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Document 31998D0143
98/143/EC: Commission Decision of 3 February 1998 on the procedure for attesting the conformity of construction products pursuant to Article 20(2) of Council Directive 89/106/EEC as regards systems of mechanically fastened flexible roof waterproofing membranes (Text with EEA relevance)
98/143/CE: Decisão da Comissão de 3 de Fevereiro de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de membranas flexíveis com fixação mecânica para impermeabilização de coberturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/143/CE: Decisão da Comissão de 3 de Fevereiro de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de membranas flexíveis com fixação mecânica para impermeabilização de coberturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 42 de 14.2.1998, p. 58–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
98/143/CE: Decisão da Comissão de 3 de Fevereiro de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de membranas flexíveis com fixação mecânica para impermeabilização de coberturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1998 p. 0058 - 0060
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de membranas flexíveis com fixação mecânica para impermeabilização de coberturas (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/143/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º, Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previsto no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança» que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsablidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado; Considerando que o nº 4 do artigo 13º da Directiva determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especficações técnicas; Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas; Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do citado artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira posssibilidade, e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do mesmo artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), do mesmo anexo III, primeira possibilidade com acompanhamento contínuo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto. Artigo 2º O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12. (2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1. ANEXO I Sistemas de membranas flexíveis com fixação mecânica para a impermeabilização de coberturas, incluindo os sistemas de fixação, de juntas e de remate, e eventualmente isolamento térmico, limitados a sistemas contínuos à base de membranas flexíveis para impermeabilização de coberturas. ANEXO II Família de produtos: sistemas de membranas flexíveis com fixação mecânica para impermeabilização de coberturas (1/1) 1. Sistemas de comprovação da conformidade Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA) deve especificar o(s) seguinte(s) sitema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica [ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos]. Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.