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Document 31997R1332
Commission Regulation (EC) No 1332/97 of 10 July 1997 derogating, for Portugal, from the marketing standards applicable to melons
Regulamento (CE) nº 1332/97 da Comissão de 10 de Julho de 1997 que derroga, no que respeita a Portugal, às normas de comercialização fixadas para os melões
Regulamento (CE) nº 1332/97 da Comissão de 10 de Julho de 1997 que derroga, no que respeita a Portugal, às normas de comercialização fixadas para os melões
JO L 183 de 11.7.1997, p. 6–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 32001R1615
Regulamento (CE) nº 1332/97 da Comissão de 10 de Julho de 1997 que derroga, no que respeita a Portugal, às normas de comercialização fixadas para os melões
Jornal Oficial nº L 183 de 11/07/1997 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 1332/97 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1997 que derroga, no que respeita a Portugal, às normas de comercialização fixadas para os melões A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1093/97 da Comissão, de 16 de Junho de 1997, que estabelece normas de comercialização aplicáveis aos melões e às melancias (2), contém disposições precisas relativas à embalagem e à marcação desses produtos; Considerando que o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2200/96 prevê a possibilidade de derrogação às normas em vigor no caso de os frutos e produtos hortícolas de uma determinada região serem comercializados pelo comércio retalhista dessa região para satisfazer um consumo local tradicional notoriamente conhecido; Considerando que certas variedades de melão produzidas em Portugal são tradicionalmente vendidas a granel na região de produção, ou seja, após carregamento directo num meio de transporte ou num compartimento deste; que é conveniente autorizar tal derrogação no território de Portugal; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em derrogação ao anexo I do Regulamento (CE) nº 1093/97 da Comissão, os melões produzidos em Portugal, com excepção dos das variedades Charentais, Ogen e Galia, podem, nesse Estado-membro, ser vendidos a granel pelo comércio retalhista na região de produção. 2. Para aplicação do nº 1, cada lote deve ostentar, no documento e, se for caso disso, na ficha referida no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2200/96, para além das outras indicações exigidas, a seguinte menção: «Apenas para venda a retalho na região de produção». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 297 de 28. 10. 1996, p. 1. (2) JO nº L 158 de 17. 6. 1997, p. 21.