;

    (2) Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Florença (21-22 de Junho de 1996) sublinharam a importância de facilitar a inserção dos jovens na vida activa e, a esse respeito, assinalaram com interesse a ideia de um serviço europeu de voluntariado;

    (3) Considerando que o Conselho Europeu de Amesterdão (16-17 de Junho de 1997) manifestou o seu apreço pelas actividades de voluntariado;

    (4) Considerando que o Conselho solicitou à Comissão que propusesse medidas concretas destinadas a facilitar a cooperação transnacional na área do trabalho voluntário;

    (5) Considerando que, na resolução de 5 de Outubro de 1995, relativa à cooperação com países terceiros no que diz respeito à juventude (5), o Conselho salienta a importância de se intensificar a cooperação, nomeadamente na área do serviço voluntário, com os países terceiros com os quais a Comunidade celebrou acordos de associação ou de cooperação;

    (6) Considerando que o Conselho Europeu de 25 e 26 de Junho de 1984 pediu aos Estados-Membros que tomassem as medidas necessárias para incentivar os jovens a participarem em projectos organizados pela Comunidade fora das suas fronteiras e lhes recomendou que reconhecessem como um dos objectivos da sua política social a introdução da protecção social dos voluntários do desenvolvimento ou a supressão das lacunas nesta área;

    (7) Considerando que, em diversas ocasiões, o Parlamento Europeu tem expressado igualmente o seu apoio ao desenvolvimento do serviço voluntário ao nível da Comunidade, nomeadamente na resolução de 22 de Setembro de 1995 sobre a criação de um serviço cívico europeu (6);

    (8) Considerando que a política de cooperação na área da juventude, através do desenvolvimento da educação informal, é complementar da política de ensino do Tratado e é necessário desenvolvê-la;

    (9) Considerando que existem igualmente acções diversificadas de serviço voluntário em vários Estados-membros, e que trabalham nesta área uma série de organizações não governamentais;

    (10) Considerando que estas experiências se mantiveram limitadas e que é necessário desenvolver qualitativa e quantitativamente as acções transnacionais de serviço voluntário;

    (11) Considerando que é necessário criar novas possibilidades de transferência e de aplicação de experiências e boas práticas, bem como promover novas parcerias;

    (12) Considerando que foi efectuada de forma independente uma avaliação ex ante relativa a um programa plurianual de serviço voluntário, segundo os princípios desenvolvidos pela Comissão para a segunda etapa do programa SEM 2000 («Sound and efficient management»);

    (13) Considerando que a presente decisão institui um quadro comunitário destinado a contribuir para o desenvolvimento das actividades transnacionais de serviço voluntário; que os Estados-membros deveriam adoptar medidas adequadas e coordenadas, destinadas a suprir os obstáculos jurídicos e administrativos no intuito de melhorar ainda mais o acesso dos jovens ao programa e de facilitar o reconhecimento da especificidade da situação dos jovens voluntários;

    (14) Considerando que a participação de jovens em actividades de serviço voluntário constitui uma actividade educativa informal, cuja qualidade assentará em grande parte nas acções de preparação adequada, incluindo linguística e cultural, contribui para a sua orientação futura e para o alargar dos seus horizontes, favorece o desenvolvimento das suas capacidades sociais, de uma cidadania activa e de uma integração equilibrada na sociedade do ponto de vista económico, social e cultural e permite promover a consciência de uma verdadeira cidadania europeia;

    (15) Considerando que a criação de um serviço voluntário europeu deve ser compatível com as restantes acções comunitárias a favor da juventude, desenvolvidas nomeadamente no âmbito do programa «Juventude para a Europa» (7) e que é por isso necessário prover à sua complementaridade;

    (16) Considerando que devem ser reforçados os laços entre as acções realizadas no âmbito do presente programa, a luta contra as diferentes formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia, a cooperação com os países terceiros e as acções empreendidas no âmbito da política social - com destaque para as intervenções a favor da formação e do acesso dos jovens ao emprego, apoiadas pelo Fundo Social Europeu (Mainstream e Iniciativa Comunitária Employment-Youthstart);

    (17) Considerando que, no sentido de facilitar a transição para a vida activa, se impõe prever relações de complementaridade entre o serviço voluntário europeu e, nomeadamente, as iniciativas locais de emprego;

    (18) Considerando que o serviço voluntário pode ajudar a suprir novas necessidades da sociedade e propiciar novas possibilidades de actividades e profissões;

    (19) Considerando que é conveniente que a participação nas acções de serviço voluntário visadas pela presente decisão se faça numa base totalmente voluntária; que se deve tratar de actividades sem fim lucrativo, em que o projecto de acolhimento constitui um local de actividade de educação informal para o jovem voluntário, pelo que essa actividade não pode nunca ser equiparada a um emprego;

    (20) Considerando que é conveniente que os jovens voluntários participantes no presente programa disponham dos meios de subsistência necessários;

    (21) Considerando que as actividades de serviço voluntário europeu não substituem o serviço militar, as modalidades de serviço alternativo previstas nomeadamente para os objectores de consciência, nem o serviço cívico obrigatório, existentes em diversos Estados-membros, e que não deverão resultar numa diminuição dos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituí-los;

    (22) Considerando que a Comissão e os Estados-membros se deverão esforçar por assegurar a complementaridade entre as actividades do serviço voluntário europeu e as actividades nacionais similares de vária ordem;

    (23) Considerando que é conveniente que o pedido de participação no serviço voluntário europeu possa ser apresentado, sem discriminação, por todos os jovens que residam legalmente em qualquer Estado-membro;

    (24) Considerando que a concessão do cartão de residência e, se for caso disso, do visto, é da competência das autoridades dos Estados-membros e que a noção de residente legal é definida pelo direito nacional;

    (25) Considerando que é necessário que a execução do presente programa assente em estruturas descentralizadas designadas pelos Estados-membros em íntima cooperação com as autoridades nacionais responsáveis em matéria de juventude, a fim de garantir que a acção comunitária apoie e complete as actividades nacionais, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3ºB do Tratado;

    (26) Considerando que as actividades do âmbito do serviço voluntário europeu dizem directamente respeito às autoridades locais e regionais, tendo em conta o papel que podem desempenhar no apoio directo aos projectos e também no desenvolvimento de uma informação de proximidade e no acompanhamento dos jovens uma vez terminado esse serviço;

    (27) Considerando o importante papel que devem desempenhar os parceiros sociais no desenvolvimento de um serviço voluntário europeu, não só para evitar qualquer actividade de substituição de empregos remunerados, potenciais ou existentes, mas também no âmbito do acompanhamento da experiência adquirida, a fim de contribuírem para a integração activa dos jovens na sociedade;

    (28) Considerando ainda o importante papel que deve desempenhar o sector associativo para permitir a participação de todos os jovens nesses programas, em especial dos que têm maiores dificuldades;

    (29) Considerando que é necessário criar um acompanhamento permanente que tome nomeadamente em conta o parecer dos parceiros sociais e do sector associativo;

    (30) Considerando que a Comissão e os Estados-membros procuram favorecer a cooperação com as organizações não governamentais que actuam na área da juventude e no domínio social e nas áreas do ambiente, da cultura e da luta contra as diversas formas de exclusão;

    (31) Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê uma cooperação alargada nas áreas da educação, da formação e da juventude entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico Europeu, por outro; que o artigo 4º do protocolo nº 31 especifica que os Estados da EFTA que fazem parte do Espaço Económico Europeu participam, a partir de 1 de Janeiro de 1995, em todos os programas da Comunidade nas áreas da educação, da formação e da juventude já em vigor ou aprovados;

    (32) Considerando que o programa «Serviço voluntário europeu para jovens» está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições fixadas nos acordos europeus ou nos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com aqueles países; que o programa está aberto à participação de Chipre e de Malta, com base em dotações suplementares, segundo as regras aplicadas aos países da EFTA que fazem parte do Espaço Económico Europeu, segundo modalidades a definir com esses países, e sem prejuízo dos trâmites processuais necessários para a participação de Malta;

    (33) Considerando que a promoção de uma cidadania activa e a aquisição de uma experiência educativa informal, por um lado, e o contributo dos jovens para a cooperação entre a Comunidade e países terceiros, por outro, constituem importantes objectivos do programa «Serviço voluntário europeu para jovens»;

    (34) Considerando que vários acordos de associação e de cooperação prevêem a possibilidade de intercâmbios de jovens;

    (35) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro global que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995 (8), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

    (36) Considerando que as perspectivas financeiras da Comunidade são válidas até 1999, devendo ser revistas relativamente ao período posterior a essa data;

    (37) Considerando que, tendo em vista a conclusão da terceira fase do programa «Juventude para a Europa» em 31 de Dezembro de 1999, a Comissão irá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho - até 31 de Dezembro de 1997 - um relatório com as suas reflexões sobre «os eixos prioritários da política de cooperação na área da juventude no horizonte 2000»;

    (38) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram a acordo sobre um modus vivendi relativamente às medidas de execução dos actos adoptados nos termos do artigo 189º-B do Tratado (9),

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    Criação do programa

    1. A presente decisão cria o programa comunitário de acção «Serviço voluntário europeu para jovens», a seguir designado «programa», relativo às actividades de serviço voluntário europeu no interior da Comunidade e em países terceiros, para os jovens que residam legalmente num Estado-membro.

    O programa é adoptado para o período de 1 de Janeiro de 1998 a 1 de Dezembro de 1999.

    2. O presente programa insere-se nos objectivos gerais de uma política de cooperação na área da juventude, definidos no programa «Juventude para europa» (nº 2 do artigo 1º). No respeito pela igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, destina-se a estimular a mobilidade e a solidariedade dos jovens no quadro de uma cidadania activa, a favorecer uma experiência educativa informal em diversos sectores de actividade e a permitir-lhes adquirir essa experiência, que poderá vir a constituir um dos fundamentos da sua orientação no futuro, a favorecer, mediante a participação em actividades transnacionais de utilidade colectiva, o seu contributo activo para os ideais de democracia, tolerância e solidariedade no contexto da construção europeia e para a cooperação entre a Comunidade Europeia e países terceiros.

    Artigo 2º

    Âmbito - Objectivos - Meios

    1. O presente programa, baseado numa cooperação intensificada entre os Estados-membros, propõe aos jovens, em princípio, dos 18 aos 25 anos, uma experiência formativa informal e que dá lugar a um certificado a nível transnacional, que se articula em torno da aquisição de competências e aptidões e, simultaneamente, do exercício de uma cidadania responsável, tendo em vista aumentar a sua integração activa na sociedade. Os jovens que participem nas actividades previstas no presente programa são a seguir igualmente denominados «jovens voluntários».

    2. De acordo com os objectivos gerais previstos no artigo 1º, são os seguintes os objectivos específicos do presente programa:

    a) Incentivar o espírito de iniciativa, de criatividade e de solidariedade dos jovens, de modo a permitir-lhes integrarem-se activamente na sociedade e contribuírem para a realização dos objectivos do programa;

    b) Intensificar a participação dos jovens que residam legalmente nos Estados-membros em actividades transnacionais de longa ou curta duração ao serviço da colectividade, na Comunidade e em países terceiros, em especial naqueles com que a Comunidade celebrou acordos de cooperação. Essas actividades não devem resultar numa diminuição dos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem na sua substituição;

    c) Favorecer o reconhecimento do valor de uma experiência educativa informal, adquirida num contexto europeu;

    d) Facilitar o acesso de todos os jovens ao programa.

    3. Para o efeito, e de acordo com os objectivos gerais previstos no artigo 1º e com os objectivos específicos indicados no nº 2 do presente artigo, são os seguintes os eixos de acção do programa, que se encontram pormenorizados no anexo:

    a) Apoiar actividades transnacionais de longa ou curta duração ao serviço da colectividade, na Comunidade e em países terceiros;

    b) Apoiar actividades destinadas a promover parcerias assentes no serviço voluntário europeu e acções inovadoras de redes;

    c) Apoiar acções e projectos que permitam promover o acompanhamento dos jovens voluntários e valorizar concretamente a experiência por eles adquirida no serviço voluntário europeu e favorecer assim a sua integração activa na sociedade;

    d) Desenvolver e apoiar uma preparação adequada, nomeadamente linguística e intercultural, e o enquadramento dos jovens voluntários, dos interventores pedagógicos e dos gestores de projectos europeus, a fim de permitir aos jovens voluntários beneficiarem de acções de qualidade associadas aos objectivos do programa;

    e) Apoiar a qualidade de todas as actividades do programa e o aprofundamento da sua dimensão europeia e contribuir para a cooperação na área da juventude, apoiando, sempre que possível, os esforços dos Estados-membros de melhoria dos serviços e as medidas a favor do serviço voluntário europeu, nomeadamente através de acções destinadas a fornecer aos jovens informações relacionadas com os objectivos do programa e de estudos e de uma avaliação contínua que permitam adaptar, se necessário, as modalidades de execução e as orientações do programa a eventuais necessidades.

    Artigo 3º

    Disposições financeiras

    1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período 1998-1999, é fixado em 47,5 milhões de ecus e corresponde às actuais perspectivas financeiras.

    2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, até ao limite das perspectivas financeiras.

    Artigo 4º

    Acesso ao programa - Acção positiva

    1. É necessário prestar especial atenção ao acesso de todos os jovens, sem discriminação, às actividades do programa.

    2. A Comissão e os Estados-membros cuidarão de que seja envidado um esforço especial em benefício dos jovens que, por razões de ordem cultural, social, física, económica ou geográfica, tenham maiores dificuldades em participar nos programas de acção existentes a nível comunitário, nacional, regional ou local. Para isso, devem ser tidas em consideração as dificuldades com que depara este grupo-alvo.

    Artigo 5º

    Participação dos países associados

    O presente programa está aberto à participação dos PECO, de acordo com as condições constantes dos acordos europeus ou dos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários, já celebrados ou a celebrar com esses países. O programa está aberto à participação de Chipre e de Malta, com base em dotações suplementares, de acordo com as regras aplicadas aos países da EFTA que integram o Espaço Económico Europeu, em termos a definir com esses países, sem prejuízo dos trâmites processuais necessários à participação de Malta.

    Artigo 6º

    Execução, relações com outras acções, cooperação internacional

    1. A execução do presente programa é da responsabilidade da Comissão.

    2. A Comissão e os Estados-membros cuidarão da compatibilidade e complementaridade das acções a executar no âmbito do presente programa e dos restantes programas e iniciativas comunitárias pertinentes, em especial o programa «Juventude para a Europa», com os que proporcionam a possibilidade de financiar projectos destinados a jovens voluntários de países terceiros, bem como com as acções empreendidas pelos Estados-membros nesta área.

    3. A Comissão e os Estados-membros favorecerão a cooperação relativa a este programa, a fim de permitir a complementaridade de acção com as organizações internacionais competentes, designadamente o Conselho da Europa.

    Artigo 7º

    Cooperação com os Estados-membros

    1. A Comissão e os Estados-membros tomarão as medidas que considerem correctas para desenvolver as estruturas existentes a nível comunitário e nacional para atingir os objectivos do programa, facilitar o acesso ao programa dos jovens e de outros parceiros a nível local, assegurar a avaliação e o acompanhamento das acções nele previstas e aplicar os mecanismos de concertação e de selecção. Neste contexto, a comissão e os Estados-membros tomarão medidas destinadas a garantir que sejam asseguradas, a nível europeu, nacional e local, uma informação e uma sensibilização adequada dos voluntários sobre os seus direitos e obrigações, e esforçar-se-ão por contribuir activamente para a complementaridade entre as actividades do serviço voluntário europeu e as actividades nacionais similares de vária ordem.

    2. Cada Estado-membro esforçar-se-á, na medida do possível, por aprovar as medidas consideradas necessárias e desejáveis para garantir o bom desenrolar do programa, nomeadamente no que se refere aos obstáculos jurídicos e administrativos, ao acesso dos jovens ao programa, aos obstáculos à mobilidade transnacional dos jovens voluntários e ao reconhecimento da especificidade da situação do jovem voluntário.

    Artigo 8º

    Certificado

    Um documento redigido pela Comissão nos termos dos nos nºs 2 e 3 do artigo 9º comprovará a participação dos jovens voluntários no serviço voluntário europeu, bem como a experiência e as competências adquiridas nesse período.

    Artigo 9º

    Comité

    1. Na execução do presente programa, a Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto de medidas sobre:

    - o regulamento interno do comité,

    - as modalidades de execução,

    - o plano de trabalho anual de execução das acções do programa,

    - o equilíbrio geral entre as diversas partes do programa,

    - os critérios a aplicar na repartição indicativa dos fundos pelos Estados-membros,

    - o documento comprovativo da participação no serviço voluntário europeu,

    - as modalidades de controlo e de avaliação do programa.

    O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção de decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

    - a Comissão pode diferir por um período de dois meses, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou;

    - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

    3. A Comissão pode consultar o comité sobre quaisquer outras questões relativas à execução do presente programa.

    Nesse caso, o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    Artigo 10º

    Acompanhamento e avaliação

    1. Logo que a presente decisão seja executada, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do programa, tendo em conta os objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 1º e 2º, os objectivos específicos definidos em anexo e as disposições previstas no artigo 4º, bem como as eventuais indicações do comité instituído pelo artigo 9º

    2. A Comissão apresentará oportunamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório que terá em conta, designadamente, os resultados das acções comunitárias em matéria de juventude acompanhado, se necessário, de propostas adequadas nomeadamente no que diz respeito a uma perspectiva coerente em matéria de acções na área da juventude no horizonte 2000.

    Artigo 11º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. M. GIL-ROBLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO L 302 de 3. 10. 1997, p. 6 e

    JO C 320 de 21. 10. 1997, p. 7.

    (2) JO C 158 de 26. 5. 1997, p. 12.

    (3) JO C 244 de 11. 8. 1997, p. 47.

    (4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Junho de 1997 (JO C 200 de 30. 6. 1997, p. 183), posição comum do Conselho de 16 de Dezembro de 1997 (JO C 43 de 9. 2. 1998, p. 35) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1998 (JO C 104 de 6. 4. 1998, p. 206). Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 1998. Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1998.

    (5) JO C 296 de 10. 11. 1995, p. 11.

    (6) JO C 269 de 16. 10. 1995, p. 232.

    (7) Decisão nº 818/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa «Juventude para a Europa» (JO L 87 de 20. 4. 1995, p. 1).

    (8) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 4.

    (9) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.

    ANEXO

    A fim de incentivar a mobilidade dos jovens no âmbito de uma cidadania activa e estimular a sua participação concreta na criação de uma solidariedade europeia, de aumentar a sua integração activa na sociedade, de favorecer uma experiência educativa informal em diversos sectores de actividade e de permitir aos jovens adquirir essa experiência, que poderá vir a constituir um dos fundamentos da sua orientação no futuro, a Comunidade tenciona apoiar actividades de serviço voluntário europeu no seu território e em países terceiros, acções de acompanhamento dessas actividades e acções de cooperação europeia destinadas a aumentar a sua qualidade e aprofundar a dimensão europeia dessas actividades.

    A execução do presente programa deve corresponder às necessidades do grupo visado.

    A título indicativo, no âmbito do presente programa, por «jovem voluntário» entende-se uma pessoa com idade compreendida entre 18 e 25 anos, que resida legalmente num Estado-membro da Comunidade Europeia. Esse jovem compromete-se voluntariamente a realizar uma experiência de cidadania activa e de educação informal, tendo em vista adquirir aptidões e competências tanto sociais e interculturais como pessoais, lançando assim as bases da sua orientação no futuro, contribuindo simultaneamente para o bem-estar colectivo. Para o efeito, o(a) jovem voluntário(a) participa, num Estado-membro diferente daquele em que reside ou num país terceiro, numa actividade não lucrativa e não remunerada de importância para a colectividade e com uma duração limitada (12 meses no máximo), integrada num projecto reconhecido pelo Estado-membro e pela Comunidade. São assegurados o alojamento em pensão completa e o enquadramento por um orientador. O projecto de serviço voluntário garante a cobertura do(da) jovem voluntário(a) por um seguro de doença e por outros seguros adequados. O(a) jovem voluntário(a) recebe um subsídio/dinheiro de bolso.

    São os seguintes os princípios de base que fundamentam a acção comunitária:

    - participação activa dos jovens voluntários tanto na preparação como na realização dos projectos;

    - parcerias locais entre os diversos agentes públicos e privados ligados à integração dos jovens na sociedade;

    - parcerias transnacionais entre projectos de acolhimento e projectos de envio;

    - aprovação pela Comissão, mediante parecer positivo das instâncias competentes dos Estados-membros, de todos os projectos de acolhimento;

    - garantias em termos de preparação, enquadramento e - na medida do possível - de mobilidade dos jovens voluntários;

    - presença de orientadores, no âmbito dos projectos de acolhimento, com um importante papel no enquadramento dos jovens voluntários e no reconhecimento do valor acrescentado das competências adquiridas e na preparação do acompanhamento da experiência;

    - reconhecimento do valor de uma experiência educativa informal adquirida num contexto europeu;

    - acompanhamento dos jovens voluntários e valorização das competências adquiridas.

    Para este efeito, a Comissão elaborou o presente programa, que contém quatro partes relacionadas entre si e que proporcionam toda a flexibilidade necessária para dar a melhor resposta às aspirações dos jovens envolvidos. As actividades desenvolvidas no âmbito do presente programa complementam as da área da juventude, nomeadamente no âmbito do programa «Juventude para a Europa».

    VERTENTE 1 - ACTIVIDADES INTRACOMUNITÁRIAS

    1. A Comunidade apoiará projectos transnacionais de longa duração (seis meses a um ano, em princípio) e de curta duração (três semanas a três meses, em princípio), que permitam aos jovens - em princípio dos 18 aos 25 anos, sem no entanto excluir a hipótese de, excepcionalmente em alguns casos devidamente justificados, se tomar em consideração a candidatura de jovens que não correspondam àquela faixa etária - que residam legalmente num Estados-membro participar activamente, individualmente ou em grupo, em actividades que contribuam para suprir necessidades da sociedade nas áreas mais diversas (social, sociocultural, ambiente, cultura, etc.), susceptíveis de exercer um impacto directo no bem-estar das populações das comunidades de acolhimento. Estes projectos destinam-se a propiciar aos jovens da União uma experiência educativa informal e a fazê-los entrar em relação com outras culturas e línguas, contactando com ideias e projectos novos, num contexto de sociedade civil intercultural.

    2. O apoio concedido ao abrigo desta primeira parte não deverá exceder 50 % da totalidade das despesas previstas, ligadas à actividade de serviço voluntário europeu, sob reserva do nº 3.

    3. Nos termos do nº 2 do artigo 4º da decisão, devem ser envidados esforços no sentido de facilitar o acesso dos jovens com dificuldades de natureza cultural, social, económica, física, mental ou geográfica. Esses esforços devem ser proporcionais às dificuldades sentidas por este grupo-alvo em participar em programas de acção existentes. Neste contexto, poderão ser concedidos apoios financeiros superiores aos 50 % previstos no nº 2 ou, se necessário, ser apoiadas outras actividades capazes de facilitar a participação do referido público-alvo, incluindo acções de preparação e acompanhamento. As modalidades de atribuição das ajudas superiores a 50 % serão determinadas pelo comité previsto no artigo 9º da presente decisão.

    4. Serão concedidos apoios a:

    Actividades de longa duração

    5. As actividades de longa duração colocarão a tónica na experiência qualificante adquirida nos projectos de serviço voluntário europeu e no acompanhamento das actividades dos jovens voluntários.

    6. Um documento redigido pela Comissão nos termos dos artigos 8º e 9º da decisão atestará a participação dos jovens voluntários no serviço voluntário europeu, bem como a experiência e as competências adquiridas durante esse período.

    Preparação e enquadramento

    7. Acções que, sobretudo a nível linguístico e intercultural, visem reforçar a dimensão europeia das actividades, preparar os jovens voluntários de longa duração antes da partida e favorecer a sua integração durante as actividades e no final do serviço voluntário europeu.

    Actividades de curta duração

    8. A Comunidade apoiará projectos transnacionais de curta duração tendentes a sensibilizar concretamente os jovens para o potencial das acções inspiradas no princípio da cidadania activa e para o impacto que tais actividades podem ter nas suas vidas e a familiarizar todos os parceiros com o conceito de cidadania activa.

    9. Estes projectos visarão, em primeiro lugar, grupos. Em função da duração do projecto, da sua natureza ou do perfil do jovem voluntário, poderá ser considerado o apoio a uma participação individual num projecto de acolhimento.

    VERTENTE 2 - ACTIVIDADES COM PAÍSES TERCEIROS

    1. A Comunidade apoiará projectos transnacionais de longa duração (6 meses a 1 ano, em princípio) e de curta duração (3 semanas a 3 meses, em princípio), que permitam aos jovens - em princípio dos 18 aos 25 anos, sem no entanto excluir a hipótese de, excepcionalmente em alguns casos devidamente justificados, se tomar em consideração a candidatura de jovens que não correspondam àquela faixa etária - que residam legalmente num Estados-membro participar activamente, individualmente ou em grupo, em países terceiros, em actividades que contribuam para suprir necessidades da sociedade nas áreas mais diversas (social, sociocultural, ambiente, cultura, etc.), susceptíveis de exercer um impacto directo no bem-estar das populações das comunidades de acolhimento. Estes projectos destinar-se-ão a propiciar aos jovens uma experiência educativa informal e a fazê-los entrar em contacto com outras culturas e línguas, contactando com ideias e projectos novos, num contexto de sociedade civil intercultural.

    2. As dotações concedidas a título da presente vertente cobrirão, em princípio, os custos associados às actividades dos jovens residentes nos Estados-membros.

    3. Serão concedidos apoios a:

    Actividades de longa duração

    4. As actividades de longa duração colocarão a tónica na experiência, qualificante adquirida nos projectos de serviço voluntário europeu e no acompanhamento das actividades dos jovens voluntários.

    5. Um documento redigido pela Comissão nos termos dos artigos 8º e 9º da presente decisão atestará a participação dos jovens voluntários no serviço voluntário europeu, bem como a experiência e as competências adquiridas durante esse período.

    Preparação e enquadramento

    6. Acções que permitam lançar ou consolidar as bases necessárias para o desenvolvimento de projectos transnacionais de serviço voluntário europeu em países terceiros, especialmente de actividades de longa duração.

    7. Acções, nomeadamente a nível linguístico e intercultural, que visem reforçar a dimensão europeia das actividades, preparar os jovens voluntários de longa duração antes da partida e favorecer a sua integração durante as actividades e no final do serviço voluntário europeu.

    Actividades de curta duração

    8. A Comunidade apoiará projectos transnacionais de curta duração destinados a sensibilizar concretamente os jovens para o impacto que tais actividades podem ter nas suas vidas e a familiarizar todos os parceiros para o conceito de cidadania activa.

    9. Estes projectos visarão, em primeiro lugar, grupos. Em função da duração do projecto, da sua natureza ou do perfil do jovem voluntário, poderá ser considerado o apoio a uma participação individual num projecto de acolhimento.

    VERTENTE 3 - ACOMPANHAMENTO, ESPÍRITO DE INICIATIVA E DE CRIATIVIDADE

    1. A Comunidade apoiará o desenvolvimento de acções de acompanhamento dos jovens voluntários que tenham por objectivo ajudar estes últimos a valorizar e a explorar a experiência adquirida durante o seu serviço voluntário, bem como promover a sua integração activa na sociedade.

    2. Poderão ser concedidos apoios a iniciativas tomadas pelos jovens no final do seu serviço voluntário europeu para os ajudar a lançar e a promover actividades de carácter social, cultural, sociocultural e económico e/ou a participar em actividades de formação complementar. Estes apoios destinar-se-ão a permitir aos jovens voluntários desenvolver o seu espírito de iniciativa e de criatividade e a favorecer o desenvolvimento de diferentes formas de cooperação europeia e reverterão prioritariamente a favor dos jovens deles mais carenciados.

    3. Especial atenção será consagrada à promoção de parcerias (públicas ou privadas) e à cooperação com iniciativas (públicas ou privadas), nomeadamente a nível local, a fim de apoiar, ajudar e apadrinhar os jovens nas suas iniciativas de integração activa na sociedade.

    VERTENTE 4 - MEDIDAS COMPLEMENTARES

    4.1. Interventores pedagógicos e gestores de projectos europeus

    1. Concessão de apoios

    Para além das actividades de serviço voluntário propriamente ditas, serão também concedidos apoios a acções destinadas a apoiar a qualidade do trabalho dos interventores pedagógicos e dos gestores de projectos europeus. Essas acções dizem respeito a actividades apoiadas tanto a nível intracomunitário como em países terceiros, visando, por um lado, assegurar qualidade ao conteúdo da experiência educativa informal e, por outro, contribuir para o desenvolvimento de métodos de validação.

    2. Interventores pedagógicos

    Por «interventores pedagógicos» entendem-se as pessoas que estão envolvidas, na qualidade de orientadores dos jovens voluntários, em actividades de serviço voluntário europeu desenvolvidas no âmbito de projectos de acolhimento e as que, nas estruturas de ligação situadas a nível nacional, regional ou local, actuam como referências para os jovens voluntários e para os projectos.

    3. Actividades apoiadas

    Tratar-se-á de actividades destinadas a:

    - preparar e apoiar os interventores pedagógicos na sua acção de acompanhamento e de enquadramento dos jovens voluntários numa acção transnacional de serviço voluntário, com especial atenção a projectos que envolvam jovens com pouca ou nenhuma experiência em matéria de actividades transnacionais.

    - desenvolver a capacidade de os gestores de projectos europeus levarem a bom termo as suas funções administrativas num contexto europeu (concepção, gestão e acompanhamento financeiros e administrativos de projectos europeus, aspectos jurídicos, etc.).

    4.2 Parcerias

    Criação de parcerias

    1. A Comunidade apoiará actividades destinadas a impulsionar parcerias a nível local, regional ou nacional entre agentes dos sectores público e privado, centradas no serviço voluntário europeu e com uma perspectiva de parcerias transnacionais e europeias.

    2. Serão concedidos apoios a actividades tendentes a facilitar e a promover a instituição de parcerias transnacionais entre parcerias locais, regionais ou nacionais que pretendam trabalhar em conjunto no presente programa, quer no interior da Comunidade, quer com países terceiros.

    3. Será prestada especial atenção a projectos/iniciativas conduzidos ao nível local por pessoas ou entidades com pouca ou nenhuma experiência ou possibilidade de contacto ao nível europeu.

    Acções inovadoras de redes

    4. Serão concedidos apoios a acções inovadoras iniciadas por redes, em especial nas áreas social, sociocultural, do ambiente, da cultura e da luta contra as diversas formas de exclusão.

    5. Esses apoios poderão dizer respeito a acções inovadoras que ponham em rede iniciativas no interior da Comunidade nas quais poderão, se necessário, participar países terceiros.

    6. O apoio a essas acções destina-se a incentivar, por um lado, actividades inovadoras concretas de serviço voluntário europeu desenvolvidas por essas redes e, por outro, a integração da dimensão de um serviço voluntário europeu no interior dessas mesmas redes.

    4.3. Informação - Estudos e avaliação

    1. Apoio a actividades destinadas a lançar dispositivos de sensibilização, informação e aconselhamento aos níveis local, regional, nacional e comunitário, para promover e apoiar os objectivos do programa.

    2. No que respeita em especial aos estudos e à avaliação associados aos objectivos do programa, a Comunidade centrará os seus esforços na análise e na divulgação de dados, no conteúdo e no valor pedagógico da educação informal e na promoção da cooperação comunitária nesta área. Em colaboração com os Estados-membros, a Comissão assegurará o acompanhamento e a avaliação contínuos do presente programa, a fim de, se necessário, adaptar as modalidades da sua execução às eventuais necessidades.

    Declarações da Comissão

    (relativa ao levantamento dos obstáculos à mobilidade)

    A Comissão atribui uma grande importância à eliminação de todos os obstáculos jurídicos e administrativos que entravem o acesso ao programa de acção comunitária «Serviço voluntário europeu para os jovens» e a mobilidade transnacional dos jovens voluntários europeus.

    A Comissão seguirá atentamente a execução do programa, incluindo a eliminação dos referidos obstáculos, e tomará, se necessário, as iniciativas adequadas.

    (relativa ao Comité do programa)

    A Comissão informará uma vez por ano o Parlamento Europeu das medidas de execução tomadas em aplicação da presente decisão.

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