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Document 31997R0936

Regulamento (CE) nº 936/97 da Comissão de 27 de Maio de 1997 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada

JO L 137 de 28.5.1997, p. 10–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2008; revogado por 32008R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/936/oj

31997R0936

Regulamento (CE) nº 936/97 da Comissão de 27 de Maio de 1997 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada

Jornal Oficial nº L 137 de 28/05/1997 p. 0010 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 936/97 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1997 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

Considerando que a Comunidade se comprometeu, no quadro do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a abrir contingentes pautais anuais para a carne de bovino de alta qualidade e para a carne de búfalo congelada, cujos volumes anuais foram fixados, respectivamente, em 58 100 toneladas e 2 250 toneladas; que é necessário abrir estes contingentes a título plurianual por períodos de doze meses que se iniciam em 1 de Julho e adoptar as respectivas normas de execução;

Considerando que os países terceiros exportadores se comprometeram a emitir certificados de autenticidade que garantam a origem destes produtos; que é necessário definir o modelo desses certificados e prever as regras de sua utilização; que o certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor situado num país terceiro; que esse organismo deve apresentar todas as garantias necessárias para assegurar o bom funcionamento do regime em causa;

Considerando que é necessário prever que o contingente em causa seja gerido através de certificados de importação; que, para o efeito, devem ser definidas as regras relativas à apresentação dos pedidos bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, eventualmente, do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas de execução do regime de certificado de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (3), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 266/97 (5);

Considerando que, a fim de garantir uma gestão eficaz da importação destas carnes, é conveniente, se for caso disso, subordinar a emissão dos certificados de importação à verificação, designadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade;

Considerando que, atendendo à experiência anterior, os importadores nem sempre informam as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação da quantidade e origem da carne de bovino importada no âmbito do contingente em causa; que esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado; que é, pois, conveniente introduzir uma garantia relativa ao respeito dessa comunicação;

Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. São abertos, a título plurianual, para períodos compreendidos entre 1 de Julho de um ano e 30 de Junho do ano seguinte, seguidamente designados por «anos de importação», os seguintes contingentes pautais:

- 58 100 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como para os produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91; este contingente terá o número de ordem 09.4002,

- 2 250 toneladas de carne de búfalo desossada congelada do código NC 0202 30 90, expressas em peso de carne desossada; este contingente terá o número de ordem 09.4001.

Para a imputação a este contingente, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.

2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por «carne congelada» a carne que, no momento da sua introdução no território aduanerio da Comunidade, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a - 12 °C.

3. No âmbito dos contingentes referidos no nº 1, o direito aduaneiro ad valorem é fixado em 20 %.

Artigo 2º

O contingente pautal de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada previsto no nº 1 do artigo 1º é repartido do seguinte modo:

a) 28 000 toneladas de carne desossada dos códigos NC 0201 30 e 0206 10 95, que correspondam à seguinte definição:

«Cortes de carne de bovino proveniente de animais com uma idade compreendida entre 22 e 24 meses, com dois incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas de peso vivo, de qualidades especial ou boa, denominados "cortes especiais de bovino", em caixas special boxed beef, cujos cortes podem ostentar a marca "SC" (special cuts)»;

b) 7 000 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

«Cortes seleccionados de carne fresca, refrigerada ou congelada proveniente de bovinos que não tenham mais de quatro incisivos permanentes, cujas carcaças tenham um peso não superior a 327 quilogramas (720 libras); a carne deve ter um aparência compacta, boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. A carne deve ser certificada "carne de alta qualidade CE" - "high quality beef EC"»;

c) 6 300 toneladas de carnes desossadas dos códigos NC 0201 30, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

«Cortes de carne de bovino provenientes de animais exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas de peso vivo, de qualidades especial ou boa, denominados "cortes especiais de bovino" en caixas special boxed beef. Estes cortes podem ostentar a marca "SC" (special cuts)»;

d) 5 000 toneladas de carne desossada dos códigos NC 0201 30, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

«Cortes de carne de bovino proveniente de novilhos com idade compreendida entre 20 a 24 meses, com uma dentição que pode ir da queda dos dentes da primeira dentição a, no máximo, quatro incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, de boa maturidade e que correspondam às seguintes normas de classificação das carcaças de bovinos:

Carnes provenientes de carcaças classificadas na classe B ou R, de conformação convexa a rectilínea e com um estado de engorda 2 ou 3; os cortes, com a marca "SC" (special cuts) ou a que foi aposta uma etiqueta "SC" (special cuts) que certifica a sua alta qualidade, são embalados em caixas com a menção "carnes de alta qualidade" - "high quality beef"»;

e) 300 toneladas, em peso de produto, de carnes de códigos NC 0201 20 90, 0201 30, 0202 20 90, 0202 30, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

«Cortes seleccionados de carne refrigerada ou congelada, proveniente exclusivamente de animais criados em pastagem que não tenham mais de quatro incisivos permanentes in wear, cujas carcaças tenham um peso não superior a 325 quilogramas; a carne deve ter uma aparência compacta, boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. Todos os cortes são embalados sob vácuo e denominados "carne de alta qualidade" - "high quality beef"»;

f) 11 500 toneladas, em peso de produto, de carnes dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91, que correspondam à seguinte definição:

«Carcaças ou cortes provenientes de bovinos com menos de 30 meses, alimentados durante pelo menos cem dias com uma alimentação equilibrada de alta concentração energética, contendo, pelo menos, 70 % de cereais e com um peso total mínimo de 20 libras por dia. As carnes com a marca choice ou prime, segundo as normas do United States Department of Agriculture (USDA), entram automaticamente nesta definição. As carnes classificadas em A2, A3 e A4, segundo as normas do Ministério da Agricultura do Canadá, entram automaticamente nesta definição».

Artigo 3º

1. A importação das quantidades referidas na alínea f) do artigo 2º fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática:

- de um certificado de importação emitido em conformidade com os artigos 4º e 5º,

- de um certificado de autenticidade emitido em conformidade com o artigo 6º

2. Os certificados de importação referidos no nº 1 são atribuídos numa base mensal. A quantidade disponível por mês de cada ano de importação corresponde a >NUM>1

>DEN>12

da quantidade total mencionada na alínea f) do artigo 2º, acrescida da quantidade remanescente dos meses anteriores, referida no nº 3 do artigo 5º

Artigo 4º

Para obter o certificado de importação referido no artito 3º:

a) O requerente do certificado deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, exerça há pelo menos doze meses uma actividade no comércio de carne de bovino entre Estados-membros ou com países terceiros e esteja inscrita num Estado-membro para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) O pedido de certificado apresentado pode incidir numa quantidade global correspondente, no máximo, à quantidade disponível para o mês no decurso do qual o pedido de certificado é apresentado;

c) O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

d) O pedido de certificado e o certificado devem ostentar, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Carne de vacuno de alta calidad [Reglamento (CE) n° 936/97]

- Oksekød af høj kvalitet (forordning (EF) nr. 936/97)

- Qualitätsrindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 936/97)

- Âüåéï êñÝáò åêëåêôÞò ðïéüôçôáò [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 936/97]

- High-quality beef/veal (Regulation (EC) No 936/97)

- Viande bovine de haute qualité [règlement (CE) n° 936/97]

- Carni bovine di alta qualità [regolamento (CE) n. 936/97]

- Rundvlees van hoge kwaliteit (Verordening (EG) nr. 936/97)

- Carne de bovino de alta qualidade [Regulamento (CE) nº 936/97]

- Korkealaatuista naudanlihaa (asetus (EY) N:o 936/97)

- Nötkött av hög kvalitet (förordning (EG) nr 936/97).

Artigo 5º

1. O pedido de certificado referido no artigo 4º só pode ser apresentado nos cinco primeiros dias de cada mês de cada ano de importação às autoridades competentes do Estado-membro em que o requerente se encontra inscrito para efeitos de IVA. Sempre que um interessado apresente mais de um pedido, nenhum pedido será aceite.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no segundo dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, a quantidade global objecto de pedidos. Desta comunicação deve ainda constar a lista dos requerentes bem como os países de origem indicados. Todas as comunicações, incluindo as comunicações «zero», são efectuadas antes das 16 horas do dia indicado.

3. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. Se as quantidades em relação às quais foram solicitados certificados forem superiores às quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. Se a quantidade global objecto de pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade remanescente, que será adicionada à quantidade disponível do mês seguinte de cada ano de importação.

4. Sob reserva de uma decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificado serão emitidos no décimo primeiro dia de cada mês.

Artigo 6º

1. O certificado de autenticidade será estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, num formulário cujo modelo consta do anexo I.

O formato deste formulário será de cerca de 210 × 297 milímetros e o papel a utilizar deve pesar, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

2. Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; poderão ainda ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

No verso do formulário deve constar a definição, referida no artigo 2º, aplicável à carne originária do país de exportação.

3. Os certificados de autenticidade serão individualizados por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 7º As cópias têm o mesmo número de emissão que o original.

4. O original e as cópias dos certificados devem ser preenchidos à não ou à máquina. Se forem preenchidos à mão, deverão sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa.

5. O certificado de autenticidade só é válido devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes dos anexos I e II, por um organismo emissor constante da lista do anexo II.

6. O certificado de autenticidade estará devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.

Artigo 7º

1. Os organismos emissores constantes da lista do anexo II devem:

a) Ser reconhecidos como tal pelo país exportador;

b) Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade;

c) Comprometer-se a fornecer à Comissão, todas as quartas-feiras, qualquer informação útil para permitir a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

2. A lista pode ser revista pela Comissão sempre que um organismo emissor deixe de ser reconhecido ou não cumpra uma das obrigações que lhe incumbem, ou sempre que seja designado um novo organismo emissor.

Artigo 8º

1. A importação das quantidades referidas no nº 1, segundo travessão, do artigo 1º e nas alíneas a) a e) do artigo 2º fica subordinada, aquando da introdução em livre prática, à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com as alíneas c) e d) do artigo 4º e com o nº 2 do presente artigo.

2. a) O original do certificado de autenticidade, estabelecido em conformidade com os artigos 6º e 7º, deve ser apresentado, acompanhado de uma cópia, à autoridade competente juntamente com o pedido do primeiro certificado de importação abrangido pelo certificdo de autenticidade. A autoridade competente conservará o original do certificado de autenticidade;

b) Dentro do limite da quantidade dele constante, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Neste caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas;

c) A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspodem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. Os certificados de importação devem em seguida ser imediatamente emitidos.

3. Em derrogação da alínea c) do nº 2, em casos excepcionais e na sequência de um pedido devidamente fundamentado pelo requerente, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação com base no certificado de autenticidade respectivo antes de receber as informações da Comissão. Neste caso, a garantia relativa aos certificados de importação, referida no nº 1 do artigo 12º, é fixada em 50 ecus por 100 quilogramas de peso líquido. Após recepção das informações relativas ao certificado, os Estados-membros substituirão esta garantia pela garantia prevista no nº 1 do artigo 12º

Artigo 9º

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Todavia, todos os certificados caducam no dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão.

Artigo 10º

1. Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis aos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

2. Sem prejuízo do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, sobre todas as quantidades que excedam as indicadas nos certificados de importação será cobrado o direito de importação previsto na Pauta Aduaneira Comum (PAC).

3. Não é aplicável o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

4. Em derrogação do nº 3, alínea b) subalínea ii), do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo máximo para a apresentação da prova de importação, com limitação da perda da garantia a 15 %, é de quatro meses.

Artigo 11º

1. O mais tardar três semanas após a importação do produto referido no presente regulamento, o importador deve informar a autoridade competente que emitiu o certificado de importação da quantidade e da origem do produto importado. A autoridade competente deve transmitir essas informações à Comissão no início de cada mês.

2. O mais tardar quatro meses após cada semestre do ano de importação, a autoridade competente em questão comunicará à Comissão as quantidades de produtos referidas no artigo 1º, relativamente às quais fora, utilizados certificados de importação, emitidos no âmbito deste regulamento, durante este último semestre, discriminadas por país de origem.

Artigo 12º

1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação de 12 ecus por 100 quilogramas, em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, e uma garantia relativa à comunicação, transmitida pelo importador à autoridade competente, referida no nº 1 do artigo 11º do presente regulamento, de 1 ecu por 100 quilogramas.

2. A garantia relativa à comunicação será liberada se a comunicação, relativa à quantidade abrangida pela comunicação, for transmitida à autoridade competente no prazo referido no nº 1 do artigo 11º Caso contrário, a garantia será executada.

A decisão sobre a liberalização dessa garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 4.

(4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(5) JO nº L 45 de 15. 2. 1997, p. 1.

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES DOS PAÍSES EXPORTADORES HABILITADAS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE

- SECRETARÍA DE AGRICULTURA, GANADERÍA Y PESCA:

para as carnes originárias da Argentina que correspondem à definição referida na alínea a) do artigo 2º

- AUSTRALIAN MEAT AND LIVESTOCK CORPORATION:

para as carnes originárias da Austrália:

a) Que correspondem à definição referida na alínea b) do artigo 2º;

b) Que correspondem à definição referida no nº 1, segundo travessão, do artigo 1º

- INSTITUTO NACIONAL DE CARNES (INAC):

para as carnes originárias do Uruguai que correspondem à definição referida na alínea c) do artigo 2º

- DEPARTAMENTO NACIONAL DE INSPECÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (DIPOA):

para as carnes originárias do Brasil que correspondem à definição referida na alínea d) do artigo 2º

- NEW ZEALAND MEAT PRODUCERS BOARD:

para as carnes originárias da Nova Zelândia que correspondem à definição referida na alínea e) do artigo 2º

- FOOD SAFETY AND INSPECTION SERVICE (FSIS) OF THE UNITED STATES DEPARTMENT OF AGRICULTURE (USDA):

para as carnes originárias dos Estados Unidos da América que correspondem à definição referida na alínea f) do artigo 2º

- FOOD PRODUCTION AND INSPECTION BRANCH - AGRICULTURE CANADA, DIRECTION GÉNÉRALE «PRODUCTION ET INSPECTION DES ALIMENTS» - AGRICULTURE CANADA:

para as carnes originárias do Canadá que correspondem à definição referida na alínea f) do artigo 2º

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