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Document 31997L0029

    Directiva 97/29/CE da Comissão de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/757/CEE do Conselho relativa aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 171 de 30.6.1997, p. 11–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/29/oj

    31997L0029

    Directiva 97/29/CE da Comissão de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/757/CEE do Conselho relativa aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 171 de 30/06/1997 p. 0011 - 0024


    DIRECTIVA 97/29/CE DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/757/CEE do Conselho relativa aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

    Tendo em conta a Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 10º;

    Considerando que a Directiva 76/757/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE; que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva;

    Considerando, em especial, que o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações e também uma ficha de recepção baseada no anexo VI dessa directiva de modo a que a recepção possa ser informatizada; que a ficha de recepção prevista na Directiva 76/757/CEE deve ser alterada nesse sentido;

    Considerando que os procedimentos precisam de ser simplificados para manter a equivalência de determinadas directivas específicas com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, estabelecida pelo nº 2 do artigo 9º da Directiva 70/156/CEE, quando os referidos regulamentos forem alterados; que, como primeiro passo, os requisitos técnicos da Directiva 76/757/CEE devem ser substituídos pelos do Regulamento nº 3 por meio de remissão;

    Considerando que é feita referência à Directiva 76/756/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/28/CE da Comissão (5);

    Considerando que foi detectada uma discrepância entre a versão inglesa da Directiva 76/757/CEE e as outras versões linguísticas no que respeita ao termo técnico utilizado;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 76/757/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. [Respeita apenas a versão inglesa];

    2. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «Cada Estado-membro homologará qualquer tipo de reflector que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio estabelecidas nos anexos correspondentes.»;

    3. O primeiro parágrafo do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-membros atribuirão ao fabricante uma marca de homologação CEE conforme aos modelos estabelecidos no apêndice 3 do anexo I para cada tipo de reflector que homologuem por força do artigo 1º»;

    4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4º

    As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, através do procedimento especificado no nº 6 do artigo 4º da directiva 70/156/CEE, de cada recepção que tiverem concedido, recusado ou revogado nos termos da presente directiva.»;

    5. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9º

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.»;

    6. Os anexos serão substituídos pelo anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, seis meses após a data real de publicação desses textos, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os reflectores:

    - recusar a recepção CE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de retro-reflector,

    - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de reflectores,

    se os reflectores satisfizerem os requisitos da Directiva 76/757/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, e, no que diz respeito aos veículos, estiverem instalados de acordo com os requisitos da Directiva 76/756/CEE.

    2. A partir de 1 de Outubro de 1998, os Estados-membros:

    - deixam de poder conceder a recepção CE, e

    - podem recusar a recepção de âmbito nacional

    a um modelo de veículo, por motivos relacionados com os reflectores, e a um tipo de reflector, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/757/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    3. A partir de 1 de Outubro de 1999, os requisitos da Directiva 76/757/CEE relativa aos reflectores enquanto componentes, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, são aplicáveis para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 7º da Directiva 70/156/CEE.

    4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 acima, para efeitos de peças de substituição, os Estados-membros devem continuar a conceder a recepção CE e a admitir a venda e a entrada em serviço de reflectores que estejam em conformidade com versões anteriores da Directiva 76/757/CEE desde que tais reflectores:

    - se destinem a ser instalados em veículos já em circulação, e

    - satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez.

    Artigo 3º

    Os números e anexos do Regulamento nº 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, referidos no ponto 2.1 do anexo II, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de 1 de Julho de 1997.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1998; todavia, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada par além de 1 de Julho de 1997, os Estados-membros cumprirão essa obrigação seis meses após a data real de publicação desses textos. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, seis meses após a data real de publicação desses textos.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 5º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

    (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 32.

    (4) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

    (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    «LISTA DE ANEXOS

    ANEXO I: Disposições administrativas relativas à recepção

    Apêndice 1: Ficha de informações

    Apêndice 2: Ficha de recepção

    Apêndice 3: Modelos da marca de recepção CE de componente

    ANEXO II: Âmbito e requisitos técnicos

    ANEXO I

    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À RECEPÇÃO

    1. PEDIDO DE RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE

    1.1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um tipo de reflector enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante.

    1.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

    1.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção:

    1.3.1. No caso dos reflectores quer da classe I A quer da classe III A:

    1.3.1.1. Dez (10) amostras da cor especificada pelo fabricante.

    1.3.1.2. Se necessário, duas amostras noutra(s) cor(es) para a extensão simultânea ou subsequente da recepção de reflectores de outra(s) cor(es).

    1.3.2. No caso de reflectores da classe IV A, dez (10) amostras e, se necessário, os meios de fixação.

    2. MARCAÇÕES

    2.1. Os dispositivos apresentados à recepção CE de componente devem ostentar:

    2.1.1. A denominação comercial ou marca do fabricante.

    2.1.2. A indicação «TOP» horizontalmente no topo da superfície iluminante, se necessário para determinar sem equívocos o ângulo ou ângulos de rotação especificados pelo fabricante.

    2.2. Essas marcações devem ser claramente legíveis e indeléveis e afixadas à superfície iluminante, ou a uma das superfícies iluminantes, do dispositivo. Devem ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

    2.3. Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de recepção de componente. Esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no apêndice 1.

    3. RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE

    3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

    3.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de recepção CE.

    3.3. A cada tipo de reflector recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de reflector.

    3.4. Se for solicitada a recepção CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um reflector e outras luzes, pode ser atribuído um único número de recepção CE de componente desde que o reflector satisfaça os requisitos da presente directiva e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a recepção CE de componente satisfaça a directiva específica que se lhe aplica.

    4. MARCA DE RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE

    4.1. Para além das marcações referidas no ponto 2.1, cada reflector conforme com o tipo recepcionado nos termos da presente directiva deve ostentar uma marca de recepção CE de componente.

    4.2. Essa marca deve ser constituída:

    4.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a recepção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4.2.2. Pelo «número de recepção de base» que constitui a secção 4 do número de recepção referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 76/757/CEE à data da concessão da recepção CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo; o número sequencial correspondente a presente directiva é 02.

    4.2.3. Por um símbolo adicional como segue:

    4.2.3.1. «I A», «III A» ou «IV A», que denota a classe em que o reflector foi colocado ao ser recepcionado.

    4.3. A marca de recepção CE de componente deve ser afixada à superfície de saída de luz do reflector de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

    4.4. A figura 1 do apêndice 3 contém exemplos da marca de recepção CE de componente.

    4.5. Se for atribuído um único número de recepção CE de componente, de acordo com o disposto no ponto 3.4 acima, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um reflector e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de recepção CE de componente, constituída:

    4.5.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado-membro que concedeu a recepção (ver ponto 4.2.1).

    4.5.2. Pelo número de recepção de base (ver primeira parte do ponto 4.2.2).

    4.5.3. Se necessário, a seta requerida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

    4.6. Essa marca pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

    4.6.1. Seja visível após a instalação das luzes.

    4.6.2. Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de recepção.

    4.7. O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada directiva nos termos da qual a recepção CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial (ver segunda parte do ponto 4.2.2) e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida, devem ser marcados:

    4.7.1. Quer na superfície emissora de luz adequada.

    4.7.2. Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

    4.8. As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelas várias directivas nos termos das quais a recepção CE de componente foi concedida.

    4.9. A figura 2 do apêndice 3 dá exemplos de uma marca de recepção CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

    5. MODIFICAÇÕES DO TIPO E ALTERAÇÕES DAS RECEPÇÕES

    5.1. No caso de modificações do tipo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

    5.2. Se a recepção for objecto de extensão a um reflector diferente apenas na cor, as amostras de cada cor adicional, apresentadas de acordo com o ponto 1.3.1.2 acima, devem satisfazer apenas as especificações colorimétricas; os outros ensaios não precisam de ser repetidos.

    Este ponto não se aplica aos reflectores da classe IV A.

    6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    6.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

    6.2. Em termos mecânicos e geométricos, a conformidade será considerada como satisfatória se as diferenças não excederem as variações inerentes à produção industrial.

    6.3. A conformidade da produção não será invalidada se todas as medições fotométricas executadas num exemplar seleccionado aleatoriamente satisfizerem pelo menos 80 % das especificações.

    6.4. Se a condição estabelecida no ponto 6.3 não for satisfeita, será seleccionada aleatoriamente uma nova amostra de cinco unidades. A média de cada tipo de medição fotométrica deve satisfazer as especificações e nenhuma medição individual deve ser inferior a 50 % das especificações.

    Apêndice 1

    Ficha de informações nº . . . relativa à recepção CE de componente de reflectores

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    (Directiva 76/757/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

    As seguintes informações se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A 4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

    No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

    0. GENERALIDADES

    0.1. Marca (firma do fabricante): .

    0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

    0.5. Nome e morada do fabricante: .

    0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

    0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

    1. DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO

    1.1. Tipo de dispositivo: .

    1.1.1. Função(ões) do dispositivo: .

    1.1.2. Categoria ou classe do dispositivo: .

    1.1.3. Cor da luz emitida ou reflectida: .

    1.2. Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):

    1.2.1. Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): .

    1.2.2. O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0°, ângulo vertical V = 0°) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): .

    1.2.3. A localização pretendida para a marca de recepção CE de componente: .

    1.2.4. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula, e o contorno da área iluminada de modo adequado: .

    1.2.5. No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal; .

    1.3. Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): .

    1.4. Informações específicas

    1.4.1. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: .

    .

    1.4.2. No que diz respeito aos faróis:

    1.4.2.1. Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecerum feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: .

    1.4.2.2. Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: .

    1.4.2.3. Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): .

    1.4.3. No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção: .

    1.4.3.1. Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: .

    .

    1.4.3.2. No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação dos características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: .

    1.4.4. No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: .

    1.4.5. No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: .

    >FIM DE GRÁFICO>

    Apêndice 2

    MODELO [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Carimbo da autoridade administrativa

    Comunicação relativa à:

    - recepção (1),

    - extensão da recepção (1),

    - recusa da recepção (1),

    - revogação da recepção (1),

    de um tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada pelo Directiva . . ./. . ./CE.

    Número de recepção: .

    Razão da extensão: .

    SECÇÃO I

    0.1. Marca (firma do fabricante): .

    0.2. Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

    0.3. Meios de identificação do tipo se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): .

    0.3.1. Localização dessa marcação: .

    0.4. Categoria do veículo (1) (3): .

    0.5. Nome e morada do fabricante: .

    0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

    0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

    SECÇÃO II

    1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

    2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: .

    3. Data do relatório de ensaio: .

    4. Número do relátorio de ensaio: .

    5. Eventuais observações: ver adenda

    6. Local: .

    7. Data: .

    8. Assinatura: .

    9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo ABC??123??).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.Adenda à ficha de recepção CE no. . . .

    relativa à recepção de componente de um dispositivo de iluminação e/ou de sinalização luminosa no que diz respeito à Directiva 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) . . .

    1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    1.1. Se aplicável, indicar para cada luz

    1.1.1 A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): .

    1.1.2. O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (2) . :

    1.1.3. A cor da luz emitida ou reflectida: .

    1.1.4. Recepção concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (1)

    1.2. Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa

    1.2.1. No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (1)

    1.2.2. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (1)

    1.2.3. No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): .

    1.2.4. No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (1)

    5. OBSERVAÇÕES

    5.1. Desenhos

    5.1.1. No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula, e o contorno da área iluminada de modo adequado.

    5.1.2. No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.

    5.1.3. No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado no. . . . indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo, e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.

    5.2. No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva 76/761/CEE): .

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

    >FIM DE GRÁFICO>

    Apêndice 3

    EXEMPLOS DA MARCA DE RECEPÇÃO CE DE COMPONENTE Figura 1

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    O dispositivo que ostenta a marca de recepção CE de componente acima indicada é um reflector da classe I A, recepcionado na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (02) com o número de recepção de base 1471.

    Figura 2

    Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    MODELOS B

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    MODELOS C

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Nota: Os três exemplos de marcas de recepção, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de recepção mostra que o dispositivo foi recepcionado na Alemanha (e1) com o número de recepção de base 1712 e inclui:

    Um reflector da classe I A recepcionado de acordo com a Directiva 76/757/CEE, sequência nº 02;

    Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a recepcionada de acordo com a Directiva 76/759/CEE do Conselho (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 71), sequência nº 01;

    Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) recepcionada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE do Conselho (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54) sequência nº 02;

    Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) recepcionada de acordo com a Directiva 77/538/CEE do Conselho (JO nº L 220 de 29. 8. 1977, p. 60), sequência nº 00;

    Uma luz de marcha atrás (AR) recepcionada de acordo com a Directiva 77/539/CEE do Conselho (JO nº L 220 de 28. 8. 1977, p. 12), sequência nº 00;

    Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) recepcionada de acordo com o anexo II da Directiva 76/758/CEE, sequência nº 02;

    Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) recepcionado de acordo com a Directiva 76/760/CEE do Conselho (JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 85), sequência nº 00:

    ANEXO II

    ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS

    1. ÂMBITO

    A presente directiva aplica-se a reflectores destinados a veículos a motor e seus reboques.

    2. REQUISITOS TÉCNICOS

    2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos nºs 2, 6 e 7 e nos anexos 1 e 4 a 15 do Regulamento nº 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

    - séries 01 e 02 de alterações (1);

    - suplemento 1 à série 02 de alterações (2);

    - suplemento 2 à série 02 de alterações (3);

    - suplemento 3 à série 02 de alterações (4),

    excepto:

    2.1.1. Quando for feita referência a «Regulamento nº 48», esta deve ser entendida como sendo feita à «Directiva 76/756/CEE».

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »

    Requisitos técnicos do Regulamento nº 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no artigo 3º e no ponto 2.1 do Anexo II da Directiva 97/29/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/757/CEE do Conselho relativa aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (1)

    2. DEFINIÇÕES (2)

    Para efeitos do presente regulamento,

    2.1. As definições contidas no Regulamento nº 48 e nas suas séries de alterações em vigor na data do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

    2.2. Por «reflexão catadióptrica» entende-se a reflexão caracterizada pelo reenvio da luz segundo direcções próximas da direcção original. Esta propriedade é conservada para variações importantes do ângulo de iluminação.

    2.3. Por «óptica catadióptrica» entende-se a combinação de elementos ópticos que permite obter a reflexão catadióptrica.

    2.4. Por «dispositivo reflector» (3) entende-se um dispositivo completo pronto para a utilização e que inclui uma ou mais unidades ópticas catadióptricas.

    Nota:

    2.5. Por «ângulo de divergência» entende-se o ângulo entre as rectas que unem o centro de referência ao centro do receptor e ao centro da fonte de iluminação.

    2.6. Por «ângulo de iluminação» entende-se o ângulo entre o eixo de referência e a recta que une o centro de referência ao centro da fonte de iluminação.

    2.7. Por «ângulo de rotação» entende-se o ângulo de deslocação do reflector em torno do eixo de referência, a partir de uma dada posição.

    2.8. Por «abertura angular do reflector» entende-se o ângulo sob o qual é vista a maior dimensão da superfície aparente da zona iluminante, quer a partir do centro da fonte de iluminação, quer a partir do centro do receptor.

    2.9. «Iluminação do reflector» é a expressão abreviada convencionalmente utilizada para designar a iluminação medida num plano normal aos raios incidentes que passa pelo centro de referência.

    2.10. Por «coeficiente de intensidade luminosa (CIL)» entende-se o quociente entre a intensidade luminosa reflectida na direcção considerada e a iluminação do reflector, para ângulos de iluminação, de divergência e de rotação bem determinados.

    2.11. Os símbolos e unidades utilizados no presente regulamento são descritos no Anexo 1.

    2.12. Um tipo de reflector é definido pelos modelos e documentos descritivos entregues com o pedido de homologação. Podem ser considerados como pertencentes ao mesmo tipo os reflectores que tenham uma ou mais «ópticas catadióptricas» idênticas às do dispositivo-tipo ou que, não sendo idênticas, sejam simétricas e concebidas para serem montadas, respectivamente, do lado esquerdo ou do lado direito do veículo e cujas partes anexas não difiram das do dispositivo-tipo, salvo no que se refere a variantes sem influência nas propriedades objecto do presente regulamento.

    2.13. De acordo com as suas características fotométricas, os reflectores são repartidos em três categorias, a saber: classe I A, classe III A e classe IV A.

    6. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

    6.1. Os reflectores devem ser construídos de tal maneira que o seu bom funcionamento possa ser assegurado nas condições normais de utilização. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de concepção ou construção nocivos ao seu bom funcionamento ou à sua boa manutenção.

    6.2. Os componentes dos reflectores não devem ser desmontáveis por meios simples.

    6.3. As ópticas catadióptricas não devem ser substituíveis.

    6.4. A superfície exterior do reflector deve ser fácil de limpar. Não deve ser rugosa e as partes salientes que possa apresentar não devem dificultar a limpeza.

    6.5. Os meios de fixação dos reflectores da classe IV A devem ser tais que permitam uma conexão estável e durável entre o dispositivo e o veículo.

    7. ESPECIFICAÇÕES PARTICULARES (ENSAIOS)

    7.1. Os reflectores devem igualmente satisfazer os requisitos de dimensões e de forma, colorimétricos, fotométricos, físicos e mecânicos descritos nos Anexos 5 a 11 e 13 do presente regulamento. Os métodos de ensaio são descritos nos Anexos 4 (classes I A e III A) e 14 (classe IV A).

    7.2. De acordo com a natureza dos materiais que constituem os reflectores e, em especial, as ópticas catadióptricas, as autoridades competentes podem autorizar os laboratórios a não executarem determinados ensaios desnecessários, sob reserva expressa de que o facto seja mencionado na ficha de homologação, na rubrica «Observações».

    (1) Também chamado «reflector(es)».

    (2) JO nº L 171 de 30. 6. 1997, p. 11.

    (3) As definições dos termos técnicos (excluindo os do Regulamento nº 48) são as adoptadas pela Comissão Internacional da Iluminação (CIE).

    ANEXO 1

    Reflector

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Reflectores Símbolos

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Alçado

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO 4

    Método de ensaio - classes I A e III A

    1. Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no Anexo 12.

    2. Após verificação da conformidade com as especificações gerais (nº 6 do presente regulamento) e com as especificações de forma e de dimensões (Anexo 5), as dez amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor descrito no Anexo 10 do presente regulamento e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (Anexo 6) e do CIL (Anexo 7), para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0° ou, se necessário, na posição definida no Anexo 7. Os dois reflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no Anexo 7. Estas duas amostras serão conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária. As outras oito amostras são repartidas em quatro grupos de duas amostras:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os reflectores dos diversos grupos devem ter:

    3.1. Uma cor que satisfaça os requisitos do Anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, confirmada por um método quantitativo;

    3.2. Um CIL que satisfaça os requisitos do Anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0° ou, se necessário, na posição definida nos pontos 4 e 4.1 do Anexo 7.

    ANEXO 5

    Especificações de forma e de dimensões

    1. FORMA E DIMENSÕES DOS REFLECTORES DA CLASSE I A

    1.1. A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo.

    1.2. Em derrogação do disposto no ponto 1.1, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.

    2. FORMA E DIMENSÕES DOS REFLECTORES DA CLASSE III A

    2.1. As zonas iluminantes dos reflectores da classe III A devem ter a forma de um triângulo equilátero. Se tiverem num vértice a inscrição «TOP», esta indica que o triângulo deve ser orientado com esse vértice para cima.

    2.2. A zona iluminante pode ter no seu centro uma parte triangular não catadióptrica cujos lados sejam paralelos aos do triângulo exterior.

    2.3. A zona iluminante pode ser contínua ou não. Em todos os casos, a distância mais curta entre duas ópticas catadióptricas vizinhas não deve exceder 15 mm.

    2.4. A zona iluminante de um reflector considera-se contínua quando os bordos das zonas iluminantes das ópticas catadióptricas vizinhas independentes forem paralelos e as referidas ópticas estiverem uniformemente distribuídas por toda a superfície reflectora do triângulo.

    2.5. Quando a zona iluminante não for contínua, o número de ópticas catadióptricas independentes não poderá ser inferior a 4 para cada lado do triângulo, incluindo as ópticas catadióptricas dos vértices.

    2.5.1. As ópticas catadióptricas independentes não devem ser substituíveis, salvo se forem constituídas por reflectores recepcionados na classe I A.

    2.6. Os lados exteriores das zonas iluminantes dos reflectores triangulares da classe III A devem ter um comprimento compreendido entre 150 e 200 mm. Para os dispositivos com uma zona não reflectora, a largura dos bordos, medida perpendicularmente a estes, deve ser pelo menos igual a 20 % do comprimento útil entre as extremidades das zonas iluminantes.

    3. FORMA E DIMENSÕES DOS REFLECTORES DA CLASSE IV A

    3.1. A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser facilmente confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo. Contudo, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.

    3.2. A superfície da zona iluminante do reflector deve ser, no mínimo, de 25 cm².

    4. Para a verificação das especificações acima enumeradas, proceder-se-á a um exame visual.

    Apêndice

    REFLECTORES PARA REBOQUES - CLASSE III A

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    150 mm ≤ A ≤ 200 mm

    B ≥ A 5

    C ≤ 15 mm>FIM DE GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Nota: Estes esquemas são apresentados apenas a título de exemplo.

    ANEXO 6

    Especificações colorimétricas

    1. Para a aplicação das presentes especificações, consideram-se unicamente os reflectores incolores e os reflectores de cor vermelha ou amarelo-âmbar.

    1.1. Os reflectores podem eventualmente consistir na associação de uma óptica catadióptrica e de um filtro, indissociáveis, por construção, nas condições normais de utilização.

    1.2. Não é admitida a coloração das ópticas catadióptricas e dos filtros por meio de pintura ou de vernizes.

    2. Estando o reflector iluminado pelo iluminante-padrão A da CIE, com um ângulo de divergência de ° e um ângulo de iluminação V = H = 0° ou, se se produzir uma reflexão na superfície de entrada não colorida, para V = ±5°, H = 0°, as coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido devem situar-se dentro dos seguintes limites:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.1. Para as cores vermelha e amarelo-âmbar, o cumprimento das especificações colorimétricas é verificado por meio de um ensaio visual comparativo.

    2.2. Se subsistirem dúvidas após esse ensaio, o cumprimento das especificações colorimétricas será verificado determinando as coordenadas tricromáticas da amostra mais duvidosa.

    3. Os reflectores incolores não devem apresentar uma reflexão selectiva, isto é, as coordenadas tricromáticas x e y do iluminante-padrão A utilizado para iluminar o reflector não devem variar mais de 0,01 depois da reflexão.

    3.1. Procede-se à verificação recorrendo a um ensaio visual comparativo, conforme é indicado no nº 2.1, estando o campo de comparação iluminado por fontes luminosas cujas coordenadas tricromáticas diferem 0,01 das do padrão A.

    3.2. Em caso de dúvida, determinam-se as coordenadas tricromáticas para a amostra mais selectiva.

    ANEXO 7

    Especificações fotométricas

    1. Quando do pedido de homologação, o requerente deve especificar o eixo de referência. Este corresponde ao ângulo de iluminação V = H = 0° do quadro dos coeficientes de intensidade luminosa (CIL).

    2. Para as medições fotométricas, considera-se apenas, para a classe I A, a zona iluminante situada num círculo com 200 mm de diâmetro e limita-se essa zona a uma área máxima de 100 cm², sem que a superfície das ópticas catadióptricas deva necessariamente atingir essa área. O fabricante indicará o contorno da superfície a utilizar. Para as classes III A e IV A, considera-se a totalidade das zonas iluminantes, sem nenhum limite em termos de dimensões.

    3. VALORES DO CIL

    3.1. Categorias I A e III A

    3.1.1. Os valores do CIL dos reflectores vermelhos devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandela por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Não são admitidos valores do CIL inferiores aos valores indicados nas duas últimas colunas do quadro no interior do ângulo sólido que tem por vértice o centro de referência e é limitado pelos planos que se intersectam segundo as arestas a seguir indicadas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3.1.2. Os valores do CIL dos reflectores da classe I A de cor amarelo-âmbar devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 2,5;

    3.1.3. Os valores do CIL dos reflectores da classe I A incolores devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 4.

    3.2. Para os reflectores da classe IV A, os valores do CIL devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandela por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Ao medir-se o CIL de um reflector para um ângulo â igual a V = H = 0°, deve verificar-se se não se produz um efeito de espelho ao rodar ligeiramente o dispositivo. Se este fenómeno ocorrer, faz-se a medição para â igual a V = ±5°, H = 0°. A posição adoptada é a que corresponder ao CIL mínimo para uma destas posições.

    4.1. Para um ângulo de iluminação â igual a V = H = 0°, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20', fazem-se rodar os reflectores que não têm a indicação «TOP» em torno dos respectivos eixos de referência, até ao CIL mínimo, que deve obedecer ao valor indicado no ponto 3. Quando se proceder à medição do CIL para os outros ângulos de iluminação e de divergência, o reflector deve ser colocado na posição que corresponde a esse valor de å. Se os valores especificados não forem obtidos, pode fazer-se rodar o reflector de ±5° em torno do eixo de referência, a partir desta posição.

    4.2. Para um ângulo de iluminação â igual V = H = 0°, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20', fazem-se rodar os reflectores que têm a indicação «TOP» de ±5°, em torno dos respectivos eixos de referência. O CIL não deve ser inferior ao valor prescrito em qualquer das posições do reflector no decurso dessa rotação.

    4.3. Se, para a direcção V = H = 0° e para å = 0°, o CIL ultrapassar em pelo menos 50 % o valor especificado, todas as medições, para todos os ângulos de iluminação e de divergência, são feitas para å = 0°.

    ANEXO 8

    Resistência aos agentes exteriores

    1. IMPERMEABILIDADE

    1.1. Após retirada de todas as peças desmontáveis, os reflectores, quer façam ou não parte de um farol, são imersos durante 10 minutos num banho de água a 50 ±5 °C, devendo o ponto mais elevado da parte superior da zona iluminante situar-se a cerca de 20 mm abaixo da superfície da água. Este ensaio é repetido rodando-se o reflector 180°, de modo a que a zona iluminante esteja para baixo e a face posterior esteja coberta por cerca de 20 mm de água. A seguir, as ópticas são imediatamente imersas, nas mesmas condições, num banho a 25 ±5 °C.

    1.2. A água não deve penetrar na face reflectora da óptica catadióptrica. Se um exame visual revelar, sem ambiguidades, a presença de água, considera-se que o dispositivo não satisfaz o ensaio.

    1.3. Se o exame visual não revelar a presença de água ou se subsistirem dúvidas, mede-se o CIL segundo o método descrito no ponto 3.2 do Anexo 4 ou no ponto 4.2 do Anexo 14, depois de se ter sacudido ligeiramente o reflector para eliminar o excesso de água da superfície.

    2. RESISTÊNCIA À CORROSÃO

    2.1. Os reflectores devem ser concebidos de modo a que, apesar das condições de humidade e de corrosão às quais estão normalmente sujeitos, conservem as características fotométricas e colorimétricas prescritas. A resistência da face anterior ao embaciamento e da protecção da face posterior à degradação devem ser objecto de uma verificação, em especial quando for de recear a corrosão de uma parte metálica essencial.

    2.2. Após retirada de todas as peças desmontáveis, o reflector, ou o farol no caso de o reflector estar agrupado com uma luz, é submetido à acção de um nevoeiro salino durante um período de 50 horas, dividido em dois períodos de exposição de 24 horas cada um, separados por um intervalo de 2 horas durante o qual se deixa secar a amostra.

    2.3. O nevoeiro salino é produzido pela pulverização, a 35 ±2 °C, de uma solução salina obtida pela dissolução de 20 ±2 partes, em massa, de cloreto de sódio em 80 partes de água destilada que não contenha mais de 0,02 % de impurezas.

    2.4. Imediatamente após o fim do ensaio, a amostra não deve apresentar sinais de uma corrosão excessiva, que possa afectar o bom funcionamento do reflector.

    3. RESISTÊNCIA AOS COMBUSTÍVEIS

    A superfície exterior do reflector e, em especial, da zona iluminante, é esfregada ligeiramente com um algodão embebido numa mistura de 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (em volume). Depois de decorridos aproximadamente 5 minutos, a superfície é examinada visualmente. Não deve apresentar modificações visíveis da superfície, embora possam aceitar-se ligeiras fissuras superficiais.

    4. RESISTÊNCIA AOS ÓLEOS LUBRIFICANTES

    A superfície exterior do reflector e, em especial, da zona iluminante, é esfregada ligeiramente com um algodão embebido em óleo lubrificante detergente. Depois de decorridos aproximadamente 5 minutos, a superfície é limpa. Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do Anexo 4 ou ponto 4.2 do Anexo 14).

    5. RESISTÊNCIA DA FACE POSTERIOR ACESSÍVEL DOS REFLECTORES ESPELHADOS

    5.1. Depois de escovada com uma escova de fibras de nylon duras, a face posterior do reflector é coberta, durante 1 minuto, com um algodão embebido na mistura referida no ponto 3. Retira-se em seguida o algodão e deixa-se secar o reflector.

    5.2. Assim que a evaporação terminar, procede-se a um ensaio de abrasão, escovando a face posterior com a mesma escova de nylon anteriormente utilizada.

    5.3. Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do Anexo 4 ou ponto 4.2 do Anexo 14), depois de se ter coberto com tinta-da-china toda a superfície posterior espelhada.

    ANEXO 9

    Estabilidade das propriedades ópticas dos dispositivos reflectores ao longo do tempo (1)

    1. A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas de um determinado tipo de reflector em serviço.

    2. As autoridades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado tipo de reflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.

    3. Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de reflector em serviço será interpretada em conformidade com o espírito do nº 6.1 do do presente regulamento.

    (1) Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas dos reflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.

    ANEXO 10

    Resistência ao calor

    1. O reflector é colocado durante 48 horas consecutivas numa atmosfera seca, à temperatura de 65 ±2 °C.

    2. Depois do ensaio, não deve poder detectar-se visualmente qualquer deformação apreciável ou fissura do reflector, em especial dos elementos ópticos.

    ANEXO 11

    Estabilidade da cor (1)

    1. A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade da cor de um determinado tipo de reflector em serviço.

    2. As autoridades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado tipo de reflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.

    3. Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de reflector em serviço será a do nº 6.1 do presente regulamento.

    (1) Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, da cor dos reflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.

    ANEXO 12

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 13

    Resistência aos choques - classe IV A

    1. O reflector é montado de maneira idêntica ao modo como é montado no veículo, mas a lente é colocada horizontalmente e dirigida para cima.

    2. Deixar cair uma vez uma esfera de aço maciço, polida, de 13 mm de diâmetro, verticalmente, sobre a parte central do vidro, de uma altura de 0,76 m. A esfera pode ser orientada mas a sua queda deve ser livre.

    3. Quando um reflector for ensaiado à temperatura ambiente segundo este método, a lente não deve sofrer fissuras.

    ANEXO 14

    Método de ensaio - classe IV A

    1. Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar dez amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no Anexo 15.

    2. Após verificação da conformidade com as especificações dos nºs 6.1 a 6.5 e com as especificações de forma e de dimensões (Anexo 5), as dez amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor (Anexo 10) e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (Anexo 6) e do CIL (Anexo 7), para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0° ou, se necessário, nas posições definidas no Anexo 7. Os dois reflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no Anexo 7. Estas duas amostras serão conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária.

    3. Das oito amostras restantes, são escolhidas quatro ao acaso e repartidas em dois grupos de duas.

    Primeiro grupo

    As duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1 do Anexo 8) e, depois, se este ensaio for satisfatório, aos ensaios de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do Anexo 8).

    Segundo grupo

    As duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do Anexo 8) e, depois, ao ensaio de resistência da face posterior dos reflectores à abrasão (ponto 5 do Anexo 8). Estas duas amostras são, em seguida submetidas ao ensaio de resistência ao choque (Anexo 13).

    4. Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os reflectores de cada grupo devem ter:

    4.1. Uma cor que satisfaça os requisitos do Anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, é confirmada por um método quantitativo;

    4.2. Um CIL que satisfaça os requisitos do Anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0° ou, se necessário, nas posições definidas no Anexo 7.

    5. As outras quatro amostras poderão ser utilizadas para qualquer outro fim.

    ANEXO 15

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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