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Document 31997R2326

Regulamento (CE) nº 2326/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 32/82, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

JO L 323 de 26.11.1997, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2007; revog. impl. por 32007R0433

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2326/oj

31997R2326

Regulamento (CE) nº 2326/97 da Comissão de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 32/82, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 323 de 26/11/1997 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 2326/97 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 32/82, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 13º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 32/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3169/87 (4), definiu as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino;

Considerando que se verifica que as carcaças leves e os quartos traseiros não separados de bovinos adultos machos são frequentemente apresentados com certas miudezas aderentes e que estas últimas não são elegíveis para a concessão de uma restituição; que é pois necessário prever uma correcção do peso dessas carcaças ou quartos no caso de o fígado e/ou os rins se encontrarem aderentes;

Considerando que, por razões de clarificação, é necessário precisar que o certificado constante do anexo, que é apresentado aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 798/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 471/87 (6), e o Regulamento (CEE) nº 2730/79 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1180/87 (8), foram revogados pelo Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2114/97 (10); que é pois oportuno actualizar as referências no presente regulamento;

Considerando que, desde a aplicação do Acordo sobre a Agricultura do «Uruguay Round», a Comissão pode seguir, com recurso aos certificados de exportação, a evolução das quantidades para as quais é concedida uma restituição especial; que é pois possível suprimir as comunicações dos Estados-membros referidas no artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 32/82;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 32/82 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º, é aditado o seguinte nº 3:

«3. No caso de uma carcaça ou de um quarto traseiro não separado serem apresentados com o fígado e/ou os rins, o seu peso será diminuído de:

- 5 quilogramas, para o fígado e os rins,

- 4,5 quilogramas, para o fígado,

- 0,5 quilograma, para os rins.».

2. No nº 2 do artigo 2º, o primeiro e o segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«2. Constitui prova a apresentação de um certificado, cujo modelo figura em anexo, emitido, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para o efeito pelo Estado-membro em que os animais foram abatidos. Este documento deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades. Essas formalidades são cumpridas no Estado-membro em que os animais foram abatidos.

Quando, porém, os produtos forem colocados sob os regimes previstos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (*), o certificado referido no parágrafo anterior deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras referidas no nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (**). Em derrogação do regulamento referido, as manipulações mencionadas no nº 4, alíneas b), c) e d), do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 não serão autorizadas quando o presente parágrafo for aplicável.

(*) JO L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(**) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.».

3. No segundo parágrafo do artigo 3º, os termos «artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2730/79» são substituídos por «artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87».

4. O artigo 4ºA é suprimido.

5. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO L 4 de 8. 1. 1982, p. 11.

(4) JO L 301 de 24. 10. 1987, p. 21.

(5) JO L 87 de 1. 4. 1980, p. 42.

(6) JO L 48 de 17. 2. 1987, p. 10.

(7) JO L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.

(8) JO L 113 de 30. 4. 1987, p. 27.

(9) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(10) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 3.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

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