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Document 31997R1435

    Regulamento (CE) nº 1435/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

    JO L 196 de 24.7.1997, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1435/oj

    31997R1435

    Regulamento (CE) nº 1435/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

    Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0058 - 0059


    REGULAMENTO (CE) Nº 1435/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 536/97 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 46º e o seu artigo 81º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (4),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3461/85 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1985, relativo à organização de campanhas de promoção do consumo de sumo de uva (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1646/96 (6), dispõe, no nº 2 do seu artigo 1º, que são determinados, para cada campanha, os Estados-membros em que se realizam as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva, bem como o montante global destinado ao financiamento das campanhas de promoção em cada um dos referidos Estados-membros;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2641/88 da Comissão, de 25 de Agosto de 1988, que estabelece as regras de aplicação do regime da ajuda à utilização de uvas, de mostos de uva e de mostos de uva concentrados com vista à elaboração de sumo do uva (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2122/95 (8), fixou, no nº 2 do seu artigo 4º, em 25 % a parte da ajuda destinada ao financiamento da campanha de promoção;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1650/96 da Comissão, de 16 de Agosto de 1996, que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha de 1996/1997, às medidas de intervenção no sector vitivinícola (9), estabeleceu, no anexo VII, o montante da ajuda para a campanha de 1996/1997;

    Considerando que o montante disponível para este financiamento depende das quantidades de produtos a que será concedida a ajuda; que o montante disponível para o financiamento da medida a título da campanha de 1996/1997 está estimado em 6,54 milhões de ecus;

    Considerando que os Estados-membros que reúnem as condições para realizar estas campanhas de promoção são os Estados-membros onde tais acções têm sido realizadas em campanhas anteriores;

    Considerando que, para assegurar uma melhor gestão dos fundos orçamentais, é necessário fixar uma data limite para a assinatura e o pagamento dos contratos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para a campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva, referidas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3461/85, realizam-se na Alemanha, na Áustria, em França, em Espanha e nos Países Baixos.

    O montante global destinado ao financiamento dessas campanhas é de:

    - 2 120 000 ecus na Alemanha,

    - 600 000 ecus na Áustria,

    - 1 700 000 ecus em França,

    - 1 500 000 ecus em Espanha,

    - 620 000 ecus nos Países Baixos,

    2. Os contratos no âmbito dessa campanha de promoção serão assinados, o mais tardar, nos nove meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. O pagamento dos contratos será efectuado, o mais tardar, três meses após o final da correcta realização dos contratos.

    3. A conversão em moeda nacional dos montantes referidos no nº 1 é efectuada com recurso à taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Setembro de 1997.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 83 de 25. 3. 1997, p. 5.

    (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (4) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

    (5) JO nº L 332 de 10. 12. 1985, p. 22.

    (6) JO nº L 207 de 17. 8. 1996, p. 5.

    (7) JO nº L 236 de 26. 8. 1988, p. 25.

    (8) JO nº L 212 de 7. 9. 1995, p. 7.

    (9) JO nº L 207 de 17. 8. 1996, p. 10.

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