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Document 31997R2510

    Regulamento (CE) nº 2510/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 345 de 16.12.1997, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2510/oj

    31997R2510

    Regulamento (CE) nº 2510/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 345 de 16/12/1997 p. 0045 - 0046


    REGULAMENTO (CE) Nº 2510/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2308/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referida regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2º

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO L 321 de 22. 11. 1997, p. 1.

    (3) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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