This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R2632
Council Regulation (EC) No 2632/97 of 18 December 1997 temporarily suspending some or all of the autonomous Common Customs Tariff duties on certain fishery products (1998)
Regulamento (CE) nº 2632/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que suspende temporariamente, de forma total ou parcial, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos da pesca (1998)
Regulamento (CE) nº 2632/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que suspende temporariamente, de forma total ou parcial, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos da pesca (1998)
JO L 356 de 31.12.1997, p. 9–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 2632/97 do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que suspende temporariamente, de forma total ou parcial, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos da pesca (1998)
Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1997 p. 0009 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 2632/97 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que suspende temporariamente, de forma total ou parcial, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos da pesca (1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o abastecimento da Comunidade em determinados produtos da pesca depende actualmente das importações provenientes de certos países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos; que, para evitar comprometer as perspectivas de desenvolvimento da produção de produtos concorrentes na Comunidade e, ao mesmo tempo, assegurar o abastecimento adequado das indústrias utilizadoras, é conveniente adoptar estas medidas de suspensão apenas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998; Considerando que incumbe à Comunidade decidir da suspensão desses direitos autónomos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos enumerados em anexo são suspensos ao nível indicado para cada um deles. 2. As importações dos produtos referidos só podem beneficiar das suspensões previstas no nº 1 se o preço franco-fronteira fixado pelos Estados-membros nos termos do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), for pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade para os produtos ou as categorias de produtos em questão. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3318/94 (JO L 350 de 31. 12. 1994, p. 15). ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>