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Документ 31998D0393

    98/393/CE: Decisão da Comissão de 19 de Maio de 1998 relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1998) 1365] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 176 de 20.6.1998г., стр. 25—27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Правен статус на документа В сила

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/393/oj

    31998D0393

    98/393/CE: Decisão da Comissão de 19 de Maio de 1998 relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1998) 1365] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 176 de 20/06/1998 p. 0025 - 0027


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1998 relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1998) 1365] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/393/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

    Considerando que, ao abrigo da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (3), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacina da febre aftosa;

    Considerando que o artigo 3º dessa decisão designa como bancos de antigénios que detêm as reservas comunitárias o Laboratoire de pathologie bovine du centre national d'études vétérinaires et alimentaires, de Lyon, França, o Istituto Zooprofilatico Sperimentale de Brescia, Itália, e o Institute for Animal Health, de Pirbright, Reino Unido;

    Considerando que o artigo 4º dessa decisão especifica as funções e deveres desses bancos de antigénios; que a assistência financeira da Comunidade deve depender do seu cumprimento;

    Considerando que deve ser concedida assistência financeira a estes bancos para que possam desempenhar as referidas funções e deveres no decurso de 1998;

    Considerando que, por motivos de carácter orçamental, a assistência da Comunidade deve ser concedida por um período de um ano;

    Considerando que, para efeitos de controlo, devem aplicar-se os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1287/95 (5);

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A Comunidade concederá à França assistência financeira com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa.

    2. O Laboratoire de pathologie bovine du centre national d'études vétérinaires et alimentaires, de Lyon, França, deve deter as existências de antigénio referidas no nº 1. Aplicar-se-á o disposto no artigo 4º da Decisão 91/666/CEE.

    3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 40 000 ecus durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

    Artigo 2º

    1. A Comunidade concederá à Itália assistência financeira com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa.

    2. O Istituto Zooprofilatico Sperimentale de Brescia, Itália, deve deter as existências de antigénio referidas no nº 1. Aplicar-se-á o disposto no artigo 4º da Decisão 91/666/CEE.

    3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 40 000 ecus durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

    Artigo 3º

    1. A Comunidade concederá ao Reino Unido assistência financeira com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina de febre aftosa.

    2. O Institute for Animal Health, de Pirbright, Reino Unido, deve deter as existências de antigénio referidas no nº 1. Aplicar-se-á o disposto no artigo 4º da Decisão 91/666/CEE.

    3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 40 000 ecus durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

    Artigo 4º

    1. A assistência financeira da Comunidade referida no nº 3 dos artigos 1º, 2º e 3º será paga do seguinte modo:

    - 70 % a título de adiantamento, a pedido do Estado-membro em questão,

    - o saldo após apresentação, por parte do Estado-membro em causa, de documentos comprovativos da execução efectiva das tarefas.

    2. Os documentos comprovativos referidos no nº 1 devem ser apresentados à Comissão antes de 1 de Março de 1999 e incluir:

    a) Dados técnicos sobre:

    - a quantidade e o tipo de antigénio armazenado (registos de armazenamento),

    - o equipamento de armazenamento utilizado (tipo, número e capacidade dos tanques),

    - o sistema de segurança (controlo da temperatura e medidas contra roubos),

    - seguros (de incêndio e de acidente).

    b) Dados financeiros (preenchimento do quadro constante do anexo).

    Artigo 5º

    São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

    Artigo 6º

    A França, a Itália e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO L 368 de 31. 12. 1991, p. 21.

    (4) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (5) JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.

    ANEXO

    Informações financeiras relativas ao armazenamento de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa

    DECLARAÇÃO DE DESPESAS

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Período de a

    Nº de referência da decisão da Comissão que prevê uma assistência financeira:

    Nome e endereço do beneficiário: Categoria da despesa Montante (moeda nacional) (1)

    1. Pessoal 2. Equipamento 3. Produtos não duradouros 4. Seguros 5. Aluguer de instalações Total (1) Todas as despesas devem ser expressas em moeda nacional.

    Declaração do beneficiário

    - as despesas acima indicadas foram efectuadas com a execução das tarefas definidas na decisão e eram indispensáveis para a boa execução dessas tarefas,

    - as despesas são reais e correspondem à definição de despesas reembolsáveis,

    - todos os documentos comprovativos dessas despesas estão disponíveis para efeitos de controlo.

    Data:

    Nome do director técnico:

    Assinatura:

    Data:

    Responsável financeiro:

    Assinatura:

    >FIM DE GRÁFICO>

    Нагоре