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Document 31998D0020

98/20/CE: Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 que autoriza o Reino dos Países Baixos a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 8 de 14.1.1998, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/20(1)/oj

31998D0020

98/20/CE: Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 que autoriza o Reino dos Países Baixos a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1998 p. 0016 - 0017


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1997 que autoriza o Reino dos Países Baixos a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (98/20/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente, o seu artigo 27º,

Tendo em conta a anterior Decisão 92/545/CEE (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação da Decisão 92/545/CEE,

Tendo em conta a proposta da Comissão dela decorrente,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem ou prorrogarem a vigência de medidas especiais derrogatórias da directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que, por carta registada, recebida na Comissão em 15 de Novembro de 1996, o Reino dos Países Baixos apresentou um pedido de prorrogação da medida derrogatória que lhe tinha sido anteriormente concedida, por um prazo limitado, pela Decisão 92/545/CEE;

Considerando que os restantes Estados-membros foram informados, em 21 de Abril de 1997, do pedido do Reino dos Países Baixos;

Considerando que a derrogação consiste em cobrar junto da empresa de confecção o IVA normalmente a cargo do subcontratante por força do nº 1, alínea a), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que o relatório da Comissão sobre a aplicação da referida derrogação revelou que as medidas especiais preenchem as condições de aplicação do artigo 27º da referida directiva;

Considerando que a Comissão adoptou, em 10 de Julho de 1996, um programa de trabalho acompanhado de um calendário de propostas no qual se prevê uma progressão gradual na via de um sistema comum do IVA para o mercado interno;

Considerando que a autorização é concedida até 31 de Dezembro de 1999, permitindo, assim, avaliar, nessa altura, a coerência desta derrogação com a abordagem global desenvolvida no âmbito do novo sistema comum do IVA, uma vez que a apresentação do último pacote de propostas está prevista para meados de 1999;

Considerando que esta derrogação não terá qualquer repercussão negativa nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação ao disposto no nº 1, alínea a), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE, o Reino dos Países Baixos é autorizado, até 31 de Dezembro de 1999, a aplicar, no sector da confecção, um sistema de reporte para a empresa de confecção (contratante principal) da obrigação do subcontratante de pagar o IVA ao fisco.

Artigo 2º

O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 89).

(2) JO L 351 de 2. 12. 1992, p. 33.

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