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Document 31998D0227
98/227/EC: Council Decision of 16 March 1998 amending Decisions 95/409/EC, 95/410/EC and 95/411/EC concerning the methods to be used for microbiological testing to be undertaken on meat intended for Finland and Sweden
98/227/CE: Decisão do Conselho de 16 de Março de 1998 que altera as Decisões 95/409/CE, 95/410/CE e 95/411/CE no que respeita aos métodos a utilizar para os testes microbiológicos a efectuar nas carnes destinadas à Finlândia e à Suécia
98/227/CE: Decisão do Conselho de 16 de Março de 1998 que altera as Decisões 95/409/CE, 95/410/CE e 95/411/CE no que respeita aos métodos a utilizar para os testes microbiológicos a efectuar nas carnes destinadas à Finlândia e à Suécia
JO L 87 de 21.3.1998, p. 14–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
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98/227/CE: Decisão do Conselho de 16 de Março de 1998 que altera as Decisões 95/409/CE, 95/410/CE e 95/411/CE no que respeita aos métodos a utilizar para os testes microbiológicos a efectuar nas carnes destinadas à Finlândia e à Suécia
Jornal Oficial nº L 087 de 21/03/1998 p. 0014 - 0016
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Março de 1998 que altera as Decisões 95/409/CE, 95/410/CE e 95/411/CE no que respeita aos métodos a utilizar para os testes microbiológicos a efectuar nas carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (98/227/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (1), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 5º, Tendo em conta a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 5º, Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação, provenientes de países terceiros (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10ºB, Considerando que, no seu relatório de 3 de Junho de 1996, o Comité Científico Veterinário apresentou um parecer sobre métodos de teste microbiológico que dão garantias equivalentes e que este deve ser tomado em conta; Considerando que se deve pois alterar as Decisões 95/409/CE (4), 95/410/CE (5) e 95/411/CE (6) que estabelecem os testes microbiológicos por amostragem a efectuar em certas carnes destinadas à Finlândia e à Suécia, para criar a possibilidade, por um lado, de se utilizar um método de teste microbiológico que ofereça garantias equivalentes e, por outro, de autorizar novos métodos que ofereçam garantias equivalentes; Considerando que, para a autorização de novos métodos que ofereçam garantias equivalentes, se deve prever um processo de estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-membros, análogo ao previsto no artigo 16º da Directiva 64/433/CEE, no artigo 21º da Directiva 71/118/CEE ou no artigo 32º da Directiva 90/539/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No anexo da Decisão 95/409/CE, a secção C passa a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO C MÉTODO MICROBIOLÓGICO PARA ANÁLISE DAS AMOSTRAS Os testes microbiológicos para determinação da presença de salmonelas nas amostras devem ser efectuados segundo o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas, ou segundo o método descrito pelo comité nórdico de análises alimentares (método NMKL nº 71, 4ª edição, 1991) ou suas edições revistas. No entanto, podem ser autorizados, em conformidade com o procedimento definido no artigo 16º da Directiva 64/433/CEE, métodos que ofereçam garantias equivalentes. Quando os resultados das análises forem objecto de contestação entre Estados-membros, deve ser utilizado como método de referência o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas.» Artigo 2º No anexo A da Decisão 95/410/CE, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Método microbiológico para análise das amostras Os testes microbiológicos para determinação da presença de salmonelas nas amostras devem ser efectuados segundo o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou edições revistas, ou segundo o método descrito pelo comité nórdico de análises alimentares (método NMKL nº 71, 4ª edição, 1991) ou suas edições revistas. No entanto, podem ser autorizados, em conformidade com o procedimento definido no artigo 32º da Directiva 90/593/CEE, métodos que ofereçam garantias equivalentes. Quando os resultados das análises forem objecto de contestação entre Estados-membros, deve ser utilizado como método de referência o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas.». Artigo 3º No anexo da Decisão 95/411/CE, a secção C passa a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO C MÉTODO MICROBIOLÓGICO PARA ANÁLISE DAS AMOSTRAS Os testes microbiológicos para determinação da presença de salmonelas nas amostras devem ser efectuados segundo o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou edições revistas, ou segundo o método descrito pelo comité nórdico de análises alimentares (método NMKL nº 71, 4ª edição, 1991) ou suas edições revistas. No entanto, podem ser autorizados, em conformidade com o procedimento definido no artigo 21º da Directiva 71/118/CEE, métodos que ofereçam garantias equivalentes. Quando os resultados das análises forem objecto de contestação entre Estados-membros, deve ser utilizado como método de referência o método padrão da Organização Internacional de Normalização ISO 6579:1993 ou suas edições revistas.». Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. CUNNINGHAM (1) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 7). (2) JO L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 10). (3) JO L 303 de 31. 10. 1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (4) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 21. (5) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 25. (6) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 29.