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Document 31997R0467

    Regulamento (CE) nº 467/97 do Conselho de 3 de Março de 1997 que prevê a concessão de isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, e a supressão da isenção de direitos reservada aos produtos farmacêuticos em relação a determinados produtos DCI com uma utilização predominante não farmacêutica

    JO L 71 de 13.3.1997, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/467/oj

    31997R0467

    Regulamento (CE) nº 467/97 do Conselho de 3 de Março de 1997 que prevê a concessão de isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, e a supressão da isenção de direitos reservada aos produtos farmacêuticos em relação a determinados produtos DCI com uma utilização predominante não farmacêutica

    Jornal Oficial nº L 071 de 13/03/1997 p. 0001 - 0015


    REGULAMENTO (CE) Nº 467/97 DO CONSELHO de 3 de Março de 1997 que prevê a concessão de isenção de direitos para determinados princípios activos farmacêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde e para determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, e a supressão da isenção de direitos reservada aos produtos farmacêuticos em relação a determinados produtos DCI com uma utilização predominante não farmacêutica

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, durante as negociações do «Uruguay Round», a Comunidade e diversos países examinaram a questão da concessão de direitos a produtos farmacêuticos;

    Considerando que os participantes nesse debate concluíram que, para além dos produtos do capítulo 30 do Sistema Harmonizado (SH) e das posições SH 2936, 2937, 2939 e 2941, se deveria conceder a isenção de direitos a determinados princípios activos farmcêuticos com uma «denominação comum internacional» (DCI) da Organização Mundial de Saúde, bem como a determinados sais, ésteres e hidratos desses produtos DCI e a determinados produtos utilizados no fabrico de produtos farmcêuticos acabados;

    Considerando as conclusões desse debate, enunciadas na acta de discussões, foram integradas na pauta aduaneira dos participantes anexa ao Protocolo de Marráquexe do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994;

    Considerando que os participantes concluíram igualmente que os representantes dos membros da OMC, partes na acta de discussões, se reuniriam sob os auspícios do Conselho para o Comércio de Mercadorias da OMC, em princípio, pelo menos de três em três anos, para reexaminarem a lista de produtos com isenção de direitos, a fim de nela incluir, por consenso, outros produtos farmacêuticos;

    Considerando que, na sequência da primeira destas revisões, se concluiu que os produtos adicionais DCI e os produtos utilizados na produção e fabrico de produtos farmacêuticos acabados deveriam beneficiar da isenção de direitos e que a lista dos prefixos e sufixos que designam os sais e ésteres das DCI deveria ser aumentada;

    Considerando que, no contexto da referida revisão, se concluiu ser adequado rectificar a situação no que respeita a determinadas DCI cuja utilização principal não é farmacêutica e que tinham sido inadvertidamente incluídas entre as DCI que já beneficiavam de isenção de direitos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 1 Abril de 1997, a Comunidade concederá igualmente isenção de direitos aos produtos DCI enumerados no anexo I, bem como aos sais, ésteres e hidratos desses produtos.

    Artigo 2º

    A partir de 1 de Abril de 1997, a Comunidade concederá igualmente isenção de direitos aos produtos utilizados na produção e fabrico dos produtos farmacêuticos acabados enumerados no anexo II.

    Artigo 3º

    A partir de 1 de Abril de 1997, os prefixos e sufixos das DCI que podem beneficiar da isenção de direitos serão aditados à lista de prefixos e sufixos enumerados no anexo III.

    Artigo 4º

    A partir de 1 de Abril de 1997, os produtos enumerados no anexo IV, bem como os sais, ésteres e hidratos desses produtos, deixarão de beneficiar da isenção de direitos.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DE BOER

    ANEXO I

    Produtos adicionais DCI que beneficiam da isenção de direitos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Produtos farmacêuticos intermédios adicionais, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que beneficiam da isenção de direitos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Aditamento à lista de prefixos e sufixos que, em conjugação com as DCI, designam sais, ésteres ou hidratos das DCI

    N-acetilglicinato

    aceturato

    acistrato

    acoxilo

    ansonato

    benzatina

    bezomilo

    buciclato

    bunapsilato

    buteprato

    carbesilato

    ciclopentanopropionato

    ciclotato

    cipionato

    p-clorobenzenossulfonato

    closilato

    crobefato

    cromacato

    cromesilato

    dapropato

    deanilo

    decil

    dibudinato

    dibunato

    dietanolamina

    digolilo

    N,N-dimetil-beta-alanina

    diolamina

    docosilo

    dofosfato

    edamina

    epolamina

    erbumina

    esteaglato

    éster butílico

    etabonato

    etanolamina

    etilenodiamina

    farnesilo

    fendizoato

    fostedato

    hibenzato

    hiclato

    hidrogenofosfato de tetradecilo

    o-(4-hidroxibenzoil)benzoato

    isocaproato

    lauril

    laurilsulfato

    laurilsulfato, sal de sódio

    megalato

    metembonato

    4-metilbiciclo[2.2.2]oct-2-eno-1-carboxilato

    mofetilo

    octil

    olamina

    oxoglurato

    pendetida

    1-pirrolidinaetanol

    pivoxetilo

    proxetilo

    tenoato

    teprosilato

    tofesilato

    triclofenato

    trietanolamina

    triflutato

    trolamina

    trometamina

    trometamol

    troxundato

    xinafoato

    ANEXO IV

    DCI que deixaram de beneficiar da isenção de direitos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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