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Document 31997R0686

    Regulamento (CE) nº 686/97 do Conselho de 14 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

    JO L 102 de 19.4.1997, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/686/oj

    31997R0686

    Regulamento (CE) nº 686/97 do Conselho de 14 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

    Jornal Oficial nº L 102 de 19/04/1997 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 686/97 DO CONSELHO de 14 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, nos últimos anos, as unidades populacionais de peixe têm sido demasiadamente exploradas pelo que é necessário desenvolver esforços significativos de vigilância e controlo para obviar a essa situação;

    Considerando que é necessário utilizar medidas eficazes em termos de custos e melhorar a disponibilidade e o rigor dos dados sobre o esforço de pesca, designadamente mediante a introdução de sistemas de localização de navios por satélite;

    Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 (3), o Conselho pode decidir criar um sistema de localização contínua dos navios de pesca comunitários;

    Considerando que a experiência adquirida com os projectos-piloto desenvolvidos pelos Estados-membros segundo o Regulamento (CE) nº 897/94 da Comissão, de 22 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, no que diz respeito aos projectos-piloto relativos à localização contínua dos navios de pesca comunitários (4), demonstrou que podem ser utilizados vários sistemas de localização de navios por satélite para determinar a posição dos navios de pesca;

    Considerando que a localização contínua por satélite de determinadas categorias de navios melhorará a gestão do esforço, a vigilância de áreas sensíveis, o controlo dos diários de bordo e o controlo dos desembarques;

    Considerando que o sistema de localização de navios por satélite será aplicável a navios de pesca comunitários que operem em águas de países terceiros apenas quando o país ou países terceiros em causa tenham aceite a obrigação de aplicar um sistema de localização por satélite aos seus navios que operem em áreas da Comunidade;

    Considerando que é conveniente dispensar certos navios comunitários que se dediquem exclusivamente à pesca costeira ou a actividades de pesca de pequena distância, da obrigação de aplicar um sistema de localização de navios por satélite;

    Considerando que o sistema de localização de navios por satélite deve garantir que as comunicações de navios comunitários sejam recebidas simultaneamente pelo Estado do pavilhão e pelo Estado-membro costeiro;

    Considerando que é conveniente prever a possibilidade de sistemas alternativos ao sistema de localização de navios por satélite; que um Estado-membro que opte por essa possibilidade deve provar que o sistema alternativo é tão eficaz como o sistema de localização de navios por satélite,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3º

    1. Cada Estado-membro instituirá um sistema de localização de navios por satélite, adiante designado "VMS", para determinar a posição dos navios de pesca comunitários.

    O mais tardar em 30 de Junho de 1998, o VMS será aplicável a todos os navios de pesca comunitários que excedam 20 metros de comprimento entre perpendiculares ou 24 metros de comprimento de fora a fora e que pertençam a qualquer das seguintes categorias:

    - navios que operem no alto mar, excepto no Mediterrâneo,

    - navios que operem em águas de países terceiros, desde que existam disposições em acordos com o país ou países terceiros em questão com vista à aplicação do VMS a navios desse país ou países que operem em águas comunitárias;

    - navios que pesquem peixe para redução a farinha e a óleo.

    2. O mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, o VMS será aplicável a todos os navios de pesca comunitários que excedam 20 metros de comprimento entre perpendiculares ou 24 metros de compirmento de fora a fora, independentemente do seu local de actividade. No entanto, os navios de pesca comunitários que operem em águas de um ou vários países terceiros apenas serão submetidos à aplicação de um VMS no caso de o ou os países terceiros em causa terem assumido a obrigação de aplciar um VMS aos seus navios que operem em águas comunitárias.

    3. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, o VMS não será aplicável a navios que:

    a) Operem exclusivamente dentro do limite das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base do Estado-membro de pavilhão.

    ou que

    b) Nunca passem no mar mais de 24 horas, contadas desde a hora da partida até à hora de regresso ao porto.

    4. Quando um Estado-membro imponha o VMS a navios que arvorem o seu pavilhão e não sejam abrangidos pelo disposto nos nºs 1 a 3, esses navios serão elegíveis para o mesmo apoio financeiro que é aplicável aos navios sujeitos ao VMS ao abrigo dos nºs 1 e 2.

    5. Os Estados-membros garantirão a instalação e operacionalidade dos dispositivos de localização por satélite nos navios de pesca comunitários sob o seu pavilhão a que se aplicará o VMS. O dispositivo de localização por satélite permitirá aos navios comunicarem via satélite, simultaneamente, ao Estado de pavilhão e ao Estado-membro costeiro do momento a sua posição geográfica e, se for caso disso, os relatórios de esforço (effort report) referidos no artigo 19ºB. Em caso de força maior, as informações pertinentes serão comunicadas através de uma estação de rádio aprovada, de acordo com as regras comunitárias para a recepção dessas informações ou pelas vias especificadas no artigo 19ºC.

    6. Os capitães dos navios de pesca comunitários a que o VMS é aplicável devem assegurar a operacionalidade permanente dos dispositivos de localização por satélite, bem como a transmissão das informações referidas no nº 5. Esta transmissão será efectuada na frequência diária estipulada, por forma a assegurar que o Estado-membro de pavilhão e/ou o Estado-membro costeiro possam efectivamente vigiar os navios.

    7. Os Estados-membros instituirão e assegurarão o funcionamento de Centros de vigilância da pesca, adiante designados "CVP", que vigiarão as actividades e o esforço de pesca. Os CVP devem estar operacionais, o mais tardar, em 30 de Junho de 1998.

    O CVP de cada Estado-membro vigiará os navios de pesca sob o seu pavilhão, independentemente das águas em que estes navios operem ou do porto em que se encontrem, bem como os navios de pesca comunitários sob pavilhão de outro Estado-membro e os navios de pesca de países terceiros aos quais seja aplicável um VMS, que operem em águas sob a soberania ou jurisdição desse Estado-membro.

    8. Todos os Estados-membros de pavilhão nomearão as autoridades competentes responsáveis pelos respectivos CVP e tomarão as medidas necessárias para garantir que os CVP disponham do pessoal necessário e estejam equipados com material e aplicações informáticos que permitam o processamento automático e a transmissão electrónica dos dados. Os Estados-membros deverão prever processos de cópia e de recuperação em caso de falha do sistema.

    Os Estados-membros podem utilizar um CVP comum.

    9. O Estado-membro de pavilhão tomará as medidas necessárias para garantir que os dados recebidos dos seus navios de pesca aos quais seja aplicável um VMS sejam registados em ficheiro informático durante um período de três anos.

    O Estado-membro costeiro tomará as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos dos navios de pesca sob pavilhão de outro Estado-membro, ou de um país terceiro aos quais seja aplicável um VMS, sejam registados num ficheiro informático durante um período de três anos.

    A Comissão terá acesso a estes ficheiros mediante pedido expresso. Será aplicável o disposto no artigo 37º

    10. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

    Em particular, a pedido de qualquer Estado-membro e nos termos do artigo 36º, a Comissão poderá decidir que seja aplicado um sistema alternativo ao VMS, tendo em conta o tipo de sistema de localização proposto, o tipo do navio ou navios de pesca, a zona ou zonas de actividade, as espécies-alvo e a duração das saídas de pesca. O sistema alternativo terá de ser tão eficaz como um VMS e será aplicado sem qualquer discriminação.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VAN AARTSEN

    (1) JO nº C 209 de 20. 7. 1996, p. 7.

    (2) JO nº C 20 de 20. 1. 1997.

    (3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2489/96 (JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 12).

    (4) JO nº L 104 de 23. 4. 1994, p. 18. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 376/96 (JO nº L 51 de 1. 3. 1996, p. 31).

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