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Document 31998D0399

    98/399/CE: Decisão da Comissão de 8 de Junho de 1998 que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província de Varese, apresentado pela Itália [notificada com o número C(1998) 1491] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 176 de 20.6.1998, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2003; revogado por 32003D0362 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/399/oj

    31998D0399

    98/399/CE: Decisão da Comissão de 8 de Junho de 1998 que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província de Varese, apresentado pela Itália [notificada com o número C(1998) 1491] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 176 de 20/06/1998 p. 0036 - 0036


    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1998 que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província de Varese, apresentado pela Itália [notificada com o número C(1998) 1491] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/399/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6ºA,

    Considerando que se registaram casos de peste suína clássica em suínos selvagens em algumas áreas da província de Varese, em Itália;

    Considerando que as autoridades italianas apresentaram um plano de erradicação da doença;

    Considerando que o plano apresentado foi examinado e estimado conforme à Directiva 80/217/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o plano apresentado pela Itália para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens na província de Varese.

    Artigo 2º

    A Itália porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para aplicar o plano referido no artigo 1º

    Artigo 3º

    A Républica Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

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