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Document 31997R2216
Council Regulation (EC) No 2216/97 of 3 November 1997 amending Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff and autonomously suspending collection of Common Customs Tariff duties in respect of certain information technology products
Regulamento (CE) nº 2216/97 do Conselho de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que suspende, a título autónomo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a determinados produtos das tecnologias da informação
Regulamento (CE) nº 2216/97 do Conselho de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que suspende, a título autónomo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a determinados produtos das tecnologias da informação
JO L 305 de 8.11.1997, p. 1–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revog. impl. por 31998R2261
Regulamento (CE) nº 2216/97 do Conselho de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que suspende, a título autónomo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a determinados produtos das tecnologias da informação
Jornal Oficial nº L 305 de 08/11/1997 p. 0001 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 2216/97 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e que suspende, a título autónomo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum no que respeita a determinados produtos das tecnologias da informação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os artigos 28º e 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 (1) instaurou uma nomenclatura de mercadorias a seguir denominada «Nomenclatura Combinada»; Considerando que a Decisão 97/359/CE (2) estabelece que serão consolidados e eliminados, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, os direitos aduaneiros relativos a certos produtos das tecnologias da informação; que, além disso, a declaração ministerial de Singapura, de 13 de Dezembro de 1996, sobre o comércio dos referidos produtos, incentiva, nos seus anexos, os participantes a eliminar, a título autónomo, os direitos aduaneiros antes daquela data; que é conveniente aplicar, a título autónomo, uma suspensão ou redução adicional de direitos aduaneiros no que respeita a alguns dos produtos referidos na referida decisão, incluindo determinados semicondutores; Considerando, além disso que a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (3), teve por efeito isentar de direitos aduaneiros certos aparelhos utilizados no fabrico e ensaio de semicondutores; que certas partes destinadas a ser incorporadas nos referidos aparelhos continuam a estar sujeitas aos direitos aduaneiros das posições pautais em que estão classificadas; que, além disso, outros aparelhos utilizados no fabrico e ensaio de semicondutores a sua partes não beneficiam da referida isenção; que essas partes e aparelhos deverão passar a beneficiar dessa isenção; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), nomeadamente os artigos 21º, 82º, 88º e 90º, e o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (5), nomeadamente os artigos 291º e seguintes, determinam as condições em que certas mercadorias podem beneficiar, devido ao seu destino especial, de um regime pautal de importação favorável; que, no que diz respeito a certos aparelhos, se justifica recorrer a estas disposições; Considerando que é necessário introduzir na Nomenclatura Combinada algumas subposições para estes produtos, acompanhadas, para alguns, de disposições relativas ao seu destino especial; que, por conseguinte, é necessário alterar a referida nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É alterada, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, a segunda parte do anexo I da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) nº 2658/87. 2. As alterações das subposições da Nomenclatura Combinada previstas no presente regulamento serão aplicáveis enquanto subposições Taric até à sua introdução na Nomenclatura Combinada em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2658/87. Artigo 2º As taxas dos direitos autónomos aplicáveis aos produtos referidos no anexo II deverão ser progressivamente reduzidas de acordo com o calendário que figura no referido anexo. Artigo 3º No que diz respeito aos códigos NC 8471 10 10 a 8471 90 00, 8473 10 11, 8473 21 10 a 8473 40 11, 8473 50 10, 8473 50 90 e 8541 10 10 a 8542 90 00, na coluna 3 da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, a referência à nota de rodapé (z) é inserida após a taxa do direito autónomo. A referida nota tem a seguinte redacção: «(z) Suspensão do direito autónomo por período indeterminado». Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os artigos 1º e 2º são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 1997. O artigo 3º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente M.-J. JACOBS (1) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1734/96 (JO L 238 de 19. 9. 1996, p. 1). (2) JO L 155 de 12. 6. 1997, p. 1. (3) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1. (4) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1). (5) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 89/97 da Comissão (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 28). ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>