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Document 31997R2181

Regulamento (CE) nº 2181/97 da Comissão de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 577/97 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

JO L 299 de 4.11.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2007; revog. impl. por 32007R0445

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2181/oj

31997R2181

Regulamento (CE) nº 2181/97 da Comissão de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 577/97 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

Jornal Oficial nº L 299 de 04/11/1997 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2181/97 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 577/97 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (1), e, nomeadamente o seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 4º,

Considerando que o nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 577/97 da Comissão, de 1 de Abril de 1997, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1278/97 (4), estabelece as regras relativas à indicação do teor de matérias gordas das matérias gordas para barrar; que o nº 3 do artigo 2º do mesmo regulamento prevê que seja adoptado um método que permita verificar o cumprimento dessas regras;

Considerando que foi elaborado e deve ser adoptado um processo adequado de controlo do teor declarado de matérias gordas das matérias gordas para barrar não sujeitas ao disposto no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 577/97; que a alteração do Regulamento (CE) nº 577/97 constitui a medida mais adequada para o efeito; que a data de aplicação do método deve ser adiada, para que possa ser adquirida experiência com a sua utilização;

Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram qualquer parecer no prazo fixado pelos seus presidentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 577/97 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«3. O método a aplicar a partir de 1 de Julho de 1998 para verificar o cumprimento do disposto no nº 1 é fixado no anexo II.».

2. O anexo passa a ser anexo I.

3. É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO II

Controlo do teor declarado de matérias gordas das matérias gordas para barrar

São colhidas, aleatoriamente, cinco amostras do lote a controlar e analisar. Serão aplicados os dois métodos seguintes:

A. A média aritmética dos cinco resultados obtidos é comparada com o teor de matérias gordas declarado. Considera-se que o teor de matérias gordas declarado é respeitado se a média aritmética do teor de matérias gordas não se desviar mais de 0,5 pontos percentuais do teor declarado.

B. Os cinco resultados individuais são comparados com o intervalo de tolerância (2 %) indicado no nº 1, alínea b), do artigo 2º

Se a diferença entre o valor máximo e o valor mínimo dos cinco resultados individuais for inferior ou igual a 2 %, consideram-se cumpridos os requisitos do nº 1, alínea b), do artigo 2º

Sempre que se estabeleça a observância dos pontos A e B, considerar-se-á que o lote objecto de controlo cumpre os requisitos do nº 1, alíneas a) e c), do artigo 2º, mesmo se, no teste combinado, um dos cinco valores se situar ±1 % fora da média declarada do intervalo de tolerância.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 316 de 9. 12. 1994, p. 2.

(2) JO L 182 de 3. 7. 1987, p. 36.

(3) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 3.

(4) JO L 175 de 3. 7. 1997, p. 6.

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