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Document 31997R2216

    Regulamento (CE) nº 2216/97 do Conselho de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que suspende, a título autónomo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a determinados produtos das tecnologias da informação

    JO L 305 de 8.11.1997, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revog. impl. por 31998R2261

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2216/oj

    31997R2216

    Regulamento (CE) nº 2216/97 do Conselho de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que suspende, a título autónomo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a determinados produtos das tecnologias da informação

    Jornal Oficial nº L 305 de 08/11/1997 p. 0001 - 0015


    REGULAMENTO (CE) Nº 2216/97 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que suspende, a título autónomo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a determinados produtos das tecnologias da informação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 28º e 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 (1) instaurou uma nomenclatura de mercadorias a seguir denominada «Nomenclatura Combinada»;

    Considerando que a Decisão 97/359/CE (2) estabelece que serão consolidados e eliminados, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, os direitos aduaneiros relativos a certos produtos das tecnologias da informação; que, além disso, a declaração ministerial de Singapura, de 13 de Dezembro de 1996, sobre o comércio dos referidos produtos, incentiva, nos seus anexos, os participantes a eliminar, a título autónomo, os direitos aduaneiros antes daquela data; que é conveniente aplicar, a título autónomo, uma suspensão ou redução adicional de direitos aduaneiros no que respeita a alguns dos produtos referidos na referida decisão, incluindo determinados semicondutores;

    Considerando, além disso que a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (3), teve por efeito isentar de direitos aduaneiros certos aparelhos utilizados no fabrico e ensaio de semicondutores; que certas partes destinadas a ser incorporadas nos referidos aparelhos continuam a estar sujeitas aos direitos aduaneiros das posições pautais em que estão classificadas; que, além disso, outros aparelhos utilizados no fabrico e ensaio de semicondutores a sua partes não beneficiam da referida isenção; que essas partes e aparelhos deverão passar a beneficiar dessa isenção;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), nomeadamente os artigos 21º, 82º, 88º e 90º, e o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (5), nomeadamente os artigos 291º e seguintes, determinam as condições em que certas mercadorias podem beneficiar, devido ao seu destino especial, de um regime pautal de importação favorável; que, no que diz respeito a certos aparelhos, se justifica recorrer a estas disposições;

    Considerando que é necessário introduzir na Nomenclatura Combinada algumas subposições para estes produtos, acompanhadas, para alguns, de disposições relativas ao seu destino especial; que, por conseguinte, é necessário alterar a referida nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É alterada, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, a segunda parte do anexo I da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) nº 2658/87.

    2. As alterações das subposições da Nomenclatura Combinada previstas no presente regulamento serão aplicáveis enquanto subposições Taric até à sua introdução na Nomenclatura Combinada em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2658/87.

    Artigo 2º

    As taxas dos direitos autónomos aplicáveis aos produtos referidos no anexo II deverão ser progressivamente reduzidas de acordo com o calendário que figura no referido anexo.

    Artigo 3º

    No que diz respeito aos códigos NC 8471 10 10 a 8471 90 00, 8473 10 11, 8473 21 10 a 8473 40 11, 8473 50 10, 8473 50 90 e 8541 10 10 a 8542 90 00, na coluna 3 da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, a referência à nota de rodapé (z) é inserida após a taxa do direito autónomo. A referida nota tem a seguinte redacção:

    «(z) Suspensão do direito autónomo por período indeterminado».

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Os artigos 1º e 2º são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 1997.

    O artigo 3º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M.-J. JACOBS

    (1) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1734/96 (JO L 238 de 19. 9. 1996, p. 1).

    (2) JO L 155 de 12. 6. 1997, p. 1.

    (3) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1.

    (4) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1).

    (5) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 89/97 da Comissão (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 28).

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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